Altera a Resolução n. 168/2020-TJRO que dispõe sobre a concessão de gozo de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0009231-26.2020.8.22.8000 e n. 0008340-68.2021.8.22.8000,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Pedido de Providências n. 0009761-84.2020.2.00.0000 (CNJ);
CONSIDERANDO os Processos n. 0009231-26.2020.8.22.8000 e n. 0008340-68.2021.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução n. 168/2020-TJRO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As férias somente poderão ser acumuladas por no máximo 4 (quatro) períodos de 30 (trinta) dias, por imperiosa necessidade de serviço, iniciando-se a fruição ou indenização pelo mais antigo. (NR)
§ 1º Havendo o acúmulo de 3 (três) períodos de férias e saldo remanescente de ao menos 60 dias acumuladas, poderá ocorrer a indenização das férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, devidamente justificada pelo(a) magistrado(a) requerente, se deferida pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça e houver disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
§ 1º-A Após a indenização, deverá remanescer saldo de ao menos 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.
§ 2º No caso de magistrado(a) de 1º grau, a Corregedoria Geral da Justiça manifestar-se-á previamente. (NR)
§ 3º O(A) magistrado(a) afastado da judicatura, em razão de representação em associação de classe, poderá acumular os períodos de férias adquiridos no curso do mandato, ficando garantido o direito ao gozo das férias ou à sua indenização, observados os §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo. (NR)
§ 4º A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado(a), por ano, considerado o ano da decisão pela indenização.
§ 5º A indenização tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem de correção monetária, sendo devido o adicional de 1/3 previsto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. "
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia