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Identificação:
Resolução Nº 290, de 13/06/2023
Temas:
Precatórios;
Ementa:

Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor

 

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 106, de 13/06/2023, p. 2-16
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0008295-93.2023.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal e a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução n. 303/2019 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a gestão dos precatórios e suas respectivas alterações quanto aos novos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022 que atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO o teor do Parágrafo único do art. 1º da Resolução 303/2020, que termina a expedição de Atos normativos complementares;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas operacionais de controle de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor neste Tribunal, tornando-os efetivos instrumentos de cobrança e pagamento dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0008295-93.2023.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 12/06/2023. 

RESOLVE:

 Art. 1º Regulamentar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.

 

TÍTULO I

DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Compete ao(à) juiz(a) da execução examinar a regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a observância das normas contidas na Constituição da República, na Legislação Ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.

Parágrafo único. As Requisições de Pequeno Valor serão pagas diretamente pelas Varas de 1º grau de jurisdição, observando-se a regulamentação da Corregedoria Geral. 

Art. 3º O processamento dos pagamentos de precatórios dar-se-á exclusivamente no Tribunal de Justiça, no qual a atuação do(a) Presidente tem natureza administrativa, cabendo a este assegurar a liquidação regular dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos instituídos na Constituição da República e dar cumprimento integral a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 4º O encaminhamento das informações dos precatórios deverá ser realizado exclusivamente pelo Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), sendo vedada a apresentação por qualquer outro meio, físico ou eletrônico. 

Art. 5º Na hipótese de execução processada perante juízo da execução pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) contra um(a) ente devedor(a) pertencente a outra unidade federativa, a requisição de pagamento de precatório deverá ser apresentada ao(a) Presidente do TJRO, seguindo suas exigências normativas e observadas as seguintes disposições:

I - se o ente devedor estiver no regime geral de pagamento (art. 100 da Constituição Federal/CF), competirá ao(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, providenciar o ofício requisitório diretamente ao devedor (Procuradoria Geral);

II - se o ente devedor estiver no regime especial de pagamento (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT), competirá ao(a) Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, requisitar a inclusão do precatório no regime especial do(a) ente devedor(a) e concomitantemente, comunicar à presidência do Tribunal de Justiça do Estado a que pertence o ente, para fins de inserção do precatório na lista cronológica;

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, caberá ao(a) Presidente do TJRO analisar as questões incidentais, inclusive aplicar a medida de sequestro em caso de preterimento ou não alocação orçamentária;

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, ocorrendo preterimento ou não liberação tempestiva dos recursos, o(a) Presidente do Tribunal de Justiça a que pertence o ente devedor, deverá ultimar as providências processuais de sequestro e demais sanções.

§ 3º Para atender os incisos I e II deste artigo, deverá ser distribuído precatório pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

 

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

 

Art. 6º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, de acordo com § 4º do art. 100, alterado pela EC n. 62/09;

II – 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei do Estado de Rondônia n. 1.788/2007) ou outro valor que venha a ser estipulado pela legislação estadual, até o limite previsto na CF (§ 12 do art. 97 da ADCT); e

III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal (§ 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001). 

§ 1º Para fins de enquadramento na RPV, será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da requisição.

§ 2º Se a requisição pela Vara ocorrer após o prazo de um ano da data do cumprimento de sentença, o valor deverá ser atualizado para fins de definição do valor, se uma requisição de pequeno valor ou precatório.

§ 3º As requisições de pequeno valor não devem ser remetidas à Coordenadoria de Gestão de Precatórios ou à Presidência do Tribunal de Justiça e serão recusadas de ofício, comunicadas ao Juízo da Execução, observando-se o Provimento da Corregedoria Geral. 

Art. 7º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior desta Resolução será integralmente requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, devidamente homologado pelo Juízo da Execução.

Parágrafo único. Após a expedição do precatório, à renúncia deverá ser pleiteada diretamente no juízo de execução, e sua homologação importará na conversão do crédito para RPV, que será requisitada para pagamento no prazo legal no juízo de origem que comunicará ao setor de precatórios, evitando-se a continuidade do processamento e consequente arquivamento do precatório. 

Art. 8º A requisição de pequeno valor será cadastrada no sistema SAPRE e expedida pelo juízo de primeiro grau nas execuções e cumprimentos de sentença contra a União, Estado, Municípios, suas autarquias e fundações e remeterá uma cópia à Procuradoria do ente devedor e ao Órgão responsável pelo pagamento, com os seguintes dados abaixo e aqueles constantes do sistema:

I – número do processo de origem;

II – nome das partes e procuradores;

III – relação dos beneficiários;

IV – valor total da requisição;

V – data do trânsito em julgado da decisão;

VI – planilha dos cálculos, quando for o caso; e

VII – dados bancários. 

Art. 9º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DO PRECATÓRIO

CAPÍTULO I

DA EXPEDIÇÃO E RECEBIMENTO DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO

 

Art. 10. O Juízo da Execução deverá encaminhar a requisição do precatório pelo SAPRE, disponível na página de Precatórios, em Serviços Judiciais, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a).

§ 2º Não se observará o disposto no § 1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. 

Art. 11. Ao preencher os dados do processo no SAPRE deverá constar:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do(a) seu(sua) procurador(a), se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro/RNE, conforme o caso;

IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;

V – valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;

X – a indicação da data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos/TUA do CNJ;

XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988;

XIII – o órgão a que estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos;

XIV – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. 

XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;

XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 1º Considera-se beneficiário(a) originário(a), nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente;

§ 2º É vedada a inclusão de sucessor(a), cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do(a) beneficiário(a)principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.

§ 3º Somente se admitirá a indicação de mais de um(a)  beneficiário(a) por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.

§ 4º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma do art. 59 desta Resolução.

§ 5º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado(a) credor(a) não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

§ 6º Sendo o(a) exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo. 

Art. 12. A requisição encaminhada pelo SAPRE deverá vir acompanhada dos seguintes documentos constantes do processo que serão anexados em PDF, com arquivos no tamanho de até 5300 Mb:

I – petição Inicial;

II - documentos pessoais;

III - procuração e substabelecimento;

IV – data de citação (fase de conhecimento e da execução);

V – sentença;

VI – acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver);

VII – certidão de trânsito em julgado;

VIII – petição do cumprimento/execução de sentença;

IX – sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver);

X – certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição;

XI – demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;

XII – certidão de intimação das partes quanto aos valores apurados para expedição da requisição e ausência de insurgência a respeito;

XIII – decisão com data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

XIV – quando couber, informações sobre o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. 

XV – informação sobre eventual pagamento de parcela superpreferencial de qualquer natureza;

XVI – outros documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição, conforme Anexo II desta Resolução.

§ 1º A requisição de precatório deve ser preenchida no SAPRE por servidor(a) do Tribunal de Justiça, não sendo atribuição da parte e seus patronos.

§ 2º Após o preenchimento no sistema pelo(a) servidor(a), a requisição será enviada ao(a) Juiz da execução para assinatura e encaminhamento ao(a) Presidente deste Tribunal.

§ 3º Caso seja enviado o inteiro teor do processo, a requisição será devolvida para que o requisitante atenda apenas aos incisos I a XVI deste artigo.

 

Seção I

Da Requisição do Precatório no Tribunal de Justiça

 

Art. 13. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril.

§ 1º O tribunal deverá comunicar à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestarão as informações referentes aos entes federativos sujeitos ao regime especial, com todos os dados necessários para expedição do precatório, até o dia 25 de maio de cada ano.

Parágrafo único. No expediente deverão constar:

I –  numeração de cada precatório;

II –  numeração do processo judicial;

III– nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito;

IV –  indicação da natureza do crédito, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório no tribunal;

V – soma total dos valores atualizados dos precatórios apresentados até 2 de abril, acrescidos de juros;

VI – parâmetros da metodologia de atualização dos créditos. 

 

Seção II

Dos Honorários Advocatícios nos Precatórios

 

Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário.

§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

 

Art. 15. A lista de ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor.

I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem;

II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a data de apresentação no Tribunal de Justiça;

III - Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.

§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

§ 3º Na lista da ordem cronológica é vedada a divulgação de dados que identifiquem o beneficiário.

Parágrafo único: Os entes do regime especial terão em suas listas as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista e federal.

 

Seção I

Da Inclusão Na Ordem Cronológica

 

Art. 16. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.

§ 1º O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.

§ 2º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal de justiça ao qual se vincula o juízo da execução. 

Art. 17. Após o recebimento da requisição pelo SAPRE e verificada a regularidade da documentação, o precatório será distribuído no PJE 2º Grau e encaminhado à Presidência para despacho.

Parágrafo único. Determinada a inclusão, respeitada a ordem cronológica, haverá comunicação às partes. 

Art. 18. Compete à Presidência, com auxílio da Coordenadoria de Gestão de Precatórios/COGESP, supervisionada por Juiz Auxiliar da Presidência, aferir a regularidade formal das requisições.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

 

Art. 19. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1º Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.

§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, o Presidente do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

 

Art. 20. Os Entes do Estado de Rondônia que em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas do regime especial, observadas as regras presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

§ 1º O débito de que trata esta seção corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial.

§ 2º O Tribunal de Justiça fará os cálculos anuais do montante da dívida de cada Ente enquadrado no regime especial para verificação do percentual da Receita Corrente Líquida a ser repassada ao Tribunal de Justiça para o pagamento dos precatórios, o qual será comunicado ao devedor por meio de Processos de Pedido de Providências. 

Art. 21. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário, no que couber, sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao(a) beneficiário(a), inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento. 

Art. 22. A lista de cada Ente organizada por ordem cronológica, cuja elaboração compete ao Tribunal de Justiça, conterá todos os precatórios devidos pela administração direta e pelas entidades da administração indireta do ente devedor, abrangendo as requisições da jurisdição estadual, trabalhista e federal.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminharão ao Tribunal de Justiça, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente devedor sujeito ao regime especial, e os dados do precatório, conforme art. 12 desta Resolução para o cadastramento no SAPRE.

§ 2º À vista das informações prestadas na forma do § 1º deste artigo, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos no site do Tribunal de Justiça, na página de Precatórios. 

Art. 23. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios.

§ 1º O percentual da RCL deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até o dia 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.

§ 2º Quando variável o percentual de que trata o § 1º deste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele fixado como mínimo, de responsabilidade do ente devedor, pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009.

§ 3º O percentual mínimo de que trata o § 2º deste artigo somente é aplicável quando o percentual suficiente referido no § 1º deste artigo for inferior a ele.

§ 4º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:

I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;

II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e

III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte. 

Art. 24. O uso dos depósitos judiciais e empréstimos para a amortização da dívida de precatórios e disponibilizados os recursos correspondentes em favor da conta especial, o Tribunal de Justiça promoverá o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo pelo ente devedor. 

Art. 25. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício. 

Art. 26. Na vigência do regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados para realização de pagamentos da ordem cronológica, dependendo da opção do ente devedor, em norma específica, sobre utilização dos outros 50% em acordos diretos.

Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial da qual são beneficiários os credores idosos, doentes graves e com deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, será realizado com os recursos destinados à observância da cronologia. 

Art. 27. O ente devedor voltará ao regime geral, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT. Parágrafo único. Constatada a saída do Ente do Regime Especial, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime e informará ao ente devedor.

 

CAPÍTULO V

DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL

 

Art. 28. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao TRIPLO fixado em lei como obrigação de pequeno valor, para os Entes enquadrados no REGIME GERAL, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. 

Art. 29. Na vigência do REGIME ESPECIAL, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao QUÍNTUPLO daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.

§ 2º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá, assegurando-se o contraditório.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da parcela superpreferencial que observará as seguintes regras:

I - caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e

II - nos casos de superpreferência por doença grave ou deficiência, que demandam pedido expresso, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses. 

§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.

§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.

§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença.

§ 8º Nos pedidos de superpreferência haverá prévia intimação do ente devedor para manifestação, no prazo de cinco dias, antes da decisão. 

Art. 30. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6ª da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Seção I

Da atualização do precatório

 

Art. 31. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:

I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;

II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;

III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

V – BTN - de março de 1989 a março de 1990;

VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;

IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;

XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;

XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.

§ 1º data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

§ 2º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. 

Art. 32. A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

§ 1º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 30 desta resolução.

§ 2º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 30.

§ 3º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic.

§ 4º A utilização da TR no período previsto no inciso XI do artigo 30 é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. 

Art. 33. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 32 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 31 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

§ 2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos no art. 32 desta Resolução, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. 

Art. 34. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. 

Art. 35. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório.

§ 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.

§ 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. 

Art. 36. Não incidirão juros de mora no período compreendido entre o dia 3 de abril e o último dia do exercício seguinte (período de graça), e entre a data da apresentação da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.

Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, são devidos juros de mora e atualização monetária.

 

Seção II

Das revisões de cálculos

 

Art. 37. O pedido de revisão de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, será apresentado ao Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, e sobre erro ou inexatidão material constante do título executivo ou da conta de liquidação, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.

§ 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução. 

Art. 38. Em qualquer das situações tratadas no artigo anterior desta Resolução, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:

a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;

b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e

c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. 

§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.

§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.

§ 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional. 

Art. 39. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução. 

Art. 40. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição ao tribunal.

Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original. 

Art. 41. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.

§ 1º Caso a redução do valor do precatório for decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao Presidente do Tribunal.

§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.

 

Seção III

Do pagamento ao beneficiário

 

Art. 42. Para o efetivo pagamento do precatório deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o ente devedor ao repassar recurso financeiro ao Tribunal de Justiça para pagamento de precatório, será providenciado pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios (COGESP) a certificação no processo e o envio para despacho.

II - o credor terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o valor depositado;

III - havendo concordância do credor, o precatório será pago e arquivado;

IV - em Caso de discordância pela parte, fundamentado no artigo 37 desta Resolução, o precatório será encaminhado à contadoria da Coordenadoria para atualização do valor requisitado;

V - apresentados os cálculos pela contadoria, as partes serão novamente intimadas nos prazos de 10 (credor) e 20 (devedor) para manifestação.

VI - a Presidência decidirá sobre as impugnações. Parágrafo único. O contador deverá atualizar a partir da data base e conforme o valor requisitado pelo juiz da execução pelo SAPRE; 

Art. 43. Quando o valor do precatório for superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a atualização do cálculo deverá ser realizada, individualmente, por 02 (dois) contadores da Coordenadoria de Gestão de Precatórios, de modo a permitir um cotejamento entre o título executivo e a conta de liquidação em busca de erro ou inexatidão materialmente relevante, com informações detalhadas de como realizaram mencionada atualização. 

Art. 44. Realizado o aporte de recursos financeiros e verificada a manifestação das partes, o Presidente do Tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

§ 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução, mediante alvará eletrônico ou caso exista algum impedimento desta modalidade, por alvará físico;

§ 2º Nos casos de cessão, penhora, destaque dos honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente.

§ 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos. 

Art. 45. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.

§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do Presidente do Tribunal.

§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins.

§ 4º Em caso de não localização de um dos beneficiários do precatório fica autorizado, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais. 

Art. 46. Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento do credor ou beneficiário, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. 

Art. 47. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção.

 

Seção IV

Da incidência e retenção de tributos

 

Art. 48. Os tributos quando incidentes sobre os valores de precatórios serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará eletrônico, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, o disposto na legislação vigente.

§ 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O tribunal repassará às respectivas entidades devedoras as informações financeiras até o último dia útil do mês, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento.

§ 3º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:

I – devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

II – cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto. 

Art. 49. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.

Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e outros tributos não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. 

Art. 50. A isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo Presidente do Tribunal antes da expedição do alvará.

Parágrafo único. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou de restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.

 

CAPÍTULO VII

DO SEQUESTRO

 

Art. 51. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:

I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. 

§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Art. 52. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição da República.

§ 1º Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.

§ 2º O pedido será juntado ao precatório e o Presidente determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.

§ 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.

§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 6º Observado o parágrafo anterior deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados.

§ 7º A execução da decisão de sequestro não será suspensa pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.

§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 

Art. 53. Os valores não repassados mensalmente pelos Entes enquadrados no Regime Especial também cabe sequestro que será decidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º O ente devedor será intimado para que, em 10 (dez) dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações. 

Art. 54. No que couber, para o regime especial, deverá ser observado o procedimento para o sequestro no regime geral.

 

TÍTULO III

DA CESSÃO DE CRÉDITO, DA COMPENSAÇÃO, DA PENHORA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

 CAPÍTULO I

DA CESSÃO DE CRÉDITO

 

Art. 55. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República, cabendo ao Presidente do Tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal (natureza alimentar), quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

§ 4º O imposto de renda, em caso de cessão:

I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável;

II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. 

Art. 56. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo Presidente do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. 

Art. 57. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.

§ 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. 

Art. 58. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. 

Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por:

I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada);

II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada);

III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador;

IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal;

V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal.

§ 1º A responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente.

§ 2º Quando o valor da cessão for inferior ao total do crédito do cedente, deverá ser detalhado na escritura pública o percentual cedido, considerando o mencionado crédito. 

Art. 60. Deferido o registro da cessão de crédito pelo Presidente do Tribunal, haverá publicação da decisão no Diário Oficial. 

Art. 61. A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de precatório para RPV.

 

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

 

Art. 62. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa.

§ 1º Inexistindo regulamentação sobre compensação da entidade devedora, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.

§ 2º O tribunal expedirá certidão contendo todos os dados necessários à compensação, providenciando a baixa total ou parcial do precatório a partir da data e do valor efetivamente compensado pelo ente fazendário.

§ 3º O imposto de renda incidente sobre o valor compensado é de responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

§ 4º A compensação envolvendo precatórios de titularidade de terceiros demanda a apresentação, ao órgão fazendário do ente federado devedor, do instrumento de cessão de crédito, total ou parcial, em favor do sujeito passivo de débito inscrito em dívida ativa.

§ 5º Noticiado o deferimento pelo ente público devedor, o tribunal suspenderá o pagamento do precatório, calculando o remanescente e, sendo o caso, o valor líquido ainda disponível, que será pago sem alteração da ordem cronológica e de preferência, certificando-se, ao final, a quitação total ou parcial.

§ 6º A compensação acarreta a baixa do valor compensado, podendo resultar no arquivamento do precatório, que se realizada pela integralidade do crédito.

§ 7º Utilizado todo o valor líquido disponível na compensação, e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o Presidente do Tribunal, quando disponibilizados recursos pela entidade devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos, promovendo a baixa na requisição pelo seu adimplemento integral.

 

CAPÍTULO III

DA PENHORA

 

Art. 63. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso de penhoras, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. 

Art. 64. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo comunicará o deferimento da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.

Art. 65. Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. 

Art. 66. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver. 

Art. 67. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora. 

Art. 68. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo. 

Art. 69. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

 

Art. 70. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; ou

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; 

Art. 71. A utilização de créditos em precatórios nas hipóteses previstas no artigo anterior não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível. 

Art. 72. A pedido do beneficiário, o Tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.

§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais.

§ 2º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.

§ 3º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.

§ 4º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.

§ 5º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.

§ 6º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.

§ 7º A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.

§ 8º. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o Presidente do Tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.

§ 9º Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.

§ 10º Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Resolução.

 

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO EM PARCELAS OU POR ACORDO DIRETO, E DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTOS CAPÍTULO I DO PAGAMENTO EM PARCELAS OU POR ACORDO DIRETO

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO EM PARCELAS OU POR ACORDO DIRETO

 

Seção I

Entes no Regime Geral

 

Art. 73. Havendo precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição da República, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte., conforme o § 20 do art. 100 da Constituição da República.

§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

§ 2º A manifestação deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros e atualização monetária na forma desta Resolução, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição da República, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.

II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Presidente do Tribunal e à vista da comprovação:

a) da vigência da norma regulamentadora do acordo e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.

 

Seção II

Entes no Regime Especial

 

Art. 74. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:

I – previsto em ato próprio do ente devedor;

II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial;

III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;

IV – tenha sido homologado pelo Presidente do Tribunal;

V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e

VI – os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores.

Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o Tribunal de Justiça obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda:

I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação;

II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na segunda conta judicial, utilizada somente para acordos diretos, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitado para realização do acordo e seu pagamento;

III – a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto;

IV – não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período.

V – pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e

VI – havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO ANUAL DE PAGAMENTO - REGIME ESPECIAL

 

Art. 75. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:

I – o Tribunal de Justiça comunicará até o dia 20 de agosto do corrente ano, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente; e

II – os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período.

§ 1º O Tribunal de Justiça publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro do ano corrente.

§ 2º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.

§ 3º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários de que tratam o art. 101 do ADCT. 

Art. 76. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais (depósitos judiciais e empréstimos).

 

Seção I

Da não liberação tempestiva de recursos

 

Art. 77. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício:

I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federativo inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;

II – oficiará à União para que esta retenha os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT;

III – oficiará ao Estado para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT; e

IV – determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.

§ 1º A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo poderá ser realizada cumulativamente, até o limite do valor inadimplido.

§ 2º Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo anterior desta Resolução, o Presidente do Tribunal providenciará a inclusão do ente devedor em cadastro de entes federados inadimplentes com precatórios (Sistema CEDINPREC, do CNJ), posicionados no regime especial de pagamento, assim consideradas aquelas que deixarem de realizar, total ou parcialmente, a liberação tempestiva dos recursos.

§ 3º As sanções previstas neste artigo somente alcançam os valores das fontes adicionais, previstas no plano anual de pagamento, quando integrarem o valor devido a título de repasse mensal.

 

Seção II

Da retenção de repasses constitucionais

 

Art. 78. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos nos artigos 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS CONTAS JUDICIAIS ESPECIAIS E DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 79. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas especiais utilizadas para pagamento de precatórios que trata o art. 101 do ADCT.

Parágrafo único. Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda, caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto. 

Art. 80. Os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial, serão realizados a partir do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor.

Parágrafo único. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica. 

Art. 81. O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais (TRT 14ª e TRF 1ª) para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte, que será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça.

§ 1º Compete ao Comitê Gestor:

I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;

II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;

III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e

V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.

§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça e deliberará por maioria de votos.

 

CAPITULO II

DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE LIMITAÇÃO DE GASTOS

 

Art. 82 Enquanto vigente a limitação de gastos instituída pela Emenda Constitucional n. 114/2021, o pagamento dos precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações observará os limites orçamentários indicados no art. 107-A do ADCT.

Parágrafo único. Os precatórios não pagos em razão do atingimento do limite orçamentário previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica, assim como a disciplina do § 8º do art. 107-A do ADCT. 

Art. 83. Na vigência do art. 107-A do ADCT, os pagamentos das requisições serão realizados na seguinte ordem:

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste artigo; e

V – demais precatórios. 

Art. 84. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, a definição do seu montante e a distribuição do saldo limite para os tribunais são os constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

§ 1º Não se incluem na limitação de gastos, os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional n. 114/2021, bem como aqueles que venham a ser parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição, e os utilizados na forma do § 5º do art. 72 desta Resolução.

§ 2º O Tribunal de Justiça informará, até de 20 de fevereiro do ano corrente, a relação dos precatórios a serem pagos no exercício aos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso.

§ 3º Observado o disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal, deverão ser pagos, prioritariamente, os precatórios que não foram pagos nos anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.

§ 4º A parcela superpreferencial prevista no art. 107-A, § 8º, inciso II, do ADCT será paga independente do ano de requisição, com prioridade, inclusive, sobre os precatórios pendentes de anos anteriores.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 85. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos. 

Art. 86. Fica revogada a Resolução nº 153/2020 - TJRO, de 15 de setembro de 2020.  

Art. 87. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 88. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos até então adotados com base nos regramentos anteriores.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia