Estabelece o valor e os procedimentos para a concessão de diárias e institui a indenização de deslocamento intermunicipal no Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Republicação por erro material)
n. 32486-97.2012
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, III, da Lei Complementar n. 94/93, e no artigo 65, IV, da Lei Orgânica da Magistratura;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei Complementar n. 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 73, de 28/4/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma pertinente à concessão de diárias deste Poder com a instituição da indenização de deslocamento intermunicipal;
CONSIDERANDO o Processo n. 32486-97.2012;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão no dia 10/2/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o valor e os procedimentos para a concessão de diárias e instituir a indenização de deslocamento intermunicipal - IDI no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta resolução.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO
Art. 2º O magistrado, servidor ou policial militar agregado à disposição deste Poder, que, a serviço ou para participação comprovada em curso de atualização e aperfeiçoamento, deslocar-se de sua sede, em caráter eventual ou transitório, fará jus:
I - a diárias para atender despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, em viagens dentro ou fora do estado ou para o exterior;
II - a IDI, para atender despesas com transporte em deslocamentos intermunicipais, dentro do estado.
§ 1º Também fará jus a diárias e IDI a pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Tribunal de Justiça, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, desde que as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana não sejam custeadas por este Poder.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com este Tribunal de Justiça, mas vinculada à Administração Pública.
§ 3º O valor das diárias pago ao colaborador eventual será estabelecido pelo Ordenador de Despesa, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes dos Anexos II e III desta resolução.
§ 4º O colaborador fará jus ao valor das diárias segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes dos Anexos II e III desta resolução.
§ 5º Excepcionalmente, deslocamentos intermunicipais em outros estados serão indenizados, mediante pedido de ressarcimento ao ordenador de despesa, com apresentação do bilhete de passagem terrestre.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias e de IDI pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em comissão;
III - publicação do Ato ou Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, caracterizando a autorização da despesa, contendo, no que couber: o nome do beneficiário; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos; e
VI - que o beneficiário não esteja em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 4º A concessão de diárias e de IDI compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceção feita às decorrentes de viagem do Presidente do Tribunal que serão apreciadas pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. A concessão de diárias e de IDI poderá ser delegada ao Secretário Administrativo, nos termos do artigo 154, inciso VII, do Regimento Interno deste Poder.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
Parágrafo único. O beneficiário fará jus à metade do valor da diária quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora de sua respectiva sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 6º Para fazer jus à concessão de diárias e IDI, a distância entre a sede do beneficiário e a localidade para onde ocorrer o afastamento deverá ser superior a 50 (cinquenta) quilômetros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedida a IDI em deslocamentos inferiores a 50 (cinquenta) quilômetros quando o beneficiário não fizer jus à gratificação de indenização de transporte e não utilizar veículo oficial.
Art. 7º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá arbitrar diária diferenciada nos seguintes casos:
I - quando o afastamento do beneficiário ocorrer para localidade de difícil acesso;
II - quando o juiz substituto se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, sendo observada a distância, o tempo e as condições da viagem e de hospedagem e a duração da substituição;
III - quando o afastamento do beneficiário deste Poder se der por convocação e o Tribunal de Justiça oferecer hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. O valor arbitrado não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a 100% (cem por cento) da diária, conforme tabelas constantes dos Anexos II e III.
Art. 8º A concessão de diárias e IDI ficará condicionada à programação orçamentária e disponibilidade financeira deste Poder Judiciário.
Parágrafo único. As atividades da Escola da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e de outras unidades que impliquem concessão de diárias e IDI deverão constar na programação orçamentária deste Poder.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 9º As diárias, a IDI ou passagem aérea deverão ser solicitadas ao Presidente do Tribunal de Justiça por meio do formulário Documento de Solicitação de Diárias, IDI ou Passagens Aéreas - DSDIP - PJA-025 (Anexo IV).
Parágrafo único. Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias será expressamente justificada pelo requerente, estando seu reconhecimento e a autorização de pagamento condicionados à decisão do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS VALORES
Art. 10. As diárias corresponderão aos valores constantes nas tabelas dos Anexos I, II e III.
Art. 11. A IDI corresponderá aos valores constantes na Tabela de Indenização de Deslocamento Intermunicipal – Tidi – Anexo V.
Art. 12. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os servidores receberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
§ 3º Cabe à Coordenadoria de Planejamento – Coplan:
I - a atualização e a publicação periódica da tabela das diárias, constante dos Anexos I, II, e III, conforme decisão do Tribunal Pleno;
II - a atualização dos valores constantes da Tidi – Anexo V.
§ 4º A atualização da Tidi far-se-á por ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça, tendo como base o Coeficiente Tarifário Rodoviário Intermunicipal, publicado pelo Poder Executivo, e a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 13. A IDI e as diárias serão pagas antecipadamente.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa, as diárias serão pagas posteriormente nos seguintes casos:
I - em caso de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, em que poderão ser pagas parceladamente, por conveniência da Administração;
III - quando não houver precisão da quantidade de dias em que o beneficiário ficará afastado da jurisdição ou sede.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, o pagamento das diárias será efetuado mediante reconhecimento e homologação pelo Ordenador de Despesa.
Art. 14. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 15. Para os deslocamentos fora do país, os valores das diárias serão pagos em moeda nacional convertidos na cotação do dólar do dia da liquidação do pagamento, conforme Anexo I.
Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da respectiva sede, será devida diária integral, conforme valores constantes dos Anexos II e III.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 17. A prestação de contas das diárias, da IDI e das passagens aéreas será disciplinada em instrução específica expedida pelo Presidente do TJRO.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS E IDI
Art. 18. Caso o beneficiário não se afaste da sede, as diárias e a IDI serão restituídas integralmente ao erário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento, por meio de depósito bancário em conta a ser indicada pela Divisão Financeira - DIF.
§ 1º Em caso de retorno antecipado do beneficiário, serão igualmente restituídas, em até 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
§ 2º outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória serão tratados conforme descrito no caput e parágrafo anterior.
Art. 19. Não havendo restituição das diárias e da IDI recebidas indevidamente, conforme previsto no artigo anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto integral do valor em folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A solicitação, concessão e o processamento de passagens aéreas autorizadas pela Administração serão disciplinados em instrução expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução n. 017/2010-PR.
Publique - se.
Registre - se.
Cumpra - se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia