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Identificação:
Resolução Nº 129, de 11/12/2019
Temas:
Funcionamento do TJRO;
Ementa:

Altera a Resolução n. 032/2016, que dispõe sobre o recesso forense do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 233, de 11/12/20219, p. 1.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0022284-11.2019.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 71-CNJ, de 31/3/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a Resolução n. 244-CNJ, de 12/9/2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais;

CONSIDERANDO a Portaria-STJ n. 935, de 13/12/2018, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre os prazos processuais e estabelece horários das unidades de apoio ao plantão judiciário durante o recesso forense;

CONSIDERANDO o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado;

CONSIDERANDO a Instrução n. 043/2019-PR, de 25/11/2019, que regulamenta o recesso forense do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Processo n 0022284-11.2019;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão extraordinária realizada no dia 9/12/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução n. 032/2016-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 2º No período de 7 a 20 de janeiro o expediente no âmbito do PJRO voltará ao horário normal, continuando, no entanto, suspensas a contagem dos prazos processuais, a realização de audiências e as sessões de julgamento, ressalvadas as exceções legais com a finalidade de evitar o perecimento de direitos e os processos em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente do Tribunal de Justiça