Estabelece o valor das diárias para magistrados e servidores e normatiza os procedimentos para sua concessão no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Revoga a Resolução n. 006/2009-PR
Alterada pela Resolução n. 19/2011-PR
Alterada pela Resolução n. 024/2013-PR
Revogada pela Resolução n. 001/2014-PR
Revogada pela Resolução n. 001/2015-PR
Texto Original
Texto Compilado
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, III, da Lei Complementar nº 94/93, e no artigo 65, IV, da Lei Orgânica da Magistratura;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 73, de 28/4/2009 e a Instrução Normativa n. 35, de 5/2/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma pertinente à concessão de diárias para magistrados e servidores deste Poder;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Tribunal Pleno Administrativo no dia 14/6/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer o valor das diárias para magistrados e servidores, bem como normatizar os procedimentos de sua concessão no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta resolução.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO
Art. 2º O magistrado ou servidor que a serviço ou para participação comprovada em curso de atualização e aperfeiçoamento, deslocar-se de sua sede, em caráter eventual ou transitório, dentro ou fora do Estado, ou para o exterior, fará jus a diárias para atender às despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º Também fará jus a diárias a pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Tribunal de Justiça, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, desde que as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana não sejam custeadas por este Poder.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com este Tribunal de Justiça, mas vinculada à Administração Pública.
§ 3º O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Ordenador de Despesa, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes dos Anexos II e III desta resolução.
§ 4º O colaborador fará jus ao valor da diária segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes dos Anexos II e III desta resolução.
§ 5º Os policiais militares cedidos à disposição da Assessoria Militar - Asmil deste Poder farão jus a diárias, nos termos desta resolução, conforme Anexo III. (Acrescentado pela Resolução n. 019/2011-PR, de 27/7/2011).
§ 5º Os policiais militares cedidos a este Poder farão jus a diárias, nos termos desta resolução, conforme Anexo III. (Redação dada pela Resolução n. 024/2013-PR, de 23/9/2013)
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III - publicação do Ato ou Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, caracterizando a autorização da despesa, contendo, no que couber: o nome do beneficiário; o cargo/função ocupado; o destino; a atividade a ser desenvolvida; o período de afastamento;
IV - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V - fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos; e
VI - que o magistrado ou servidor não esteja em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 4º A concessão de diárias compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceção feita às decorrentes de viagem do Presidente do Tribunal que serão apreciadas pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. A concessão de diárias poderá ser delegada ao Secretário Administrativo, nos termos do artigo 154, inciso VII, do Regimento Interno deste Poder.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
§ 1º O beneficiário fará jus à metade do valor da diária quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora de sua respectiva sede;
II - na data do retorno à sede;
III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º Para fazer jus à tal concessão, a distância entre a sede do beneficiário e a localidade para onde ocorrer o afastamento deverá ser superior a 50 (cinquenta) quilômetros.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá arbitrar diária diferenciada nos seguintes casos:
I - quando o afastamento do beneficiário ocorrer para localidade de difícil acesso;
II - quando o juiz substituto se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, sendo observada a distância, o tempo e as condições da viagem e de hospedagem e a duração da substituição;
III - quando o afastamento do servidor/magistrado deste Poder se der por convocação e o Tribunal de Justiça oferecer hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. O valor arbitrado não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a 100% (cem por cento) da diária, conforme tabelas constantes dos Anexos II e III.
Art. 7º A concessão de diárias ficará condicionada à programação orçamentária e disponibilidade financeira deste Poder Judiciário.
Parágrafo único. As atividades da Escola da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e de outras unidades que impliquem concessão de diárias deverão constar na programação orçamentária deste Poder.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 8º A diária deverá ser solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça por meio do formulário Documento de Solicitação de Diárias - DSD - PJA-025 (Anexo IV).
Parágrafo único. Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diária será expressamente justificada pelo requerente, estando seu reconhecimento e a autorização de pagamento condicionados à decisão do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS VALORES
Art. 9º As diárias corresponderão aos valores constantes nas tabelas dos Anexos I, II e III.
§ 1º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando Desembargador membro da Administração do Tribunal de Justiça ou Juiz Auxiliar, em viagens dentro do Estado de Rondônia, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se resultar valor menor que aquele definido na tabela do Anexo III. (Revogado pela Resolução n. 024/2013-PR, de 23/9/2013)
§ 2º Quando o acompanhamento a que se refere o parágrafo anterior se der em viagens para outro Estado da Federação, o valor da diária corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se resultar valor menor que aquele definido na tabela do Anexo III. (Revogado pela Resolução n. 024/2013-PR, de 23/9/2013)
§ 3º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. (Revogado pela Resolução n. 024/2013-PR, de 23/9/2013)
§ 4º O policial militar da Asmil que se deslocar acompanhando membro deste Poder receberá diária equivalente ao valor percebido pelo membro acompanhado, exceto se resultar valor menor que aquele definido na tabela do Anexo III. (Acrescentado pela Resolução n. 019/2011-PR, de 27/7/2011). (Revogado pela Resolução n. 024/2013-PR, de 23/9/2013)
Art. 10. As diárias concedidas aos magistrados serão escalonadas e terão como valor máximo o correspondente à diária paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Os servidores receberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
§ 3º Cabe ao DECOM a atualização e a publicação periódica da tabela das diárias dos magistrados, constante do Anexo I e II, e à Coordenadoria de Planejamento - COPLAN igual procedimento no que se refere à tabela de diárias dos servidores, inserida no Anexo III, conforme decisão do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, exceto nas seguintes situações, a critério do Ordenador de Despesa:
I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, por conveniência da Administração;
III - quando não houver precisão da quantidade de dias em que o magistrado ou servidor ficará afastado da jurisdição ou sede.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, o pagamento será efetuado mediante reconhecimento e homologação pelo Ordenador de Despesa.
Art. 12. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 13. Para os deslocamentos fora do País, os valores das diárias serão pagos em moeda nacional convertidos na cotação do dólar do dia, conforme Anexo I.
Art. 14. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da respectiva sede, será devida diária integral, conforme valores constantes dos Anexos II e III.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 15. A prestação de contas das diárias deverá ser apresentada à Divisão de Contabilidade - DICONT/Coordenadoria de Controle Interno - CCI em até 5 (cinco) dias, contados da data de regresso do beneficiário, e será disciplinada em Instrução específica.
Art. 15. A prestação de contas das diárias será disciplinada em instrução específica expedida pelo Presidente do TJRO. (Redação dada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 27/7/2011).
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a imediata inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do magistrado ou servidor. (Revogado pela Resolução n. 019/2011-PR, de 27/7/2011)
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS
Art. 16. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I - não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
II - retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor percebido;
III - outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
Art. 17. O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
Art. 18. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Art. 19. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor / magistrado deste Poder estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução n. 006/2009-PR.
Publique - se.
Registre - se.
Cumpra - se.
Porto Velho, 15 de junho de 2010.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ANEXO I - TABELA DE DIÁRIAS PARA VIAGENS OFICIAIS AO EXTERIOR
ANEXO II - TABELA DE DIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO - MAGISTRADOS
ANEXO III - TABELA DE DIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO - SERVIDORES
ANEXO IV - DOCUMENTO DE SOLICITAÇÂO DE DIÁRIAS -DSD