Altera a Resolução n. 168/2020-TJRO que dispõe sobre a concessão de gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Altera a Resolução n. 168/2020-TJRO
SEI n. 0008211-92.2023.8.22.8000.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Pedido de Providências n. 0005692- 38.2022.2.00.0000 (CNJ);
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI n. 0008211-92.2023.8.22.8000.
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada na data de 12.06.2023.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução n. 168/2020-TJRO, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 2º A Resolução n. 168/2020-TJRO passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.......................................................................
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§ 2º Não ocorrendo indicação na escala, a Administração, justificadamente, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade ou necessidade de serviço, poderá agendar as férias do magistrado ou indenizá-las na impossibilidade de fruição;
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Art. 4º.........................................................................
§ 1º Os pedidos de férias dos juízes, ou a necessidade de permanência do magistrado no exercício da jurisdição, serão analisados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), responsável pela manutenção da prestação jurisdicional no primeiro grau.
§ 2º Os pedidos de férias dos desembargadores, ou a necessidade de permanência do magistrado no exercício da jurisdição, serão analisados pela Presidência do Tribunal.
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Art. 7º Nos termos da decisão proferida nos autos do Pedido de Providência 0005692-38.2022.2.00.0000 - CNJ, as férias somente poderão ser acumuladas por no máximo 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, por imperiosa necessidade de serviço, iniciando-se a fruição ou indenização pelo mais antigo.
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§ 1º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, as férias acumuladas nos termos do caput deste artigo, poderão ser indenizadas, por absoluta necessidade de serviço, reconhecida respectivamente pela Presidência ou pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução.
§ 1º-A Nos termos da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005692-38.2022.2.00.0000 - CNJ, operada a indenização, deverá remanescer saldo de ao menos 30 (trinta) dias de férias. s (NR)
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Art. 8º Não poderão gozar férias no mesmo período os juízes agrários, membros titulares e suplentes das turmas recursais, bem como os Desembargadores das respectivas Câmaras, de modo a evitar o comprometimento da substituição ou o quórum, respectivamente.
.................................................................................."(NR)
Art. 3º Fica acrescentado à Resolução 168/2020-TJRO o seguinte dispositivo:
Art. 7º ..................................................................................
Caso não seja indicado período para fruição das férias acumuladas, nas épocas próprias, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, por necessidade do serviço, fica autorizado o Presidente do Tribunal a indenizar as férias, independente de requerimento. (NR)
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Art. 4º Fica revogado o §4º do artigo 7º da Resolução 168/2020-TJRO.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia