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Identificação:
Resolução Nº 32, de 31/10/2017
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera dispositivos da Resolução n. 017/2011-PR, que dispõe sobre critérios para designação e dispensa do cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 201, de 31/10/2017, p. 1-2
Alteração:
Legislação Correlata:

Lei Complementar n. 923, de 21 de dezembro de 2016
Lei Complementar n. 568, de 29 março de 2010

 
Processo:

SEI n. 0015521-62.2017.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o § 1º do artigo 28 da Lei Complementar n. 568, de 29 março de 2010, que dispõe que os critérios para designação do cargo de Diretor de Cartório (DAS-3) deverão ser estabelecidos por resolução do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 923, de 21 de dezembro de 2016, que revogou os §§ 3º, 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar n. 568, de 29 março de 2010;

CONSIDERANDO o § 3º do art. 5º da Resolução n. 029/0216, que dispõe sobre a criação da Central de Processos Eletrônicos (CPE);

CONSIDERANDO o Processo n. 0015521-62.2017.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo, em sessão realizada no dia 23/10/2017,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução n. 017/2011-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º […]

§ 1º Os indicados para os cartórios distribuidores, varas e juizados deverão possuir graduação em Direito ou Administração e experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cartório.

§ 2º Os indicados para os cartórios contadores deverão possuir graduação em Ciências Contábeis e experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cartório.

§ 3° Caso não exista na comarca servidor efetivo que reúna, cumulativamente, os requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, o cargo será preenchido temporariamente por um servidor efetivo que detenha ao menos um dos requisitos de graduação ou tempo de efetivo exercício em cartório.

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 5º da Resolução n. 017/2011-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica vedado o preenchimento do cargo PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório em varas e cartórios onde houver o cargo em extinção de Técnico Judiciário – Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor.

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único no art. 7º da Resolução n. 017/2011-PR, com a seguinte redação:

Art. 7º […]

Parágrafo único. No cartório em que não houver ocupante da função gratificada de chefe de cartório FG-4, a substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á por servidor indicado pelo juiz titular da unidade, desde que preencha os requisitos exigidos para a função gratificada de Chefe de Cartório FG-4.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 30 de outubro de 2017.

 

Desembargador Sansão Saldanha

Presidente