Altera a Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje) e a Lei n. 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
SEI n. 0005750-55.2020.8.22.8800
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o artigo 116 da Lei Complementar n. 94/1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje) para delegar aos serviços notariais e de registro a prática de atos de comunicação judicial e da administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remuneração pela prática de atos de comunicação em processos judiciais e os da administração pública na Lei n. 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro,
CONSIDERANDO o Processo n. 0005750-55.2020.8.22.8800;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 28 de setembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje) e a Lei n. 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça
RESOLUÇÃO N. 157/2020-TJRO
ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar n. 1.222/2024)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje) e a Lei n. 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993, que cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (Coje), passa a vigorar com a seguinte alteração no art. 116:
“Art. 116. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais, os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei, assim como o cumprimento de atos de comunicação em processo judicial e da administração pública, mediante Resolução do Tribunal Pleno e subscrição de convênio. ” (NR)
Art. 2º A Lei n. 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com o seguinte acréscimo do art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O efetivo custo e remuneração do serviço prestado referidos no art. 5º desta Lei, em relação à prática dos atos de comunicação em processos judiciais e os da administração pública, nos termos do art. 116 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, sobre os quais não incidirão quaisquer cobranças e/ou repasses a título de fundos já criados ou que venham a ser, serão cobrados da seguinte forma:
I – A remuneração pelo cumprimento do mandado baixado positivo deve ser cobrada na forma de “certidão” descrita na tabela VI, Código 601;
II – A remuneração pelo deslocamento deve ser cobrada na forma de “diligência” descrita na tabela VI, Código 602;
III - No mandado baixado negativo incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
IV - No mandado composto incidirá um aumento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
V - No mandado baixado parcial incidirá uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado simples;
VI - No mandado baixado parcial incidirá uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado composto. "(AC)
Art. 3º Fica acrescido à Lei n. 2.936 de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Tabela VI - Dos Atos de Comunicação Judicial Simples, conforme a seguir:
| Tabela VI | ||||||||
| ATOS DE COMUNICAÇÃO JUDICIAL SIMPLES Todas as especialidades |
||||||||
| CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | DO OFICIAL | CUSTAS EXTRAJUDICIAIS | SELO | TOTAL | |||
| FUJU 20% | FUNDIMPER 7,5% |
FUNDEP 4% | FUMORPGE 3% | |||||
| 601 | Certidão | R$ 13,16 | - | - | - | - | - | R$ 13,16 |
| 602 | Diligência | |||||||
|
R$ 26,00 | - | - | - | - | - | R$ 26,00 | |
| b) rural (acima de 25km da sede da Serventia) | R$ 68,00 | - | - | - | - | - | R$ 68,00 | |
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em ___ de _______ de 2020, ___º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador