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Identificação:
Resolução Nº 220, de 14/10/2021
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Altera a Resolução n. 168/2020-TJRO que dispõe sobre a concessão de gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 192, de 14/10/2021, p. 2
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0009231-26.2020.8.22.8000 e n. 0008340-68.2021.8.22.8000,

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o Pedido de Providências n. 0009761-84.2020.2.00.0000 (CNJ); 

CONSIDERANDO os Processos n. 0009231-26.2020.8.22.8000 e n. 0008340-68.2021.8.22.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução n. 168/2020-TJRO, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7º As férias somente poderão ser acumuladas por no máximo 4 (quatro) períodos de 30 (trinta) dias, por imperiosa necessidade de serviço, iniciando-se a fruição ou indenização pelo mais antigo. (NR) 

§ 1º Havendo o acúmulo de 3 (três) períodos de férias e saldo remanescente de ao menos 60 dias acumuladas, poderá ocorrer a indenização das férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada pelo(a) magistrado(a) requerente, se deferida pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça e houver disponibilidade orçamentária e financeira. (NR) 

§ 1º-A Após a indenização, deverá remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.  

§ 2º No caso de magistrado(a) de 1º grau, a Corregedoria Geral da Justiça manifestar-se-á previamente. (NR) 

§ 3º O(A) magistrado(a) afastado da judicatura, em razão de representação em associação de classe, poderá acumular os períodos de férias adquiridos no curso do mandato, ficando garantido o direito ao gozo das férias ou à sua indenização, observados os §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo. (NR) 

§ 4º A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado(a), por ano, considerado o ano da decisão pela indenização.  

§ 5º A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. " 

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.  

 

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia