Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável (PLS) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
n. 1712-45.2016
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 170, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; bem como o artigo 225, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e o Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da citada lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo e como um de seus instrumentos à adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; e o disposto na Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto n. 7.404, que regulamenta a supracitada lei;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Resolução n. 185/2013-CNJ, a qual institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução n. 114/2010-CNJ, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras, bem como os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma e construção de imóveis no Poder Judiciário; e a Resolução n. 198/2014-CNJ, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, classificando como atributo de valor judiciário a Responsabilidade Socioambiental;
CONSIDERANDO as Recomendações n. 11/2007-CNJ e n. 27/2009-CNJ, que tratam da inclusão de práticas socioambientais nas atividades rotineiras dos tribunais e a necessidade de atualizá-las no PJe;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão n. 1752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de energia, água e papel adotadas pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente por meio das contratações necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral e a importância de ações planejadas e continuadas ligadas à mobilização e sensibilização para questões socioambientais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n. 201-CNJ, de 3/3/2015, que dispõe sobre a criação e as competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);
CONSIDERANDO a Resolução n. 003/2015-PR, que dispõe sobre o Plano e a Gestão da Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2015-2020, que declara a Responsabilidade Social e Ambiental como valor institucional, comprometendo-se com o empenho na melhoria de práticas sociais e ambientais responsáveis, procurando sempre atender às necessidades imediatas da sociedade, bem como adotar rigorosa atenção nas tomadas de decisões, considerando as possíveis implicações sociais e ambientais futuras; e,
CONSIDERANDO o Processo n. 1712-45.2016,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno administrativo em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Implantar, na forma do Anexo Único desta resolução, o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o período 2016/2020 – PLS/PJRO 2020.
Parágrafo único. O PLS-PJRO 2020 é instrumento vinculado à Estratégia do PJRO 2020, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de diagnóstico e monitoramento, bem como avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivam uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 2º O PLS-PJRO 2020 é composto de indicadores, metas e planos de ação, alinhados aos temas:
I - Gestão do uso sustentável dos materiais de consumo (papel, copos descartáveis, água engarrafada, dentre outros);
II - Gestão da impressão de documentos;
III - Gestão do consumo e gasto com energia elétrica;
IV - Gestão do consumo e gasto com água e esgoto;
V - Gestão de resíduos;
VI - Gestão da qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VII - Gestão dos serviços de telefonia (fixa e móvel);
VIII - Gestão dos serviços de vigilância e limpeza;
IX - Gestão do consumo de combustível;
X - Gestão do uso sustentável dos veículos;
XI – Gestão de layout e edificações sustentáveis;
XII – Gestão de contrato e aquisições sustentáveis;
XIII - Gestão da capacitação de servidores e magistrados em educação socioambiental;
XIV - Gestão sustentável dos processos de trabalho.
Art. 3º Compete à Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável promover o acompanhamento das metas e indicadores, bem como manter o PLS-PJRO atualizado às normas vigentes.
Art. 4º O PLS-PJRO é composto de Planos de Ação, alinhados aos temas mencionados no art. 2º desta resolução, e respectivos Painéis de Indicadores.
Parágrafo único. O titular das unidades organizacionais destacadas em cada plano de ação, como responsável pela apuração dos referidos indicadores, deverá encaminhar ao Núcleo Socioambiental/Coplan até o dia 15 de cada mês as informações sob sua responsabilidade pertinentes ao PLS referentes ao mês anterior.
Art. 5º Compete ao Núcleo Socioambiental, compilar, monitorar e avaliar os planos de ação e os indicadores de desempenho.
Art. 6º A Comissão Gestora do PLS-PJRO, encaminhará para publicação no Diário da Justiça Eletrônico ao final de cada semestre os resultados alcançados no referido plano.
Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até o dia 20 de dezembro de cada ano, o relatório de desempenho do PLS-PJRO 2020, conforme art. 23, §1º da Resolução 201 do CNJ.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Sansão Saldanha
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia