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Identificação:
Resolução Nº 362, de 28/08/2025
Temas:
Ementa:

Aprova o projeto de lei complementar para criação da 3ª Câmara Cível no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e altera a Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,  e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 159 de 28/08/2025, p .14-15
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0017432-02.2023.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o constante crescimento da demanda processual cível na segunda instância e a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os dados estatísticos que demonstram o desequilíbrio na carga de trabalho entre as câmaras isoladas, com significativa concentração de processos nas atuais 1ª e 2ª Câmaras Cíveis;

CONSIDERANDO que a reconfiguração promovida pela Lei Complementar n. 1.195/2023 ampliou a atuação jurisdicional nas câmaras cíveis sem aumento estrutural no número de colegiados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 134, inciso IX do Regimento Interno, que estabelece a competência do Tribunal Pleno para propor ao Legislativo projetos de lei sobre a organização judiciária;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0017432-02.2023.8.22.8000;

CONSIDERANDO o que deliberou o Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 25 de agosto de de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Projeto de Lei Complementar para criação da 3ª Câmara Cível como órgão fracionário integrante da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e alteração dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), na forma do Anexo Único desta Resolução, a ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º A composição da 3ª Câmara Cível será constituída por 3 (três) desembargadores(as), oriundos(as) da seguinte redistribuição:

I – 1 (uma) vaga da atual 1ª Câmara Cível;

II – 2 (duas) vagas da atual 2ª Câmara Cível.

Parágrafo único. Com a redistribuição das vagas prevista no caput, cada uma das três Câmaras Cíveis passará a contar com 3 (três) desembargadores(as).

 

Art. 3º A definição dos desembargadores que comporão a primeira formação da 3ª Câmara Cível observará, preferencialmente, a manifestação de interesse dos magistrados atualmente vinculados às Câmaras Cíveis, sendo adotado como desempate o critério de maior tempo de exercício na magistratura de segundo grau.

§ 1º Caso o número de interessados seja inferior ao necessário para a composição da nova câmara, as vagas remanescentes serão preenchidas por magistrados com menor tempo de exercício na respectiva câmara de origem.

§ 2º O magistrado removido para a nova câmara manterá o acervo processual sob sua responsabilidade, cabendo à Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau realizar os ajustes necessários nos sistemas correspondentes.

 

Art. 4º O funcionamento da 3ª Câmara Cível observará as disposições do Regimento Interno deste Tribunal, especialmente no que tange à periodicidade, competência e forma das sessões.

§ 1° A pauta das sessões será organizada e publicada nos termos regimentais, com suporte técnico e operacional da Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau.

§  2º A Secretaria Judiciária do 2º Grau, com apoio da Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau, adotará as providências necessárias para adequação e organização da infraestrutura física e tecnológica para funcionamento da nova câmara.

 

Art. 5º A instalação da 3ª Câmara Cível será formalizada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a ser editado após a promulgação da Lei Complementar mencionada no art. 1º desta Resolução.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 362/2025-TJRO

ANEXO ÚNICO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - TJRO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE __ DE _______DE 2025

 

Dispõe sobre a criação da 3ª Câmara Cível no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a 3ª Câmara Cível, como órgão fracionário de segundo grau de jurisdição.

 

Art. 2º Para consolidação da alteração referente à organização judiciária do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar n. 94, de 3 de novembro de 1993, que trata do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5° .............................................................................................

...........................................................................................................

III - a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis;

............................................................................................................

Art. 6°  ..........................................................................................

...........................................................................................................

II - 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis;

.........................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mediante ato próprio, a instalação da 3ª Câmara Cível.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em __ de ______ de 2025, ___º da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador