Regulamenta o julgamento de processos em ambiente eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
n. 0007544-09.2023.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, consagrados no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a autorização legal para prática de atos processuais por meio eletrônico, conforme disposto na Lei n. 11.419/2006 e no art. 193 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as vantagens advindas da realização de sessões de julgamento por meio eletrônico, com a preservação do devido processo legal e da ampla defesa;
CONSIDERANDO o modelo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, de julgamento em meio eletrônico, previsto na Resolução n. 642/2019-STF;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 132/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais a adoção de modelo de julgamento virtual de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais disporem sobre o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0007544-09.2023.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 12/06/2023.
R E S O L VE:
Art. 1º A realização de sessões de julgamento em ambiente eletrônico, de competência judicial ou administrativa do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e das Câmaras Julgadoras, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, observará a forma e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Na hipótese de destaque pelo relator ou por qualquer dos julgadores, o processo será encaminhado para julgamento em sessão presencial, devendo ser incluído na primeira pauta disponível, com publicação;
§ 2º Havendo destaque previsto no parágrafo anterior, os votos já proferidos na sessão em ambiente eletrônico poderão ser modificados na sessão presencial;
§ 3º No prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação da pauta, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias de entes públicos, os advogados e demais habilitados no processo poderão apresentar requerimento de destaque, para julgamento do processo em sessão presencial, dirigido ao relator, apresentando justificativa de relevância e complexidade, ou outras particularidades do caso que assim o exigirem;
§ 4º O requerimento previsto no parágrafo anterior deste artigo poderá ser apreciado monocraticamente pelo relator, antes do início da sessão, ou como preliminar na sessão de julgamento em ambiente eletrônico. Caso rejeitado, o julgamento prosseguirá. Na hipótese de acolhimento, o processo será retirado de pauta e encaminhado para julgamento em sessão presencial.
Art. 2º Ressalvadas a hipótese de sessões extraordinárias, as sessões em ambiente eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início às segundas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJE e o início do julgamento.
§ 1º Havendo destaque de processo nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º desta Resolução serão observadas as datas de sessão previstas nos art. 49 a 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - RITJRO;
§ 2º As sessões do Conselho da Magistratura e de Câmaras Reunidas serão realizadas uma vez ao mês, na semana prevista nos arts. 50 e 54 do RITJRO;
§ 3º As sessões do Tribunal Pleno serão realizadas de forma alternada, como órgão judicante e administrativo, observando o disposto no art. 49 do RITJRO;
§ 4º As sessões de julgamento em ambiente eletrônico terão início sempre às 7 horas das segundas-feiras, ou no mesmo horário do primeiro dia útil subsequente, e se estenderão até às 14 horas das sextas-feiras ou no mesmo horário do primeiro dia útil antecedente;
§ 5º Em caso de urgência ou para julgamento temático, o Presidente do Tribunal e os Presidentes das Câmaras poderão convocar a realização de sessões eletrônicas extraordinárias, indicando no ato convocatório os processos que serão incluídos na pauta, o início, a duração e encerramento.
Art. 3º Para julgamento em ambiente eletrônico, os processos serão encaminhados pelos gabinetes à Coordenadoria da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau ou ao Departamento do Conselho da Magistratura, que providenciará a publicação da pauta na forma da lei, registrando-se a publicação em cada feito.
§ 1º Nos termos da legislação vigente, os processos que regimental ou legalmente não dependam da publicação de pauta, poderão ser julgados em ambiente eletrônico;
§ 2º A pauta ficará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça durante toda a realização da sessão de julgamento, incluindo nela os processos previstos no parágrafo anterior.
Art. 4º Publicada a pauta, fica facultado ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às Procuradorias de entes públicos, aos advogados e demais habilitados no processo, encaminhar as respectivas sustentações ou manifestação por meio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início da sessão de julgamento em ambiente eletrônico, observando os formatos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe.
§ 1º A sustentação ou manifestação oral, com no máximo 200 megabytes, deverá ser apresentada na forma de gravação de áudio ou vídeo, com a duração prevista no art. 937 do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia;
§ 2º O envio da sustentação ou manifestação oral deverá ser feito por meio eletrônico, ficando disponível para todos os julgadores e para vista pública;
§ 3º A faculdade de apresentar sustentação oral, deve ser exercida independente do requerimento previsto no §3º do art. 1º desta Resolução, sob pena de preclusão.
§ 4º Na hipótese de destaque do processo para julgamento em sessão presencial, se apresentada a sustentação oral na forma de gravação de áudio ou vídeo no ambiente eletrônico, fica dispensada nova sustentação ou manifestação oral.
Art. 5º No início do julgamento dos processos com sustentação ou manifestação oral, o relator deverá acessá-las no prazo máximo de 2 (duas) horas, o que acarretará a liberação do voto para os demais julgadores.
§ 1º Quando houver sustentação ou manifestação oral, o relator e os demais julgadores somente poderão votar depois de acessá-las;
§ 2º Na eventualidade do relator não liberar o voto no prazo previsto no caput, o processo será retirado de pauta e incluído na sessão de julgamento em ambiente eletrônico subsequente;
§ 3º O voto do relator e dos demais julgadores, assim que lançados, serão imediatamente liberados para vista pública, exceto nos processos que tramitam em segredo de justiça, hipótese em que será lançada apenas o extrato dos votos, assim entendido a conclusão do voto do relator e da manifestação dos demais julgadores;
§ 4º Iniciada a sessão em ambiente eletrônico, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias de entes públicos, os advogados e demais habilitados no processo poderão suscitar por meio eletrônico questões de ordem e fazer esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, em arquivo de áudio e vídeo, com no máximo 200 (duzentos) megabytes ou escrito, com no máximo 10 (dez) megabytes;
§ 5º As questões de ordem serão encaminhadas ao relator e demais julgadores, que poderão apreciá-las na sessão ou adiar o julgamento para sua apreciação na sessão subsequente;
§ 6º Excetuando os casos de afastamento ou férias, que impeçam a participação de qualquer dos julgadores, a ausência de voto até o final da sessão será considerada pedido de vista, devendo o processo ser encaminhado para inclusão na próxima sessão de julgamento, sem necessidade de publicação em pauta, seguindo-se as disposições do art. 940 do Código de Processo Civil;
§ 7º Havendo necessidade de composição de quórum em razão de afastamento ou férias de julgadores, serão observadas as disposições regimentais para convocação;
§ 8º Esgotado o prazo de vista previsto na legislação processual, o processo será incluído automaticamente na pauta seguinte, observadas as disposições do art. 940 do Código de Processo Civil;
§ 9º Na hipótese de ocorrência do art. 942 do CPC, o processo será incluído na sessão de julgamento em ambiente eletrônico subsequente, convocando-se julgadores, conforme disposto no RITJRO.
Art. 6º Os julgadores votarão em cada processo separadamente, com as seguintes opções:
I – acompanho o Relator;
II – acompanho o Relator, mas com declaração de voto por outro fundamento;
III – divirjo do relator;
IV – acompanho a divergência;
V – acompanho a divergência, mas com declaração de voto por outro fundamento.
Parágrafo único. Eleitas as opções II, III e V, o julgador declarará seu voto no próprio sistema de julgamento em ambiente eletrônico.
Art. 7º Findo a sessão de julgamento em ambiente eletrônico, a Coordenadoria da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau respectiva ou o Departamento do Conselho da Magistratura, lançará o resultado no Sistema PJe, disponibilizando o acórdão para assinatura e providenciando, em seguida, a publicação.
Art. 8º Os processos de competência de Turma Recursal serão julgados em ambiente eletrônico, observando as disposições desta resolução, no que couber.
Art. 9º Fica estabelecido um período de 90 (noventa) dias, para teste de implantação do Sistema de Julgamento em Ambiente Eletrônico, que será realizado perante a 2ª Câmara Cível e 2ª Câmara Criminal.§ 1º O prazo estabelecido no caput será contado a partir da certificação emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) do efetivo treinamento dos julgadores, assessorias e servidores da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau;
§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput, será elaborado relatório de conformidade de funcionamento do sistema pelos presidentes de Câmaras;
§ 3º Havendo necessidade serão providenciadas as correções no funcionamento no Sistema de Julgamento Eletrônico;
§ 4º Estando o sistema em conformidade, com ou sem eventuais correções, a sua implantação será realizada mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos os Presidentes dos Órgãos Julgadores.
Art. 10. Os casos ocorridos na sessão de julgamento, não contemplados nesta resolução, serão resolvidos pelo Presidente do órgão julgador que, reputando necessário indicará ao Presidente do Tribunal a necessidade de regulamentação.
Art. 11. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I - Resolução n. 049/2010-PR, de 25 de novembro de 2010
II - Resolução n. 018/2018-PR, de 2 de abril de 2018
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia