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Identificação:
Resolução Nº 168, de 24/11/2020
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Dispõe sobre a concessão de gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 219 de 24/11/2020, p. 1 a 3
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0009231-26.2020.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do art. 93, inc. XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que dispõe sobre a não interrupção da atividade jurisdicional e a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO as Resoluções n. 293/2019-CNJ, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional, e n. 133/2011-CNJ, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o gozo das férias dos magistrados deste Poder, com atenção ao interesse público;

CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um planejamento anual de férias, a fim de manter melhor equilíbrio e visibilidade no quadro geral de movimentação;

CONSIDERANDO a otimização do fluxo das informações geradas pelo Sistema Integrado de Gestão de Pessoas, que permitirá simplicidade e maior agilidade no controle e solicitações;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 9 de novembro de 2020.

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0009231-26.2020.8.22.8000

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A cada exercício, regido pelo ano civil, o magistrado fará jus a 60 (sessenta) dias de férias, devendo indicar o período de gozo na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, conforme a seguir:

I – os desembargadores indicarão, nos meses de fevereiro e outubro, pelo menos 1 (um) período de férias, para gozo no segundo semestre do ano em curso e no primeiro semestre do ano subsequente, respectivamente.

II - os juízes indicarão nos meses de março e setembro, pelo menos 1 (um) período de férias, para gozo no segundo semestre do ano em curso e no primeiro semestre do ano subsequente, respectivamente.

§ 1º No agendamento das férias, os juízes informarão, preferencialmente, a segunda opção de gozo para cada período, caso não seja possível o deferimento do primeiro período indicado. 

§ 2º Não ocorrendo indicação na escala, a Administração, justificadamente, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, poderá agendar as férias do magistrado. 

§ 2º Não ocorrendo indicação na escala, a Administração, justificadamente, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade ou necessidade de serviço, poderá agendar as férias do magistrado ou indenizá-las na impossibilidade de fruição. (Nova Redação dada pela Resolução n. 289/2023-TJRO)

§ 3º Serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício para que os juízes recém empossados possam gozar férias, sendo que os períodos subsequentes regular-se-ão pelo ano civil.

 

Art. 2º Os pedidos serão atendidos de forma que não haja descontinuidade na atividade judicante e, na hipótese da colidência de indicações das férias de juízes e desembargadores, cuja saída simultânea seja obstada por interesse da Administração Superior ou possa comprometer a prestação jurisdicional, o conflito será resolvido com a aplicação do disposto no § 3º do art. 102 do RITJRO.

§ 1º Excetuado o período compreendido entre 20 dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC), no primeiro grau deverão permanecer em exercício, pelo menos, a metade dos juízes da Seção Judiciária ou da mesma área de Plantão Regional, excluídos os substitutos.

§ 2º Na hipótese de a Seção Judiciária ou área de Plantão Regional contar com número ímpar de juízes, a base de cálculo levará em conta o total mais um.

§ 3º A concessão de férias ao magistrado investigado em Processo Administrativo Disciplinar ou em Investigação Preliminar fica condicionada, respectivamente, à anuência do Relator ou do Corregedor-Geral da Justiça, a quem incumbirá a avaliação da conveniência e oportunidade do afastamento do magistrado.

§ 4º Havendo manifestação contrária, o magistrado será informado para indicar outro período para o gozo das férias.
 

Art. 3º O Presidente do Tribunal de Justiça publicará o ato de concessão das férias:

I - após a aprovação da escala de férias pelo Tribunal Pleno Administrativo, no caso de desembargadores; e

II - até o último dia dos meses de abril e outubro, no caso de juízes.

§ 1º As férias dos juízes agendadas na escala somente poderão ser alteradas por justificativa fundamentada, cujo requerimento deverá ser formalizado na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo.

§ 2º Excepcional e justificadamente, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, a Administração poderá autorizar alteração solicitada com antecedência inferior à estabelecida no parágrafo anterior.
 

Art. 4º O período de 30 (trinta) dias de férias poderá ser usufruído consecutivamente ou parceladamente, das seguintes formas: 

I – 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;

II – 3 (três) períodos de 10 (dez) dias;

III – 1 (um) período de 10 (dez) dias e 1 (um) período de 20 (vinte) dias.

§ 1º Os pedidos de férias dos juízes serão analisados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), responsável pela manutenção da prestação jurisdicional.

§ 1º Os pedidos de férias dos juízes, ou a necessidade de permanência do magistrado no exercício da jurisdição, serão analisados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), responsável pela manutenção da prestação jurisdicional no primeiro grau. (Nova Redação dada pela Resolução n. 289/2023-TJRO)

§ 2º Os pedidos de férias dos juízes auxiliares da Presidência, da CGJ e do Vice-Diretor da Escola da Magistratura serão analisados pelo Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Diretor da Escola da Magistratura, respectivamente.

§2º Os pedidos de férias dos desembargadores, ou a necessidade de permanência do magistrado no exercício da jurisdição, serão analisados pela Presidência do Tribunal. (Nova Redação dada pela Resolução n. 289/2023-TJRO)

§ 3º Nos casos de parcelamento de férias fora da escala, o magistrado poderá indicar apenas o período que gozará, ficando o saldo remanescente para requerer em momento oportuno.

§ 4º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo.

§ 5º É vedada a concessão de abono pecuniário ou gozo fracionado de férias, cujo saldo remanescente seja inferior a 10 (dez) dias.

§ 6º Quando da alteração das férias, o magistrado deverá indicar novo período de gozo, a ser usufruído até o semestre subsequente, sendo vedada a indicação para gozo oportuno.

§ 6º Quando da alteração das férias, o magistrado deverá indicar novo período de gozo, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, a ser usufruído dentro do mesmo semestre, salvo se as férias tiverem marcada para junho ou dezembro, momento em que deverão ser marcadas para o semestre seguinte. (Nova redação dada pela Resolução n. 210/2021-TJRO)

§ 7º A interrupção das férias de magistrado somente ocorrerá por necessidade de serviço devidamente justificada, após apreciação pela Corregedoria Geral da Justiça, no caso de magistrados de 1º grau, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 8º Salvo por motivo de saúde, formalmente comprovado, ou por interesse público, as licenças, por qualquer motivo, não suspenderão o gozo das férias do magistrado.

§ 8º Salvo por motivo de saúde, formalmente comprovado, ou por interesse público, as licenças, por qualquer motivo, não suspenderão o gozo das férias do magistrado. Caso haja suspensão, o magistrado deverá indicar, na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, nova data para o gozo do período interrompido, dentro do mesmo semestre, salvo se as férias tiverem marcada para junho ou dezembro, momento em que deverão ser marcadas para o semestre seguinte. (Nova redação dada pela Resolução n. 210/2021-TJRO)

§ 9º Serão pagos na folha de pagamento que antecede o mês das férias, observando-se o § 5º deste artigo, o terço constitucional e o abono pecuniário.

§ 10. Em caso de parcelamento de férias, a remuneração respectiva será correspondente à situação funcional do magistrado no primeiro período de gozo.

§10. Em caso de parcelamento de férias, a remuneração respectiva será correspondente à situação funcional atual do(a) magistrado (a). (Nova redação dada pela Resolução n. 325/2024-TJRO)

§ 11. No caso da alteração do período de gozo das férias, em que o magistrado tenha recebido os benefícios dela decorrentes, não haverá ressarcimento por parte do magistrado, desde que indicado o novo período.
 

Art. 5º O magistrado poderá solicitar férias fora da escala ou alterar férias já agendadas na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada exceção justificada e acolhida pela Administração.

§ 1º O pagamento de 1/3 (um terço) de férias e do abono pecuniário, das solicitações ocorridas após o fechamento da folha de pagamento, será efetuado no mês subsequente, vedada a inserção em folha suplementar.

§ 2º O termo inicial das férias do magistrado será sempre em dia útil, salvo se houver manifestação expressa do mesmo requerendo seu início para dia não útil.
 

Art. 6º No caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento de magistrado, será inserida nos cálculos dos resíduos salariais a indenização dos períodos de férias não gozados.

§ 1º Caso se trate de período aquisitivo incompleto, a indenização será paga na proporção de um doze avos (1/12) por mês de efetivo exercício no respectivo ano civil, ou fração igual ou superior a quinze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 2º Caso o magistrado tenha gozado férias referentes a período aquisitivo incompleto, sejam as mesmas proporcionalizadas em dias e indenizadas, após deduzidos eventuais valores já recebidos; caso os valores encontrados sejam negativos, realizar os descontos dos mesmos em folha.
 

Art. 7º As férias somente poderão ser acumuladas por no máximo 4 (quatro) períodos de 30 (trinta) dias, por imperiosa necessidade de serviço, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.

Art. 7º As férias somente poderão ser acumuladas por no máximo 4 (quatro) períodos de 30 (trinta) dias, por imperiosa necessidade de serviço, iniciando-se a fruição ou indenização pelo mais antigo. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 220/2021-TJRO)

Art. 7º Nos termos da decisão proferida nos autos do Pedido de Providência 0005692-38.2022.2.00.0000 - CNJ, as férias somente poderão ser acumuladas por no máximo 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, por imperiosa necessidade de serviço, iniciando-se a fruição ou indenização pelo mais antigo. (Nova Redação dada pela Resolução n. 289/2023-TJRO) 

§ 1º Havendo o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias, poderá ocorrer a indenização das férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada pelo magistrado requerente, se deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e houver disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Havendo o acúmulo de 3 (três) períodos de férias e saldo remanescente de ao menos 60 dias acumuladas, poderá ocorrer a indenização das férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada pelo(a) magistrado(a) requerente, se deferida pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça e houver disponibilidade orçamentária e financeira. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 220/2021-TJRO)

§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, as férias acumuladas nos termos do caput deste artigo, poderão ser indenizadas, por absoluta necessidade de serviço, reconhecida respectivamente pela Presidência ou pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução n. 289/2023-TJRO) 

§ 1º-A-A Após a indenização, deverá remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas. (AC) (Acrescentado pela Resolução n. 220/2021-TJRO)

§ 1º-A - Nos termos da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005692-38.2022.2.00.0000 - CNJ, operada a indenização, deverá remanescer saldo de ao menos 30 (trinta) dias de férias. (Nova Redação dada pela Resolução n. 289/2023-TJRO)

§ 2º No caso de magistrado de 1º grau, a Corregedoria Geral da Justiça manifestar-se-á previamente.

§ 2º No caso de magistrado (a) de 1º grau, a Corregedoria Geral da Justiça manifestar-se-á previamente. (Nova redação dada pela Resolução n. 220/2021-TJRO)

§ 3º O magistrado afastado da judicatura, em razão de representação em associação de classe, poderá acumular os períodos de férias adquiridos no curso do mandato, ficando garantido o direito ao gozo das férias ou à sua indenização, observados os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 3º O (A) magistrado (a) afastado da judicatura, em razão de representação em associação de classe, poderá acumular os períodos de férias adquiridos no curso do mandato, ficando garantido o direito ao gozo das férias ou à sua indenização, observados os §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo. (Nova redação dada pela Resolução n. 220/2021-TJRO)

§ 4º A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado (a), por ano, considerado o ano da decisão pela indenização. (Revogado pela Resolução n. 289/2023-TJRO) 

§ 5º A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. (Acrescentado pela Resolução n. 220/2021-TJRO)

§ 6º Caso não seja indicado período para fruição das férias acumuladas, nas épocas próprias, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, por necessidade do serviço, fica autorizado o Presidente do Tribunal a indenizar as férias, independente de requerimento. (Acrescentado pela Resolução n. 289/2023-TJRO)

 

Art. 8º Não poderão gozar férias no mesmo período os juízes agrários, membros titulares e suplentes das turmas recursais, bem como os Desembargadores das respectivas Câmaras, de modo a evitar o comprometimento da substituição ou o quórum, respectivamente.

Art. 8º Não poderão gozar férias no mesmo período os juízes agrários, membros titulares e suplentes das turmas recursais, bem como os Desembargadores das respectivas Câmaras, de modo a evitar o comprometimento da substituição ou o quórum, respectivamente. (Nova Redação dada pela Resolução n. 289/2023-TJRO)
 

Art. 9º Os magistrados com jurisdição eleitoral, quando das indicações de férias, deverão observar o preceituado nas normas da Justiça Eleitoral.
 

Art. 10. Caso o magistrado esteja cedido a outro órgão do Poder Judiciário, caberá ao dirigente máximo desse órgão, a decisão quanto à concessão e suspensão de férias do magistrado.

Parágrafo único. O pedido de indenização de férias deverá ser remetido ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a justificativa do dirigente máximo do órgão ao qual o magistrado está cedido.
 

Art. 11. O afastamento cautelar e a pena de disponibilidade, aplicados ao magistrado, suspendem o cômputo de período aquisitivo de férias naquele ano civil, que será retomado a partir da cessação da disponibilidade.
 

Art. 12. Quando requerido gozo de férias, deverão ser utilizados os saldos mais antigos, adaptando-se os pedidos, inclusive de ofício, pela Administração, a partir da vigência desta Resolução.
 

Art. 13. Fica aprovado o projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia - Coje), a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, conforme Anexo Único desta Resolução.
 

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor Geral.
 

Art. 15. Revoga-se a Resolução n. 018/2013-PR.
 

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no § 8º do art. 4º, que entrará em vigor a partir da publicação da lei complementar de que trata o art. 13.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.   

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça




 

ANEXO ÚNICO 
 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993, que cria o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (Coje).

 

Art. 2º A Lei Complementar n. 94/1993 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 53. [...] .............................................................................................

§ 4° Salvo por motivo de saúde, formalmente comprovado, ou por interesse público, as licenças, por qualquer motivo, não suspenderão o gozo das férias do magistrado. (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em ___ de _______ de 2020, ___º da República.


 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador