Imprimir
Identificação:
Resolução Nº 17, de 16/06/2011
Temas:
Gestão Administrativa; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre critérios para designação e dispensa do cargo em comissão PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 110, de 16/6/2011, p. 2 e 3.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 568/2010, alterada pelas Leis Complementares n. 577/2010 e 593/2010;

CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei Complementar n. 593/2010;

CONSIDERANDO o artigo 6º da Resolução n. 032/2010-PR;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de critérios para o preenchimento dos cargos em comissão de Diretor de Cartório;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 13/6/2011,

R E S O L V E:

Art. 1º Os critérios para nomeação de servidores do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário para o cargo em comissão, PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório, nos termos do § 1º do art. 28 da Lei Complementar n. 568/2010, serão estabelecidos nesta resolução.

Art. 2º A indicação para o preenchimento dos cargos PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório é de responsabilidade dos juízes titulares das varas e juizados e dos juízes diretores dos fóruns, no caso dos cartórios contadores e distribuidores.

§ 1º Os indicados para os cartórios distribuidores, varas e juizados deverão possuir graduação em Direito e experiência mínima de 5 anos de efetivo exercício em cartório.

§ 1º Os indicados para os cartórios distribuidores, varas e juizados deverão possuir graduação em Direito ou Administração e experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cartório. (Redação dada pela Resolução n. 032/2017-PR)

§ 2º Os indicados para os cartórios contadores deverão possuir graduação em Ciências Contábeis e experiência mínima de 5 anos de efetivo exercício em cartório.

§ 2º Os indicados para os cartórios contadores deverão possuir graduação em Ciências Contábeis e experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cartório. (Redação dada pela Resolução n. 032/2017-PR)

§ 3º Caso não exista servidor que preencha os requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, o cargo será preenchido por servidor efetivo que esteja no exercício da função, até que exista outro que preencha tais requisitos.

§ 3° Caso não exista na comarca servidor efetivo que reúna, cumulativamente, os requisitos exigidos nos parágrafos anteriores, o cargo será preenchido temporariamente por um servidor efetivo que detenha ao menos um dos requisitos de graduação ou tempo de efetivo exercício em cartório. (Redação dada pela Resolução n. 032/2017-PR)

Art. 3º Quando se tratar de instalação de nova comarca, os servidores interessados em remoção, que preencherem os requisitos do cargo, deverão encaminhar seus currículos à Corregedoria-Geral da Justiça, que os repassará ao juiz designado para escolha nos termos do artigo 2º.

Art. 4º Quando se tratar de instalação de nova vara, concorrerão à remoção, inicialmente, somente os servidores lotados na comarca.

Parágrafo único. Se não houver na comarca servidores interessados que preenchem os requisitos, a remoção será aberta a servidores de outras comarcas.

Art. 5º Fica vedado o preenchimento do cargo PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório em varas onde houver o cargo em extinção de Técnico Judiciário - Escrivão.

Art. 5º Fica vedado o preenchimento do cargo PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório em varas e cartórios onde houver o cargo em extinção de Técnico Judiciário – Escrivão Judicial, Oficial Contador e Oficial Distribuidor. (Redação dada pela Resolução n. 032/2017-PR)

Parágrafo único. O preenchimento do cargo comissionado somente deverá ser feito quando da vacância do cargo em extinção, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 28 da LC n. 568/2010.

Art. 6º O PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório será exonerado mediante justificativa do juiz titular da unidade judiciária ou do juiz-diretor do fórum, no caso de diretores de cartórios contadores e distribuidores, acolhida pela administração do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Por ocasião das férias, afastamentos e/ou impedimentos legais do servidor titular do cargo PJ-DAS-3 - Diretor de Cartório, a substituição dar-se-á por ocupante da função gratificada FG-4 chefe de cartório.

Parágrafo único. No cartório em que não houver ocupante da função gratificada de chefe de cartório FG-4, a substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á por servidor indicado pelo juiz titular da unidade, desde que preencha os requisitos exigidos para a função gratificada de Chefe de Cartório FG-4. (Acrescido pela Resolução n. 032/2017-PR)

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de junho de 2011.

 

Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia