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Identificação:
Resolução Nº 49, de 25/11/2010
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania; Justiça 4.0;
Ementa:

Regulamenta o Julgamento Virtual no âmbito do segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais e dá outras providências.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE N.216, 25/11/2010, pág. 3
Alteração:
Legislação Correlata:

Portaria n. 630/2009-PR - DJE n. 121 /2009

 
Processo:

n. 28923-03.2009

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o êxito alcançado nos julgamentos levados a termo no ano de 2009, em caráter experimental, autorizados pela Portaria n. 630/2009-PR, publicada no DJE n. 121, de 3/7/2009;

CONSIDERANDO que esta Corte, na sua melhor tradição, tem como finalidade precípua continuar prestando uma jurisdição célere, eficiente e eficaz;

CONSIDERANDO o processo n. 28923-03.2009;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 22 de novembro de 2010,

R E S O L V E:

Art. 1º Implantar o procedimento do Julgamento Virtual, inicialmente para apreciação dos feitos que não comportem sustentação oral, em todos os órgãos julgadores do segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Art. 1º Implantar o procedimento do Julgamento Virtual, inicialmente para apreciação dos feitos que não comportem sustentação oral, em todos os órgãos julgadores do segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Alterado pela Resolução n. 018/2018-PR)

Parágrafo único. A utilização do procedimento será facultativa, e a sua aplicabilidade e frequência dependerão de cada colegiado.

Art. 2º A inclusão de feitos para julgamento ocorrerá por meio de pauta própria e obedecerá aos mesmos procedimentos levados a efeito nas sessões presenciais, sempre observadas as normas preconizadas no Regimento Interno deste Poder.

Art. 3º O tempo de duração das sessões virtuais será definido pelo presidente do órgão julgador respectivo e constará das pautas das sessões, sendo-lhe facultado alterá-lo, a seu critério, sempre que houver necessidade ou conveniência.

Art. 4º Fica facultada a inclusão de novos processos na pauta, a qualquer momento, até o encerramento da sessão virtual, inclusive de feitos que comportem sustentação oral, desde que conste nos autos a expressa renúncia a essa formalidade.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de novembro de 2010.

 

Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente