Normatiza o gozo das férias dos magistrados deste Poder, com atenção ao interesse público.
Revogada pela Resolução n. 168/2020-TJRO
Constituição Federal
Físico n. 13483.25.2013,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art. 93, inc. XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que dispõe sobre a não interrupção da atividade jurisdicional e a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
CONSIDERANDO o teor do art. 66 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, que estabelece o direito do magistrado a férias anuais por sessenta dias;
CONSIDERANDO o art. 53 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, com as alterações da Lei Complementar n. 716, de 20 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o gozo das férias dos magistrados deste Poder, com atenção ao interesse público;
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um planejamento anual de férias, a fim de manter melhor equilíbrio e visibilidade no quadro geral de movimentação;
CONSIDERANDO o constante do Processo Físico n. 13483.25.2013,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 12 de agosto de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar que os magistrados indiquem, até o último dia útil dos meses de março e setembro, pelo menos um período de férias, para gozo no segundo semestre do ano em curso e no primeiro semestre do ano subsequente, respectivamente, por meio de requerimento dirigido à Presidência, a fim de que se possa organizar a escala.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput poderá ser encaminhado em conjunto quando se tratar de magistrados de uma mesma seção judiciária, desde que abranja todos.
Art. 2º Os magistrados poderão requerer suas férias dentro da escala das seguintes formas:
I – Dois períodos de quinze dias;
II – Três períodos de dez dias;
III – Um período de dez dias e um período de vinte dias;
Art. 3º Na hipótese de as férias serem estabelecidas na forma do art. 2º, o pagamento correspondente a 1/3 constitucional, será efetuado no mês que antecede a fruição do primeiro período.
Art. 4º As férias solicitadas fora da escala prevista no art. 1º, deverão ser solicitadas com 60 (sessenta) dias de antecedência à data de início do gozo, salvo motivo justificado.
Art. 5º Na hipótese de coincidirem indicações de férias para período simultâneo, que possa comprometer a prestação jurisdicional, o conflito de interesses será resolvido com a aplicação do disposto no § 3º do art. 116 do RITJRO, ficando assegurado indicação de novos períodos até adequação na escala.
Art. 6º Os pedidos serão atendidos de forma que não haja descontinuidade na atividade judicante, devendo permanecer em exercício, no mínimo, a metade dos juízes de uma mesma seção judiciária, excluídos os substitutos.
Parágrafo único. Na hipótese de a seção judiciária contar com número ímpar de magistrados, a base de cálculo levará em conta o total mais um.
Art. 7º Não poderão gozar férias no mesmo período os juízes agrários, membros titulares e suplentes das turmas recursais, de modo a comprometer a substituição ou o quórum, respectivamente.
Art. 8º Os magistrados com jurisdição eleitoral, quando das indicações de férias, deverão observar o preceituado nas normas da Justiça Eleitoral.
Art. 9º As indicações que não obedecerem ao período especificado no art. 1º e os requerimentos de transferência de férias serão analisados pelos mesmos critérios aqui estabelecidos, sujeitando-se à conveniência da administração da justiça.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os requerimentos deverão ser dirigidos à Presidência deste Tribunal, que serão apreciados após ser ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 10. Não ocorrendo indicação, o magistrado sujeitar-se-á ao período de férias que for fixado pela Administração.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente