Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
SEI n. 0009049-40.2020
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal e a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a Resolução n. 303/2019 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a vigência da Resolução n. 37/2018-PR deste Tribunal de Justiça e as alterações trazidas pela Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece normas operacionais de controle de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor;
CONSIDERANDO o teor do Parágrafo único do art. 1º da Resolução 303/2020, que termina a expedição de Atos normativos complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento da recomendação do CNJ relativa à automatização dos cálculos e virtualização dos precatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas operacionais de controle de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor neste Tribunal, tornando-os efetivos instrumentos de cobrança e pagamento dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0009049-40.2020;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 14 de setembro de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Compete ao juiz da execução examinar a regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a observância das normas contidas na Constituição da República, na Legislação Ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.
Art. 2º O processamento dos pagamentos de Precatórios dar-se-á exclusivamente no Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente assegurar a liquidação regular dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos instituídos na Constituição da República e dar cumprimento integral a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. As Requisições de Pequeno Valor serão pagas diretamente pelas Varas de 1º grau de jurisdição, observando-se o Provimento n. 004/2008 - CG.
Art. 3º O encaminhamento das informações dos precatórios deverá ser realizado exclusivamente pelo Sistema de Administração de Precatórios (Sapre), sendo vedada a apresentação via fac-símile, SEI, malote digital, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 4º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, de acordo com § 4º do art. 100, alterado pela EC n. 62/09;
II – 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei do Estado de Rondônia n.. 1.788/2007) ou outro valor que venha a ser estipulado pela legislação estadual, até o limite previsto na CF (§ 12 do art. 97 da ADCT); e
III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal (§ 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001).
§ 1º Para fins de enquadramento na RPV, será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração do cálculo de liquidação.
§ 2º As requisições de pequeno valor não devem ser remetidas a Coordenadoria de Gestão de Precatórios ou à Presidência do Tribunal de Justiça e serão recusadas de ofício, comunicadas ao Juízo da Execução, observando-se o Provimento n. 004/2008-CG.
Art. 5º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologada pelo Juízo da Execução.
Parágrafo único. Após a expedição do precatório, à renúncia deverá ser pleiteada diretamente no juízo de execução, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, que será requisitada para pagamento no prazo legal no juízo de origem que comunicará ao setor de precatórios, evitando-se a continuidade do processamento e consequente arquivamento do precatório.
Art. 6º O juízo de primeiro grau expedirá RPV, na execução contra a União, Estado, Município, suas autarquias e fundações e remeterá uma cópia à Procuradoria do ente devedor e ao Órgão responsável pelo pagamento, com os seguintes dados abaixo e aqueles constantes do sistema:
Art. 6º A requisição de pequeno valor será cadastrada no sistema SAPRE e expedida pelo juízo de primeiro grau nas execuções contra a União, Estado, Municípios, suas autarquias e fundações e remeterá uma cópia à Procuradoria do ente devedor e ao Órgão responsável pelo pagamento, com os seguintes dados abaixo e aqueles constantes do sistema: (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
I – Número do processo de origem;
II – Nome das partes e procuradores;
III – Relação dos beneficiários;
IV – Valor total da requisição;
V – Data do trânsito em julgado da decisão;
VI – Planilha dos cálculos, quando for o caso;
VII – Dados bancários.
CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art. 7º O Juízo da Execução deverá encaminhar a requisição do precatório pelo Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE, disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um credor e/ou interessado, deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário.
§ 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário.
Art. 8º Ao preencher os dados do processo no Sapre deverá constar:
I – Numeração única do processo judicial e data do respectivo ajuizamento;
II – Nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – Indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – Valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros e o correspondente valor;
V – A data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;sho
VIII – Data da citação no processo de conhecimento;
IX – A indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – A natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – O número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – O órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos.
Art. 9º A requisição encaminhada pelo SAPRE deverá vir acompanhada dos seguintes documentos constantes do processo que serão anexados em PDF, com arquivos no tamanho de até 5300MB:
I – Petição Inicial;
II - Procuração;
III – Data de citação;
IV – Sentença;
V – Acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver);
VI – Certidão de trânsito em julgado;
VII – Cumprimento/execução de sentença;
VIII – Sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver);
IX – Certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição;
X – Demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;
XI – Certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito;
XII – Decisão com data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
XIII – Quando couber, informações sobre o valor:
XIV – Informação sobre eventual pagamento de parcela superpreferencial de qualquer natureza;
XV – Outros documentos eventualmente considerados indispensáveis ao processamento da requisição, conforme Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 10. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.
I – Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
II – Não se tratando da hipótese acima elencado, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.
§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 2º O pagamento de precatórios do regime especial obedecerá à ordem cronológica de precatórios de natureza alimentar precedendo o de natureza comum, por ano de apresentação;
§ 3º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Seção I
DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 11. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da CF, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho para aqueles apresentados ao Tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestarão as informações referentes aos respectivos entes devedores, com todos os dados necessários para expedição do precatório, até o dia 10 de julho de cada ano.
Art. 11 Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
§ 1º O tribunal deverá comunicar até 30 de abril de cada ano, por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente; (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
§2º O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestarão as informações referentes aos respectivos entes devedores, com todos os dados necessários para expedição do precatório, até o dia 10 de abril de cada ano. (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
Art. 12. De posse de todas as informações, o Tribunal de Justiça de Rondônia deverá comunicar, por ofício ou outro meio eletrônico equivalente, até 20 de julho à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
Parágrafo único. No expediente deverão constar:
I – a numeração de cada precatório;
II – a indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal;
III – a soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 1º de julho, acrescidos de juros;
IV – o número da conta judicial remunerada para o depósito do valor requisitado, sendo o caso; e
V – os parâmetros da metodologia de atualização dos créditos, conforme a natureza desses e a legislação pertinente, sendo o caso.
Subseção I
Dos Honorários Advocatícios nos Precatórios
Art. 13. O advogado fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 14. Após o recebimento da requisição pelo SAPRE e verificada a regularidade da documentação, o precatório será distribuído no PJE 2º Grau e encaminhado à Presidência para despacho. Parágrafo único. Determinada a inclusão, respeitada a ordem cronológica, haverá comunicação às partes.
Art. 15. Compete à Presidência, com auxílio da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP, supervisionada por Juiz Auxiliar, aferir a regularidade formal das requisições.
Seção I
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. Os Entes do Estado de Rondônia que em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas do Regime Especial, observadas as regras presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.
§ 1º O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 1º de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial.
§ 2º O Tribunal de Justiça fará os cálculos anuais do montante da dívida de cada Ente enquadrado no regime Especial para verificação do percentual da Receita Corrente Líquida a ser repassada ao TJRO para o pagamento dos precatórios, o qual será comunicado ao devedor por meio de Processos de Pedido de Providências.
Art. 17. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário, no que couber, sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.
Art. 18. A lista de cada Ente organizada por ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista e federal.
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 10 de julho, relação contendo a identificação do ente devedor sujeito ao regime especial, e os dados do precatório, conforme art. 9º desta resolução para o cadastramento no sistema do TJRO.
§ 2º À vista das informações prestadas na forma do § 1º deste artigo, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos no site do TJRO, na página de Precatórios.
Art. 19. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios.
§ 1º O percentual da RCL deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 1º de julho do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.
§ 2º Quando variável o percentual de que trata o § 1º deste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele fixado como mínimo, de responsabilidade do ente devedor, pela Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 3º O percentual mínimo de que trata o parágrafo § 2º somente é aplicável quando o percentual suficiente referido no § 1º for inferior a ele.
§ 4º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:
I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;
II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e
III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.
Art. 20. O uso dos depósitos judiciais e empréstimos para a amortização da dívida de precatórios e disponibilizados os recursos correspondentes em favor da conta especial, o Tribunal de Justiça promoverá o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo pelo ente devedor.
Art. 21. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício.
Art. 22. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados para realização de pagamentos da ordem cronológica, dependendo da opção de ente devedor, em norma específica, sobre utilização dos outros 50% em acordos diretos.
Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial da qual são beneficiários os credores idosos, doentes graves e com deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, será realizado com os recursos destinados à observância da cronologia.
Art. 23. O ente devedor voltará ao regime geral, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT.
Parágrafo único. Constatada a saída do Ente do Regime Especial, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime e informará ao ente devedor.
CAPÍTULO VI
DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL
Art. 24. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao TRIPLO fixado em lei como obrigação de pequeno valor, para os Entes enquadrados no REGIME GERAL, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
Art. 25. Na vigência do REGIME ESPECIAL, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao QUÍNTUPLO daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º A solicitação da superpreferência poderá ser apresentada ao juízo da execução e será devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário.
§ 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo.
§ 4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o § 3º deste artigo observará o disposto nos trâmites da Requisição de Pequeno Valor, no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua apresentação.
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ 7º Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o ofício precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o benefício da superpreferência poderá ser requerido ao juízo da execução, que solicitará previamente informações à Coordenadoria de Gestão de Precatórios sobre eventual pagamento desta parcela no precatório.
§ 8º Em caso de deferimento da superpreferência pelo Juízo de 1º grau, deverá ser comunicado ao presidente do tribunal solicitando a dedução do valor fracionado.
§ 9º O Presidente do Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da parcela superpreferencial que observará as seguintes regras:
I - caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e
II - nos demais casos, o pagamento demanda pedido.
III – Nos pedidos de superpreferência por doença grave ou deficiência, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses. (Acrescentado pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
§ 10. No caso do inciso II do § 9º haverá prévia intimação do ente devedor para manifestação, antes da decisão.
Art. 26. Desatendida a requisição deste valor ao devedor, o juiz determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6ª da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único: Nos pedidos de superpreferência por doença grave em razão de doenças resultante do trabalho, deverá ser comprovado o tempo de afastamento no período de um ano, contado da data do requerimento.
Art. 28 Até 31 de dezembro de 2020, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado apenas perante o tribunal para o qual expedido o precatório.
Seção I
DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Art. 29. Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre o comum apenas para os requisitórios do mesmo ano orçamentário, não prevalecendo sobre os de orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza.
Parágrafo único. São considerados débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 30. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.
Art. 31. Os precatórios com pedidos de superpreferência terão prioridade em relação aos demais, enquanto aguardam o pagamento da parcela. Após o pagamento, o precatório retorna à posição anterior na ordem cronológica.
Art. 32. No caso de falecimento do credor ou beneficiário, os herdeiros e/ou sucessores deverão se habilitar no juízo de origem (Súmula 311 STJ).
Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor.
CAPÍTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO
Art. 33. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário:
I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN –- de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC –- de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
IX – UFIR –- de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE –- de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e
XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante.
XII – IPCA-E de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
XIII – Taxa referencial do sistema especial de liquidação de custódia (SELIC), de 1º dezembro de 2021 em diante. (Acrescentado pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
Art. 34. Não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho.
Parágrafo único. Na eventual omissão do título exequendo quanto ao percentual de juros de mora, incidirão juros legais até a data de 1º de julho, na hipótese de precatório, e até a data do envio ao ente devedor, na requisição de pequeno valor; a partir de tais datas, sendo o caso, o índice será o previsto no § 12 do art. 100 da Constituição da República.
Art. 35. Eventuais diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, autorizada a expedição de novo precatório.
Art. 36. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 1º de julho e o último dia do exercício seguinte (período de graça), e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.
Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora.
Art. 37. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório.
§ 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.
§ 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.
Art. 38. Antes do pagamento efetivo deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - O contador deverá auditar os cálculos que serviram de base para requisição do valor do precatório;
II - A conta realizada pela Contadoria da COGESP deverá ser juntada nos autos;
III - Caso haja coincidência de valores, deverá ser procedida a atualização via sistema SAPRE;
IV- Caso haja divergências, a conta realizada pela Contadoria da COGESP deverá ser instruída com informações detalhadas das divergências antes de ser precidada a atualização via sistema SAPRE.
Art. 39. Quando o valor requisitado for superior a 1.000 (um mil) salários mínimos, a atualização mencionada no art. 38 deverá ser realizada, individualmente, por 02 (dois) contadores da Coordenadoria de Gestão de Precatórios sem que um conheça previamente os cálculos realizados pelo outro, com informações detalhadas de como realizaram mencionada atualização.
Seção I
DAS IMPUGNAÇÕES E REVISÕES DE CÁLCULOS
Art. 40. Não se cuidando de revisão de ofício pelo presidente do tribunal ou determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça, o pedido de revisão de cálculos fundamentado no art. 1º-E da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
Art. 41. Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:
I - o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;
I - a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e
III - a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.
§ 2º Decidida a impugnação ou o pedido de revisão, sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos, incidirão, além de correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor desde a data em que deveria ter sido integralmente pago o precatório, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
Art. 42. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Art. 43. Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.
Art. 44. Os precatórios terão seus cálculos auditados pelos contadores lotados na Coordenadoria de Gestão de Precatórios antes da atualização definitiva de pagamento, e caso seja encontrado erro material será devidamente corrigido.
Art. 45. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.
§ 1º Caso a redução do valor do precatório for decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal.
§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.
CAPÍTULO VIII
DO SEQUESTRO
Art. 46. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, é facultado ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
Art. 47. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição da República.
§ 1º Compete ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.
§ 2º A petição pelo sequestro será despachada pelo Presidente do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 4º Com ou sem manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica Bacenjud.
§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º A execução da decisão de sequestro não será suspensa pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 7º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Art. 48. Os valores não repassados mensalmente pelos Entes enquadrados no Regime Especial também cabe sequestro que será decidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. O ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações.
CAPÍTULO IX
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 49. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1º Cessionário não pode ser beneficiário de superpreferência.
§ 2º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal (natureza alimentar), quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 3º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 5º O imposto de renda, em caso de cessão:
I – quando incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do cessionário nos termos da legislação que lhe for aplicável, não integrando a base de cálculo da retenção do imposto de renda na fonte devido pelo cedente;
II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
Art. 50. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 51. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.
§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 52. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
Art. 53. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por:
I – documentos pessoais das partes e comprovante de domicílio (original ou cópia autenticada);
I – documentos pessoais das partes e comprovante de domicílio (original ou cópia autenticada), com prazo de emissão de até 3 (três) meses. (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
II – instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil (original ou cópia autenticada);
II - escritura pública de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil (original ou cópia autenticada) (Nova redação dada pela Resolução n. 187/2021).
III – procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;
IV – declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal.
IV - declaração expressa pelo cedente, com firma reconhecida por autêntica ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido contemplada no ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
V- Documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
VI – Certidão da Coordenadoria de Gestão de Precatório -COGESP que foi utilizada para a cessão de crédito. (Nova redação dada pela Resolução n. 250/2022-TJRO, de 23/08/2022)
Parágrafo único: A responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados. Quando o valor da cessão for inferior ao total do crédito do cedente, deverá ser detalhado na escritura pública o percentual cedido, considerando o mencionado crédito.
Art. 54. Deferido o registro da cessão de crédito pelo Presidente do Tribunal, haverá publicação da decisão no Diário Oficial.
Art. 55. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de precatório para RPV.
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO
Art. 56. A compensação de débito fazendário com crédito oriundo de processo judicial, que não se sujeita à observância da ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, é realizada no âmbito do órgão fazendário, condicionada à existência de lei autorizadora do ente federado e limitada ao valor líquido disponível.
§ 1º Considera-se valor líquido disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º O tribunal expedirá certidão contendo todos os dados necessários à compensação, providenciando a baixa total ou parcial do precatório a partir da data e do valor efetivamente compensado pelo ente fazendário.
§ 3º O imposto de renda incidente sobre o valor compensado é de responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
§ 4º A compensação envolvendo precatórios de titularidade de terceiros demanda a apresentação, ao órgão fazendário do ente federado devedor, do instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em favor do sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa.
§ 5º Noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final, a quitação total ou parcial.
§ 6º A compensação acarreta a baixa do valor compensado, podendo resultar no arquivamento do precatório, que se realizada pela integralidade do crédito.
§ 7º Utilizado todo o valor líquido disponível na compensação, e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o presidente do tribunal, quando disponibilizados recursos pela entidade devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos, promovendo a baixa na requisição pelo seu adimplemento integral.
Art. 57. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa. Parágrafo único. Inexistindo regulamentação da entidade devedora, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.
CAPÍTULO XI
DA PENHORA
Art. 58. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal.
Art. 59. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
Art. 60. Deferida a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos.
Art. 61. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO
Art 62. Realizado o aporte de recursos financeiros e verificada a manifestação das partes, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.
§ 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador:
I – mediante alvará eletrônico ou caso exista algum impedimento desta modalidade, por Alvará físico;
§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
Art. 63. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal.
§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins.
§ 4º Em caso de não localização de um dos beneficiários do precatório fica autorizado, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais.
§ 5º Falecendo o beneficiário, a habilitação dos herdeiros na sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
CAPÍTULO XIII
DO PAGAMENTO EM PARCELAS OU POR ACORDO DIRETO - ENTES NO REGIME GERAL
Art. 64. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição da República, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte, conforme o § 20 do mesmo artigo.
§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.
§ 2º A manifestação deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição da República, inclusive em relação à previsão de sequestro.
II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Presidente do Tribunal e à vista da comprovação:
Seção I
DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO DIRETO - ENTES NO REGIME ESPECIAL
Art. 65. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:
I – autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos;
II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial;
III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;
IV – tenha sido homologado pelo Presidente do Tribunal;
V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e
VI – seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados, com as normas definidas em edital publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Diário da Justiça.
Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o Tribunal de Justiça obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda:
I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, conforme modelo de edital Anexo I desta Resolução;
II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na segunda conta judicial, utilizada somente para acordos diretos;
III – a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto;
Seção II
DA INCIDÊNCIA E RETENÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 66. Os tributos quando incidentes sobre os valores de precatórios serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará eletrônico, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, o disposto na legislação vigente.
§ 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O tribunal repassará às respectivas entidades devedoras as informações financeiras até o último dia útil do mês, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.
Art. 67. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Art. 68. A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo Presidente do Tribunal antes da expedição do alvará.
Parágrafo único. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou de restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.
Seção III
DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO
Art. 69. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:
I – O Tribunal de Justiça comunicará até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente; e
II – Os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período.
§ 1º O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.
§ 2º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários de que tratam o art. 101 do ADCT.
Art. 70. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais (depósitos judiciais e empréstimos).
CAPÍTULO XIV
DAS CONTAS JUDICIAIS ESPECIAIS E DO COMITÊ GESTOR
Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas especiais utilizadas para pagamento de precatórios que trata o art. 101 do ADCT.
Parágrafo único. Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.
Art. 72. Os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial, serão realizados a partir do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor.
Parágrafo único. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.
Art. 73. O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais (TRT 14ª e TRF 1ª) para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte, que será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;
II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;
III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e
V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
§ 2º Nas deliberações, o Comitê decidirá por maioria de votos.
Seção I
DA MORA DO ENTE NO REPASSE FINANCEIRO
Art. 74. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício:
I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;
II – oficiará à União para que esta retenha os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT;
III – oficiará ao Estado para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT; e
IV – determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.
§ 1º A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo poderá ser realizada cumulativamente, até o limite do valor inadimplido.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo anterior, o presidente do tribunal providenciará a inclusão do ente devedor em cadastro de entes federados inadimplentes com precatórios (sistema CEDINPREC do CNJ), posicionadas no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos.
§ 3º A não liberação dos recursos adicionais previstos no plano de pagamento somente autorizará o uso das sanções previstas neste artigo quando integrarem, em complemento, o valor devido a título de repasse mensal previsto no caput do art. 101 do ADCT.
Seção II
DA RETENÇÃO DE REPASSES CONSTITUCIONAIS
Art. 75. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos no art. 158, parágrafo único, da Constituição da República, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.
Art. 77. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 78. Fica revogada a Resolução n. 37/2018-PR de 26/10/2018, deste Tribunal.
Art. 79. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
ANEXO I
RESOLUÇÃO 153/2020-PR
MODELO DE EDITAL
EDITAL N……./2020 – (Nome do Ente Devedor)
Conforme Emenda Constitucional n, 94/2016 e art. 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; torno aberto o processo para habilitação, classificação e pagamento de credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo (ente devedor).
1. DO OBJETO
1.1 O presente certame refere-se ao processo nº …../20..., destinado à habilitação, classificação e pagamento de credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo (nome do ente devedor).
2. DOS CREDORES
2.1 Para fins de participação nos acordos mencionados neste edital nº ….../2020 do (nome do ente devedor), são considerados credores beneficiários de precatórios, aptos à participação no certame:
a) o credor originário, pessoa física ou jurídica, devidamente apontado no ofício requisitório do precatório, e que não tenha cedido a totalidade de seu crédito;
b) O advogado, quanto aos seus honorários contratuais que já estejam devidamente destacados nos autos do precatório, na data da publicação deste edital;
c) O advogado, quanto aos seus honorários sucumbenciais, constantes do ofício requisitório;
d) O(s) herdeiro(s) de credores originários falecidos, quanto ao seu quinhão, desde que já habilitado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital;
e) O cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital.
2.2 O falecimento do beneficiário habilitante no curso do presente edital não o exclui do certame, sendo que o crédito que eventualmente lhe tocar será reservado até que haja habilitação de seus sucessores ou remetido ao Juízo universal de sucessões, se já definido.
2.3 Em precatórios cujo credor é um Espólio, pessoa física menor de idade ou incapaz, ou pessoa jurídica, poderá o pedido de habilitação aos acordos previstos no Edital nº …./20…. ser feito pelos seus representantes legais devidamente apontados no ofício requisitório do precatório, ficando cientes os habilitantes de que se selecionados ao recebimento do crédito, deverão juntar aos autos do precatório documento atualizado que comprove a capacidade do seu representante para transigir, receber e dar quitação, tais como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela e atos constitutivos da pessoa jurídica.
2.3.1 Nos casos de não comprovação do que é exigido no item 2.3, o habilitante será excluído do certame.
2.4 Se houver litisconsorte ativo no precatório, cada credor poderá participar individualmente do edital.
2.5 O processo n……./20…… para acordo direto, tem o valor inicial de R$ ………………., sem prejuízo de outros recursos que venham a integrar a conta de acordo do Ente devedor até 30.11.20….
3. DA HABILITAÇÃO
3.1 A habilitação do credor abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido, e será feita exclusivamente através de petição no precatório que tramita no PJE 2º, apenas durante o prazo deste edital.
3.2 Para os credores de precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tem como devedores entes do Estado de Rondônia poderá apresentar petição optando pelo acordo protocolizando na sede do Tribunal de Justiça, durante o prazo do edital.
3.3 Na petição deverá ser informado
a) dados relativos ao credor interessado;
b) a proposta ofertada ao Ente, identificando-se o percentual de deságio, observados o percentual de …..% sobre o seu crédito, com uso de, no máximo, duas casas decimais.
3.3.1 Sendo o proponente cessionário, deverá indicar quem lhe cedeu o crédito. O proponente herdeiro deverá informar o nome do credor que está sucedendo.
3.3.2 Fica o interessado ciente de que sua adesão ao acordo implicará em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do crédito e extinção da obrigação e do precatório.
3.3.3 Fica o interessado ciente de que ele assume toda e qualquer responsabilidade civil e criminal relacionada ao crédito, como a decorrente da existência de cessão de crédito, compensação e/ou constrição judicial não noticiada.
3.3.4 Nos casos de precatórios em que exista crédito de honorários contratados o advogado deverá optar pelo acordo juntamente com o credor principal
4. DO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO
4.1 A petição será encaminhada unicamente pelo PJE 2º grau no precatório.
4.2 Somente o pedido encaminhado entre as 07:00hs do dia …/…./……., e as 23:59hs do dia ….../….../……, estará habilitado para fins de análise classificatória.
4.3 O beneficiário poderá apresentar uma única proposta para fins de classificação, a qual permanecerá inalterável durante todo o curso deste processo (habilitação, classificação e pagamento), ficando uma eventual segunda habilitação, feita pelo mesmo beneficiário, de pronto, rejeitada para os fins do edital.
4.4 O pedido de habilitação, por si só, não garante ao credor beneficiário inscrito o direito de participar dos acordos diretos, ficando sujeito às forças do certame, segundo a classificação dos habilitados.
4.5 Somente poderão ser habilitados os precatórios com vencimento até o ano de 20…..
5. DA DESISTÊNCIA
5.1 Encerrado o prazo de habilitação, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios publicará, no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, uma lista contendo o nome de todos aqueles que encaminharam sua opção pelo acordo direto.
5.2 Da publicação da relação de credores que se candidataram será contado o prazo de 5(cinco) dias úteis para recebimento dos pedidos de desistência à participação do certame ou mesmo para a inclusão, caso em que o interessado deverá comprovar ter realizado a habilitação dentro do prazo.
6. DA CLASSIFICAÇÃO DOS HABILITADOS
6.1 Os habilitados serão classificados aos acordos diretos levando-se em conta a ordem cronológica do precatório, seguindo-se, em ordem decrescente, preferindo-se os precatórios de natureza alimentar, seguidos dos precatórios de natureza comum. §1º Fica facultado ao último credor beneficiário do acordo o recebimento do saldo disponível para tanto, devendo ser subtraído do seu crédito esta quantia.
6.2 Dentro da mesma classe de natureza do crédito, e respeitado o maior valor de deságio oferecido, terá precedência na classificação, sucessivamente, o pedido:
I - do credor portador de doença grave;
II - do credor portador de deficiência;
III – dos credores maiores de 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos;
IV - havendo empate entre os credores dos incisos I, II e III, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.
6.3 A relação de classificados será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça (DJE).
6.3.1 A identificação dos selecionados relacionados nas publicações de que trata o item 6.3 far-se-á pelo número do precatório e valor de deságio.
7. DO PAGAMENTO
7.1 O pagamento do crédito será realizado após manifestação do credor, Procuradoria do Ente devedor e despacho Presidencial.
7.2 O crédito final a ser liberado ao credor beneficiário classificado no presente edital consistirá no valor de face atualizado, aplicando-se, após a atualização, o deságio oferecido e os descontos dos tributos incidentes sobre o crédito do precatório, se for o caso.
7.3 A atualização do precatório será feita com observância das normas constitucionais e a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, até a data da referida publicação do resultado de classificação.
7.4 A formalização do acordo se dará com a concordância das partes, credor e devedor, com o cálculo apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios, implicando em expressa renúncia do credor a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do crédito e extinção da obrigação e do crédito do precatório.
7.5 A publicação dos credores habilitados abrirá o prazo de 5 dias úteis para manifestação sobre o cálculo elaborado, colacionado aos respectivos autos de seu precatório.
7.5.1 Eventual impugnação de valores pelas partes deverá se ater estritamente ao disposto nos artigos 21, 24 e 25 da Resolução n. 303/2019 - CNJ.
7.5.2 Decorrido o prazo sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO.
7.6 O recebimento do crédito através do acordo pelo credor conferirá ao devedor a plena quitação da obrigação que lhe deu origem, ficando o precatório extinto, não podendo as partes nada mais dele reclamar.
8. PERÍODO DE VALIDADE
8.1 O processo nº .../20….. tem o seu período de validade para efetivação dos pagamentos de …….meses.
8.2 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos credores originária deste processo.
8.3 Eventual saldo na conta de acordos do ente devedor será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica.
Porto Velho, ……..de……………..de………..
ANEXO II
RESOLUÇÃO N. 153/2020-PR
CHECK-LIST DAS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS PARA COGESP NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS
1 - Peças do Processo de Conhecimento que devem ser anexadas:
• Cópia do Mandado de Citação com a certidão do Oficial de Justiça;
• Cópia da Sentença;
• Cópia do Acórdão, se houver;
• Cópia da Certidão do trânsito em julgado; • Procuração.
2- Peças do Processo de Cumprimento de Sentença/Execução:
• Planilha de cálculo, com os valores individualizados por credor;
• Cópia do mandado de citação e intimação da Fazenda Pública com certidão de cumprimento do mandado;
• Cópia da manifestação do ente devedor concordando com o valor da execução, ou certidão de decurso de prazo sem a oposição de embargos à execução pelo Ente devedor, ou no caso de oposição dos embargos, a sentença ou o acórdão juntamente com a certidão de trânsito em julgado;
• Cessão de Crédito; • Contrato de cessão de crédito;
• Comprovante de comunicação da cessão de crédito ao devedor (procuradoria)
• Procuração com poderes expressos para cessão, caso tenha sido efetuado por meio de procurador;
• Despacho do Juiz homologando o valor da execução e determinando a expedição do precatório ao TJRO;
• Demais documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição (ex: informação sobre pagamento de superpreferência).