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Identificação:
Resolução Nº 16, de 19/08/2008
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre as ações do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE. n. 153/2008, de 19/08/208, p. 4 e 5
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 8/9/2008.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990, instituidora do Regimento de Custas que criou o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, que instituiu o selo de fiscalização destinado ao ressarcimento das serventias extrajudiciais pela prática de atos gratuitos;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 1.917, de 4 de julho de 2008, que instituiu a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 8/9/2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar as ações do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, criado pela Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990.

 

Art. 2º O FUJU tem por objetivo dotar o Poder Judiciário com recursos financeiros necessários ao processo de modernização e reaparelhamento, por meio de:

I - informatização das atividades judiciárias;

II - edificação e aparelhamento da Justiça Estadual;

III - aperfeiçoamento dos serviços judiciários, compreendendo aspectos materiais e recursos humanos.

§ 1º É vedada a aplicação das receitas do FUJU em despesas de pessoal.

§ 2º O ressarcimento às serventias pela emissão de atos gratuitos e selos isentos será processado por meio do FUJU, de acordo com as receitas auferidas com o selo de fiscalização criado pela Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000.

§ 3º Os rendimentos financeiros a maior, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça - spread -, serão destinados ao atendimento dos fins a que se destina o FUJU, em especial para:

a)desenvolvimento e manutenção do Centro de Treinamento de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

b)manutenção do programa de modernização do Poder Judiciário;

c)instalações físicas, equipamentos e tecnologia de informática dos órgãos do Poder Judiciário;

d)implementação e manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário.

 

Art. 3º Constituem receitas do FUJU:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários;

III - custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais;

IV - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária;

V - as decorrentes de auxílio, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - as provenientes da prestação de serviços a terceiros, inclusive as impostas pela aplicação de selo de fiscalização previstas pela Lei nº 918, de 21 de setembro de 2000;

VII - os recursos provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça;

VIII - os recursos provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

IX - os recursos provenientes de taxa de inscrições para realização de concursos, conferências, simpósios, seminários, congressos e outros eventos técnico-culturais promovidos pelo Tribunal de Justiça;

X - o produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;

XI - o produto resultante da alienação de material inservível ou outros materiais permanentes;

XII - os recursos decorrentes de indenização por danos ao patrimônio público pertencente ou sob a responsabilidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

XIII - o produto das remunerações oriundas de depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contas do próprio FUJU;

XIV - o produto proveniente da remuneração pelos Agentes Financeiros detentores das contas de depósitos judiciais;

XV - Os rendimentos financeiros a maior, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei e a remuneração da aplicação da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça - spread;

XVI - o produto proveniente da remuneração pelos Agentes Financeiros detentores das contas movimento do Tribunal de Justiça;

XVII - o produto cobrado sobre as atividades da Escola da Magistratura;

XVIII - o produto proveniente de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;

XIX - as provenientes das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XX - as provenientes de alienação de bens imóveis;

XXI - o produto pela cobrança de serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, para o desconto de consignações em geral;

XXII - o produto resultante da cobrança de execução fiscal pelo não-recolhimento de custas;

XXIII - o produto da venda de cópias de editais de licitação realizadas no âmbito do Poder Judiciário;

XXIV - a receita decorrente dos descontos em folha de pagamento por faltas e atrasos dos servidores;

XXV - os valores decorrentes de ressarcimentos de despesas;

XXVI - a receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Poder Judiciário;

XXVII - outras fontes de recursos.

 

Art. 4º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça gerir o FUJU, expedindo as normas para seu regular funcionamento.

§ 1º O gerenciamento das receitas do FUJU ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF, órgão que integra a estrutura organizacional do Poder Judiciário diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2º As despesas realizadas com os recursos do FUJU seguirão as regras da Administração do Tribunal de Justiça e terão o mesmo trâmite das demais despesas do Poder Judiciário, respeitados os termos do art. 2º desta Resolução.

 

Art. 5º Os recursos financeiros do FUJU serão movimentados em conta própria e sua aplicação deverá obedecer à programação de desembolso estabelecida pela Administração do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes de convênios, contratos, ajustes ou outro instrumento similar serão movimentados em contas distintas no FUJU.

 

Art. 6º O FUJU terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

 

Art. 7º A aplicação das receitas orçamentárias do FUJU far-se-á por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 001/97-PR e demais disposições em contrário.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 8 de setembro de 2008.

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Presidente