Altera a Resolução n. 168/2020-TJRO, que dispõe sobre a concessão de gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Sei n. 0005810-91.2021.8.22.8000.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art. 93, inc. XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que dispõe sobre a não interrupção da atividade jurisdicional e a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um planejamento anual de férias, a fim de manter melhor equilíbrio e visibilidade no quadro geral de movimentação;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o gozo das férias dos magistrados deste Poder, com atenção ao interesse público;
CONSIDERANDO o Processo Sei n 0005810-91.2021.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada por videoconferência no dia 28 de junho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os §§ 6º e 8º do art. 4º da Resolução n. 168/2020-TJRO, de 24/11/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º [...]
......................................................................................................................
§ 6º Quando da alteração das férias, o magistrado deverá indicar novo período de gozo, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, a ser usufruído dentro do mesmo semestre, salvo se as férias tiverem marcada para junho ou dezembro, momento em que deverão ser marcadas para o semestre seguinte. (NR)
[...]
§ 8º Salvo por motivo de saúde, formalmente comprovado, ou por interesse público, as licenças, por qualquer motivo, não suspenderão o gozo das férias do magistrado. Caso haja suspensão, o magistrado deverá indicar, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, nova data para o gozo do período interrompido, dentro do mesmo semestre, salvo se as férias tiverem marcada para junho ou dezembro, momento em que deverão ser marcadas para o semestre seguinte. (NR)"
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia