Dispõe sobre a criação da 3ª Câmara Cível no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
Altera a Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993 (COJE)
SEI n. 0017432-02.2023.8.22.8000
Texto OriginalO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica criada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a 3ª Câmara Cível, como órgão fracionário de segundo grau de jurisdição.
Art. 2° Para consolidação da alteração referente à organização judiciária do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ..................................................................................................
..............................................................................................................
III - a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis;
.............................................................................................................
Art. 6° .................................................................................................
............................................................................................................
II - 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis;
..................................................................................................” (NR).
Art. 3° Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mediante ato próprio, a instalação da 3ª Câmara Cível.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador