Altera a Resolução n. 153/2020-TJRO que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
Altera a Resolução n. 153/2020-TJRO
Resolução n. 153/2020-TJRO
SEI n. 0010667-49.2022.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 153/2020-PR que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas operacionais de controle de Precatórios neste Tribunal em razão das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 114/2021 e do trâmite mais célere quanto aos efetivos instrumentos de cobrança, cessão de créditos e pagamento dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0010667-49.2022.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2022,
R E S O L V E:
Art.1º A Resolução n. 153/2020-TJRO, de e 15/09/2020, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, passa a vigorar as seguintes alterações:
"Art. 6º A requisição de pequeno valor será cadastrada no sistema SAPRE e expedida pelo juízo de primeiro grau nas execuções contra a União, Estado, Municípios, suas autarquias e fundações e remeterá uma cópia à Procuradoria do ente devedor e ao Órgão responsável pelo pagamento, com os seguintes dados abaixo e aqueles constantes do sistema: (NR)
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Art. 11 Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (NR)
§ 1º O tribunal deverá comunicar até 30 de abril de cada ano, por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente; (NR)
§2º O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestarão as informações referentes aos respectivos entes devedores, com todos os dados necessários para expedição do precatório, até o dia 10 de abril de cada ano.(NR)
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Art. 25 ..................................................................
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§ 9º ......................................................................
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III – Nos pedidos de superpreferência por doença grave ou deficiência, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses. (AC)
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Art. 33...............................................................................
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XII – IPCA-E de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; (NR)
XIII – Taxa referencial do sistema especial de liquidação de custódia (SELIC), de 1º dezembro de 2021 em diante.(AC)
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Art. 53..............................................................................
I – documentos pessoais das partes e comprovante de domicílio (original ou cópia autenticada), com prazo de emissão de até 3 (três) meses. (NR)
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IV - declaração expressa pelo cedente, com firma reconhecida por autêntica ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido contemplada no ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. (NR)
V- Documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal.(AC)
VI – Certidão da Coordenadoria de Gestão de Precatório -COGESP que foi utilizada para a cessão de crédito. (NR)
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça