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Identificação:
Resolução Nº 20, de 23/09/2014
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros;
Ementa:

Estabelece os valores e os procedimentos para a concessão de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE nº 178, de 23/9/2014, p. 2 a 8
Alteração:
Legislação Correlata:

Lei Complementar n. 94/1993.

Lei Complementar n. 68/1992.

Resolução n. 73/2009-CNJ.

Resolução n. 032/2012-PR.

Resolução n. 011/2014-PR.

 

 
Processo:

Processos n. 32486-97.2012 e n. 31075-48.2014 (Protos)

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, III, da Lei Complementar n. 94/93, e no artigo 65, IV, da Lei Orgânica da Magistratura;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei Complementar n. 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 73, de 28/4/2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução n. 032/2012-PR, de 2/1/2013, que dispõe sobre a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Emeron;

CONSIDERANDO a Resolução n. 011/2014-PR, de 30/4/2014, que institui e regulamenta a utilização do Sistema de Controle de Processos Administrativos (Protos);

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma pertinente à concessão de diárias e indenização de deslocamento intermunicipal deste Poder;

CONSIDERANDO os Processos n. 32486-97.2012 e n. 31075-48.2014;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão no dia 22/9/2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os valores e procedimentos para a concessão de diárias, indenização de deslocamento intermunicipal – IDI e passagens aéreas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta resolução.

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO

Art. 2º O(A) magistrado(a), servidor(a) ou policial militar agregado(a) à disposição deste Poder que, a serviço ou para participação comprovada em curso de atualização e aperfeiçoamento, deslocar-se de sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus:

I - a diárias para atender despesas de estadia, alimentação e locomoção urbana, em viagens dentro ou fora do estado ou para o exterior;

II - a IDI para atender despesas com transporte em deslocamentos intermunicipais, ou  passagens aéreas.

§ 1º Também fará jus a diárias, IDI ou passagens aéreas, a pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Tribunal de Justiça, na qualidade de colaborador(a) ou colaborador(a) eventual, desde que as despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana não sejam custeadas por este Poder.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se colaborador(a) eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador(a), a pessoa física, sem vínculo funcional com este Tribunal de Justiça, mas vinculada à Administração Pública.

§ 3º O valor das diárias pago ao(à) colaborador(a) eventual será estabelecido pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes dos Anexos II e III desta resolução.

§ 4º O(A) colaborador(a) fará jus ao valor das diárias de acordo com o nível de equivalência entre o cargo por ele(a) ocupado e os valores constantes dos Anexos II e III desta resolução.

§ 5º Excepcionalmente, deslocamentos intermunicipais em outros estados serão indenizados, mediante pedido de ressarcimento ao(à) Ordenador(a) de Despesas, com apresentação do bilhete de passagem terrestre.

§ 6º Considera-se sede o perímetro urbano do município sede da comarca.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias, IDI ou passagens aéreas pressupõem obrigatoriamente:

I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão;

III - publicação do Ato ou Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, caracterizando a autorização da despesa, contendo, no que couber: o nome do(a) beneficiário(a); o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;

IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos; e

VI - que o(a) beneficiário(a) não esteja em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 4º A concessão de diárias, IDI ou passagens aéreas compete ao(à) Ordenador(a) de Despesas.

§ 1º Para efeitos desta resolução, considera-se Ordenador(a) de Despesas o(a) Presidente do Tribunal de Justiça ou o(a) Diretor(a) da Escola da Magistratura.

§ 2º As viagens do(a) Presidente do Tribunal de Justiça e do(a) Diretor(a) da Escola da Magistratura serão apreciadas, respectivamente, pelo(a) Vice-Presidente e Vice-Diretor(a).

§ 3º A concessão de diárias, IDI ou passagens aéreas poderá ser delegada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Secretário Administrativo, nos termos do artigo 154, inciso VII, do Regimento Interno deste Poder.

§ 3º A concessão de diárias, IDI ou passagens aéreas poderá ser delegada pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 154, inciso VII, do Regimento Interno deste Poder. (Nova redação dada pela Resolução n. 012/2018-PR)

Art. 5º Fará jus à concessão de diárias o(a) beneficiário(a) que se deslocar da sede de sua comarca, com distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros, e, à IDI, em deslocamento intermunicipal sem a utilização de veículo oficial.

§ 1º O beneficiário fará jus à metade do valor da diária quando:

I - o afastamento não exigir pernoite fora de sua respectiva sede;

II - na data do retorno à sede;

III - fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 2º Entre municípios da mesma comarca, o beneficiário fará jus à IDI quando não fizer jus à gratificação de indenização de transporte.

§ 3º Para deslocamentos da sede da comarca com distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, poderá ser concedido valor arbitrado pelo Ordenador de Despesas, observado o disposto no art. 6º.

§ 1º O(A) beneficiário(a) fará jus ao valor integral da diária concedida do primeiro ao penúltimo dia de afastamento, quando haverá pernoite fora da respectiva sede. (Nova redação dada pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

§ 2º O(A) beneficiário(a) fará jus somente à metade do valor da diária concedida: (Nova redação dada pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

I -  quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua respectiva sede; (Nova redação dada pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

II - ao último dia do período de afastamento, quando não ocorrerá pernoite fora da respectiva sede; (Nova redação dada pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública. (Nova redação dada pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

§ 3º Quando a diária concedida for arbitrada pelo(a) Ordenador(a) de Despesa em percentual diferenciado, no último dia do período de afastamento, quando não ocorrerá pernoite fora da respectiva sede, o(a) beneficiário(a) receberá o valor mínimo correspondente a 25%, conforme § único do artigo 6º da Resolução n. 020/2014-PR. (Nova redação dada pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

§ 4º Entre municípios da mesma comarca, o(a) beneficiário(a) fará jus à IDI quando não fizer jus à gratificação de indenização de transporte. (Acrescentado pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

§ 5º Para deslocamentos da sede da comarca com distância inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, poderá ser concedido valor arbitrado pelo(a) Ordenador(a) de Despesas, observado o disposto no art. 6º. (Acrescentado pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

Art. 6º O(A) Ordenador(a) de Despesas poderá arbitrar diária diferenciada nos seguintes casos:

I - quando o afastamento do(a) beneficiário(a) ocorrer para localidade de difícil acesso;

II - quando o(a) beneficiário(a) se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, sendo observada a distância, o tempo e as condições da viagem e de hospedagem e, se magistrado(a), a duração da substituição;

III - quando o afastamento do(a) beneficiário(a) deste Poder se der por convocação e o Tribunal de Justiça oferecer hospedagem e alimentação.

Parágrafo único. O valor arbitrado não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a 100% (cem por cento) da diária, conforme tabelas constantes dos Anexos II e III.

Art. 7º O quantitativo de diárias a ser concedido obedecerá aos critérios estabelecidos no Anexo V desta resolução.

Art. 8º A concessão de diárias e IDI ficará condicionada à programação orçamentária e disponibilidade financeira deste Poder Judiciário.

Parágrafo único. As atividades da Escola da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e de outras unidades que impliquem concessão de diárias e IDI deverão constar na programação orçamentária deste Poder.

CAPÍTULO II

DAS PASSAGENS AÉREAS

Art. 9º Para a emissão de passagens aéreas deverá ser considerado conjuntamente:

I – na escolha do voo, percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II – quando houver mais de uma opção para horários aproximados, voo cuja tarifa seja menor, independentemente da empresa aérea.

III – o horário e o período de participação do beneficiário no evento;

IV – o tempo de traslado.

Art. 10. Bilhetes de passagens aéreas são pessoais e intransferíveis.

§ 1º Eventuais remarcações deverão ser devidamente justificadas ao(à) Ordenador(a) de Despesas.

§ 2º Justificativa não homologada pelo(a) Ordenador(a) de Despesas ou passagens aéreas não utilizadas, tornará o(a) beneficiário(a) responsável pelos respectivos custos.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO

Art. 11. Diárias, IDI ou passagens aéreas deverão ser solicitadas ao(à) Ordenador(a) de Despesas por meio de solicitação formal encaminhada ao(à) gerente do respectivo projeto.

Parágrafo único. Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias será expressamente justificada pelo(a) requerente, estando reconhecimento e autorização de pagamento condicionados à decisão do(a) Ordenador(a) de Despesas.

 

CAPÍTULO III

DOS VALORES

Art. 12. As diárias corresponderão aos valores constantes nas tabelas dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. Os valores das diárias serão reavaliados anualmente e poderão ser atualizados por ato próprio do(a) Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Acrescentado pela Resolução n. 260/2022-TJRO)

Art. 13. A IDI corresponderá aos valores constantes na Tabela de Indenização de Deslocamento Intermunicipal – Tidi – Anexo IV. (Atualizada pelo Ato n. 13/2015)

Art. 14. As diárias concedidas aos(às) magistrados(as) serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Os(As) servidores(as) receberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito ministro(a) do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.

§ 2º-A  No caso da concessão de meia diária, conforme estabelecido no § 2° do art. 5° desta Resolução, o desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte será de 50% do desconto correspondente à diária inteira. (Acrescentado pela Resolução n. 260/2022-TJRO)

§ 3º Cabe à Coordenadoria de Planejamento – Coplan: (Revogado pela Resolução n. 260/2022-TJRO)

§ 3º Cabe à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica (Sepog)(Nova redação dada pela Resolução n. 012/2018-PR)

I - a atualização e a publicação periódica da tabela das diárias, constante dos Anexos I, II, e III, conforme decisão do Tribunal Pleno; (Revogado pela Resolução n. 260/2022-TJRO)

II - a atualização dos valores constantes da Tidi – Anexo IV. (Revogado pela Resolução n. 260/2022-TJRO)

§ 4º A atualização da Tidi far-se-á por ato próprio do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, tendo como base o Coeficiente Tarifário Rodoviário Intermunicipal, publicado pelo Poder Executivo, e a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 15. A IDI e as diárias serão pagas antecipadamente.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do(a) Ordenador(a) de Despesa, as diárias serão pagas posteriormente nos seguintes casos:

I - em caso de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, em que poderão ser pagas parceladamente, por conveniência da Administração;

III - quando não houver precisão da quantidade de dias em que o(a) beneficiário(a) ficará afastado da jurisdição ou sede.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, o pagamento das diárias será efetuado mediante reconhecimento e homologação pelo(a) Ordenador(a) de Despesa.

§ 3º Em hipótese alguma haverá ressarcimento de despesas superiores aos valores concedidos a título de diárias. (Acrescentado pela Resolução n. 052/2015-PR, de 30/06/2015)

Art. 16. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 17. Para os deslocamentos fora do país, os valores das diárias serão pagos em moeda nacional convertidos na cotação do dólar do dia da liquidação do pagamento, conforme Anexo I.

Art. 17. Para os deslocamentos fora do país, os valores das diárias serão pagos em moeda nacional convertidos na cotação do dólar no dia da requisição, conforme Anexo I. (Nova redação dada pela Resolução n. 012/2018-PR)

Parágrafo único. Poderá haver diferenciação entre o valor das diárias recebidas e o valor das diárias previsto no Anexo I, conforme a variação cambial entre a data de requisição e a data de recebimento. (Acrescentado pela Resolução n. 012/2018-PR)

Art. 18. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da respectiva sede, será devida diária integral, conforme valores constantes do Anexo II.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 3º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

 

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE VIAGEM

Art. 19. A prestação de contas relativa a diárias, IDI ou passagens aéreas será disciplinada em instrução específica expedida pelo(a) Presidente do TJRO.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS E IDI

Art. 20. Caso o(a) beneficiário(a) não se afaste da sede, as diárias e a IDI serão restituídas integralmente ao erário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento, por meio de depósito bancário em conta a ser indicada pela Divisão Financeira - DIF.

§ 1º Em caso de retorno antecipado do(a) beneficiário(a), serão igualmente restituídas, em até 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 2º outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória serão tratadas conforme descrito no caput e parágrafo anterior.

Art. 21. Não havendo restituição das diárias e da IDI recebidas indevidamente, conforme previsto no artigo anterior, o(a) beneficiário(a) estará sujeito ao desconto integral do valor em folha de pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução n. 001/2014-PR.

 

Publique - se.

Registre - se.

Cumpra - se.

 

Porto Velho, 22 de setembro de 2014.

 

 Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

ANEXOS

ANEXO I -  TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS OFICIAIS DE MAGISTRADOS(AS) AO EXTERIOR

ANEXO II - TABELA DE DIÁRIAS  PARA VIAGENS OFICIAIS NACIONAIS DE MAGISTRADOS(AS)

ANEXO III - TABELA DE DIÁRIAS  PARA VIAGENS OFICIAIS NACIONAIS DE SERVIDORES(AS)/MILITARES

ANEXO IV - TIDI - TABELA DE INDENIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTOS INTERMUNICIPAIS - 2015

ANEXO V - CRITÉRIOS PARA QUANTIFICAÇÃO DE DIÁRIAS