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Identificação:
Assento Regimental Nº 10, de 19/06/2023
Temas:
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE nº 110 de 19/06/2023
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

n. 0007544-09.2023.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 288/2023 que regulamenta o julgamento de processos em ambiente eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0007544-09.2023.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 12/06/2023

ASSENTO:

 

Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 58-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com a seguinte redação:

 

".......................................................................................

Art. 58-A. Os processos judiciais e administrativos de competência do Tribunal serão submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras Julgadoras.

§ 1º Serão julgados em sessões presenciais:

I – ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais;

II – pedidos de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;

III – ações penais originárias públicas e privadas, as peças informativas, os inquéritos e as representações nas ações penais condicionadas a elas referentes, inclusive procedimentos que tratem de prisão e fiança, bem como a exceção da verdade;

IV – processos administrativos disciplinares contra magistrados;

V – processos de permuta, promoção, remoção e acesso ao Tribunal;

VI – processos que tratem de prisão ou investigação de magistrados;

VII – processos sigilosos, assim entendidos aqueles feitos em que a publicação possa comprometer a utilidade do próprio processo, especialmente em medidas cautelares e em investigação criminal;

VIII - processos de aposentadoria de magistrados.

§ 2º O relator ou qualquer dos julgadores poderá destacar o processo para julgamento presencial;

§ 3º Nas hipóteses de cabimento de sustentação ou manifestação oral previstas neste Regimento, fica facultado ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às Procuradoria de entes públicos, aos advogados e demais habilitados no processo, encaminhar as respectivas sustentações ou manifestações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento em ambiente eletrônico;

§ 4º No julgamento em ambiente eletrônico, os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações, dispensando-se o cumprimento do disposto nos arts. 129 e 280 deste Regimento Interno;

§5º Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a realização das sessões de julgamento em ambiente eletrônico.

......................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Este Assento entra em vigor na data de sua publicação, atualizando-se a redação do Regimento Interno no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia