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Identificação:
Resolução Nº 210, de 01/07/2021
Temas:
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa:

Altera a Resolução n. 168/2020-TJRO, que dispõe sobre a concessão de gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 120, de 1º/7/2021, p. 30-31
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Sei n. 0005810-91.2021.8.22.8000.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do art. 93, inc. XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que dispõe sobre a não interrupção da atividade jurisdicional e a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;

CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um planejamento anual de férias, a fim de manter melhor equilíbrio e visibilidade no quadro geral de movimentação;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o gozo das férias dos magistrados deste Poder, com atenção ao interesse público;

CONSIDERANDO o Processo Sei n 0005810-91.2021.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada por videoconferência no dia 28 de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os §§ 6º e 8º do art. 4º da Resolução n. 168/2020-TJRO, de 24/11/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º [...]

......................................................................................................................

§ 6º Quando da alteração das férias, o magistrado deverá indicar novo período de gozo, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, a ser usufruído dentro do mesmo semestre, salvo se as férias tiverem marcada para junho ou dezembro, momento em que deverão ser marcadas para o semestre seguinte. (NR)

[...]

§ 8º Salvo por motivo de saúde, formalmente comprovado, ou por interesse público, as licenças, por qualquer motivo, não suspenderão o gozo das férias do magistrado. Caso haja suspensão, o magistrado deverá indicar, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, nova data para o gozo do período interrompido, dentro do mesmo semestre, salvo se as férias tiverem marcada para junho ou dezembro, momento em que deverão ser marcadas para o semestre seguinte. (NR)"

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia