Imprimir
Identificação:
Resolução Nº 351, de 27/06/2025
Temas:
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa:

Regulamenta o julgamento de processos em ambiente eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em consonância com as diretrizes da Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 116, de 27/06/2025, p. 86 a 88
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0020688-16.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina seu procedimento

CONSIDERANDO que a informatização do processo judicial, conforme as diretrizes da Lei n. 11.419/2006 e do Código de Processo Civil, é essencial para a modernização e a transparência do sistema judiciário;

CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes a serem adotadas nos julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0020688-16.2024.8.22.8000,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 23 de junho de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º A realização de sessões de julgamento em ambiente eletrônico, seja de competência judicial ou administrativa do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional, das Câmaras Julgadoras e das Turmas Recursais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, observará a forma e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:

I - por qualquer membro do órgão colegiado; e

II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator;

§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, com a publicação de nova pauta, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.

§ 4º O requerimento de destaque será apreciado monocraticamente pelo relator, antes do início da sessão, ou como preliminar na sessão de julgamento em ambiente eletrônico.

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses de sessões extraordinárias, as sessões em ambiente eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início às segundas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJE e o início do julgamento.

§ 1º Havendo destaque de processo nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º desta Resolução serão observadas as datas de sessão previstas nos art. 49 a 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - RITJRO.

§ 2º As sessões do Conselho da Magistratura e de Câmaras Reunidas serão realizadas uma vez ao mês, na semana prevista nos arts. 50 e 54 do RITJRO.

§ 3º As sessões do Tribunal Pleno serão realizadas de forma alternada, como órgão judicante e administrativo, observando o disposto no art. 49 do RITJRO.

§ 4º As sessões de julgamento em ambiente eletrônico terão início sempre às 7 horas das segundas-feiras, ou no mesmo horário do primeiro dia útil subsequente, e se estenderão até às 14 horas das sextas-feiras ou no mesmo horário do primeiro dia útil antecedente.

§ 4º As sessões de julgamento em ambiente eletrônico terão início às 7 horas das segundas-feiras e encerrar-se-ão às 14 horas das sextas-feiras. (Nova redação Resolução n. 380/2026)

§ 4º-A. Na hipótese de feriado ou ponto facultativo, o início e o encerramento das sessões ocorrerão no mesmo horário do primeiro dia útil subsequente. (Incluído pela Resolução n. 380/2026)

§ 5º Em caso de urgência ou para julgamento temático, o(a) Presidente do Tribunal e os(as) Presidentes das Câmaras poderão convocar a realização de sessões eletrônicas extraordinárias, indicando no ato convocatório os processos que serão incluídos na pauta, o início, a duração e encerramento.

§ 6º Fica facultado ao(à) Presidente da Sessão, mediante justificativa  e em caráter excepcional, a prorrogação do encerramento da sessão, visando a continuidade dos trabalhos, conforme as necessidades do processo. 

Art. 3º Para julgamento em ambiente eletrônico, os processos serão encaminhados pelos gabinetes à coordenadoria e/ou secretaria respectiva, que providenciará a publicação da pauta na forma da lei e o registro da publicação em cada feito.

§ 1º Nos termos da legislação vigente, os processos que regimental ou legalmente não dependam da publicação de pauta, poderão ser julgados em ambiente eletrônico.

§ 2º A pauta ficará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça durante toda a realização da sessão de julgamento, incluindo nela os processos previstos no parágrafo anterior.

Art. 4º Publicada a pauta, fica facultado ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às Procuradorias de entes públicos, aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) no processo, encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão de julgamento em ambiente eletrônico, observando os formatos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o Processo Judicial Eletrônico.

§ 1º A sustentação ou manifestação oral, com no máximo 200 megabytes, deverá ser apresentada na forma de gravação de áudio ou vídeo, com a duração prevista no art. 937 do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 272-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia.

§ 2º O envio da sustentação ou manifestação oral deverá ser feito por meio eletrônico, ficando disponível para todos os julgadores e para vista pública.

§ 3º A faculdade de apresentar sustentação oral, quando cabível, deve ser exercida independente de requerimento, sob pena de preclusão.

§ 4º Caso o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias de entes públicos, os advogados e demais habilitados no processo enviem sustentação ou manifestação por meio eletrônico, eles não poderão inserir nova manifestação até que a anterior tenha sido apreciada.

§ 5º O(A) advogado(a) e o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados(as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 6º No caso de sessão virtual extraordinária, o(a) advogado(a) e o(a) procurador(a) que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão. 

§ 7º A coordenadoria e/ou secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 1º e 5º.

§ 8º Nos processos criminais, decorrido o prazo estabelecido no art. 4º e havendo apresentação de sustentação oral pelas partes, será oportunizado à Procuradoria de Justiça, que atua como custos legis, o prazo de 2 (dois) dias úteis para, querendo, também se manifestar no feito.

Art. 5º No início do julgamento dos processos com sustentação ou manifestação oral, o(a) relator(a) deverá acessá-las até o final do primeiro dia de julgamento, o que acarretará a liberação do voto para os demais julgadores.

§ 1º Quando houver sustentação ou manifestação oral, o(a) relator(a) e os(as) demais julgadores(as) somente poderão votar depois de acessá-las.

§ 2º Na eventualidade do(a) relator(a) não liberar o voto ao final do primeiro dia, o processo será retirado de pauta e incluído na sessão de julgamento em ambiente eletrônico subsequente.

§ 3º O voto do(a) relator(a) e dos(as) demais(as) julgadores(as), assim que lançados, serão imediatamente liberados para vista pública, exceto  nos processos que tramitam em segredo de justiça, hipótese em que será lançado apenas o extrato dos votos, assim entendida a conclusão do voto do(a) relator(a) e da manifestação dos(as) demais julgadores(as).

§ 4º No prazo de até 24 horas, antes do encerramento da sessão, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias de entes públicos, os(as) advogados(as) e demais habilitados(as) no processo poderão suscitar por meio eletrônico questões de ordem, e fazer esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, em arquivo de áudio e vídeo, com no máximo 200 (duzentos) megabytes ou escrito, com no máximo 10 (dez) megabytes.

§ 5º As questões de ordem serão encaminhadas ao(à) presidente da sessão que poderá decidir monocraticamente, ou encaminhá-las para o(a) relator(a) do processo que decidirá ou fará requerimento de destaque. 

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o(a) relator(a) poderá decidir monocraticamente ou submeter à apreciação do plenário. 

§ 7º Excetuando os casos de afastamento ou férias, que impeçam a participação de qualquer dos(as) julgadores(as), a ausência de voto até o final da sessão será considerada pedido de vista, devendo o processo ser encaminhado para inclusão na próxima sessão de julgamento, sem necessidade de publicação em pauta, seguindo-se as disposições do art. 940 do Código de Processo Civil.

§ 8º Havendo necessidade de composição de quórum em razão de afastamento ou férias de julgadores(as), serão observadas as disposições regimentais para convocação.

§ 9º Esgotado o prazo de vista previsto na legislação processual, o processo será incluído automaticamente na pauta seguinte, observadas as disposições do art. 940 do Código de Processo Civil.

§ 10. Na hipótese de ocorrência do art. 942 do CPC, o processo será incluído na sessão de julgamento em ambiente eletrônico subsequente, convocando-se julgadores(as), conforme disposto no RITJRO.

§ 11. Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. 

Art. 6º Os(As) julgadores(as) votarão em cada processo separadamente, com as seguintes opções:

I – acompanho o(a) Relator(a);

II – acompanho o(a) Relator(a), mas com declaração de voto por outro fundamento;

III – divirjo do(a) relator(a);

IV – acompanho a divergência;

V – acompanho a divergência, mas com declaração de voto por outro fundamento.

Parágrafo único. Uma vez eleitas as opções II, III e V, o(a) julgador(a) declarará seu voto diretamente no sistema de julgamento em ambiente eletrônico.

Art. 7º Finda a sessão de julgamento em ambiente eletrônico, a Coordenadoria da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau respectiva ou o Departamento do Conselho da Magistratura, lançará o resultado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, disponibilizando o acórdão para assinatura e providenciando, em seguida, a publicação. 

Art. 8º Os casos ocorridos na sessão de julgamento, não contemplados nesta resolução, serão resolvidos pelo(a) Presidente do órgão julgador que, reputando necessário, indicará ao(à) Presidente do Tribunal a necessidade de regulamentação.

Art. 9º As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.

Art. 10. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.

Art. 11. Fica revogada a Resolução 288/2023-PR de 19 de junho de 2023.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia