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Identificação:
Resolução Nº 52, de 30/06/2015
Temas:
Extrajudicial - Corregedoria;
Ementa:

Altera a Resolução n. 020/2014-PR, que estabelece os valores e os procedimentos para a concessão de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 052, de 30/06/215, p. 9-11.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

n. 31075-48.2014

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, III, da Lei Complementar n. 94/93, e no artigo 65, IV, da Lei Orgânica da Magistratura;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei Complementar n. 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 73, de 28/4/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução n. 011/2014-PR, de 30/4/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma pertinente à concessão de diárias e indenização de deslocamento intermunicipal deste Poder;

CONSIDERANDO os Processos n. 32486-97.2012, n. 31075-48.2014 e n. 38522-53.2015;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão extraordinária realizada no dia 29/06/2015,


RESOLVE:


Art. 1º Alterar a Resolução n. 020/2014-PR, a qual estabelece os valores e os procedimentos para a concessão de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º Ficam alterados os parágrafos do artigo 5º e acrescentado o parágrafo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ..........................................................................................
§ 1º O beneficiário fará jus ao valor integral da diária concedida do
primeiro ao penúltimo dia de afastamento, quando haverá pernoite
fora da respectiva sede.
§ 2º O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária
concedida:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua respectiva
sede;
II - ao último dia do período de afastamento, quando não ocorrerá
pernoite fora da respectiva sede;

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por
órgão ou entidade da Administração Pública.


§ 3º Quando a diária concedida for arbitrada pelo Ordenador de Despesa em percentual diferenciado, no último dia do período de afastamento, quando não ocorrerá pernoite fora da respectiva sede,
o beneficiário receberá o valor mínimo correspondente a 25%, conforme § único do artigo 6º da Resolução n. 020/2014-PR.

§ 4º Entre municípios da mesma comarca, o beneficiário fará jus à IDI quando não fizer jus à gratificação de indenização de transporte.

§ 5º Para deslocamentos da sede da comarca com distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, poderá ser concedido valor arbitrado pelo Ordenador de Despesas, observado o disposto no art. 6º.

 

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo 3o ao artigo 15 da Resolução n. 020/2014-PR, com a seguinte redação:

Art. 15..........................................................................................
§ 3º Em hipótese alguma haverá ressarcimento de despesas
superiores aos valores concedidos a título de diárias.

 

Art. 4º Ficam alterados os Anexos I, II, III da Resolução n. 020/2014-PR, com atualização dos valores das diárias dos magistrados, servidores e militares (à disposição do PJRO) deste Poder Judiciário e Anexo V, que dispõe sobre os critérios para quantificação de diárias, na conformidade dos anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta resolução.


Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

ANEXOS I, II, III e IV


Porto Velho, 29 de junho de 2015.


Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia