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Identificação:
Resolução Nº 21, de 29/08/2013
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução n. 026/2012-PR, a qual dispõe sobre o estágio de alunos neste Poder.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 160, de 29/8/2013, p. 4 a 5
Alteração:

Altera a Resolução n. 026/2012-PR

Legislação Correlata:
 
Processo:

n. 22998-84.2013

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Processo n. 22998-84.2013;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 26/8/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica transformado em § 1° o parágrafo único do artigo 12 da Resolução n. 026/2012-PR e acrescentado o § 2° ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. [...]

§ 1º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no termo de compromisso, visando garantir o bom desempenho do estudante. (NR)

§ 2° Para concessão do beneficio previsto no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar à chefia imediata declaração da instituição de ensino com as datas e disciplinas que serão avaliadas, a qual será encaminhada com o boletim de frequência à Divisão de Pessoal – Dipes/DRH. (AC)

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 20 da Resolução n. 026/2012-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. [...]

§ 1º [...]

§ 2º [...]

§ 3º O estagiário deverá laborar por período mínimo de 6 (seis) meses para requerer o recesso proporcional. (AC)

Art. 3º Ficam alterados o art. 22, o inc. IX do art. 25 e o art. 27 da Resolução n. 026/2012-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. O TJRO deverá designar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de formação do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente. (NR)

..........................................................................................................

Art. 25. [...]

[...]

IX – com a conclusão do ensino médio ou do ensino superior. (NR)

..........................................................................................................

Art. 27. Fica assegurado às pessoas com necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estagiários. (NR)

.

Art. 4° Fica alterado o Termo de Compromisso de Estágio Não Obrigatório – PJA 044, que passa a vigorar conforme Anexo Único desta resolução.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de agosto de 2013.

 

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO