Imprimir
Identificação:
Resolução Nº 1, de 27/01/1997
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Regulamenta as ações do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, e define competências para gestão e fiscalização dos recursos financeiros associados.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
-
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual n. 301 de 21 de dezembro de 1990, instituidora do Regimento de Custas que criou o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU,

CONSIDERANDO decisão do Tribunal Pleno, em sessão Administrativa de 22.1.97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Regulamentar as ações do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.

 

Art. 2º - O FUJU, através de seus recursos, tem como objetivos precípuos:

I - Informatização das atividades Judiciárias;

II - Edificações e aparelhamento da Justiça Estadual;

III - Aperfeiçoamento dos serviços Judiciários, compreendendo aspectos materiais e de recursos humanos.

 

Art. 3º - Ao Conselho de Administração Interna, constituído do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, compete gerir o FUJU, expedindo as normas para o seu regular funcionamento.

Parágrafo Único - O seu gerenciamento seguirá as regras da Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º - Aos Juízes, no primeiro grau de jurisdição, caberá a fiscalização dos pagamentos e dos recolhimentos das receitas pertencentes ao FUJU, competindo ao Tribunal Pleno decidir qualquer matéria em última instância.

 

Art. 5º - O FUJU poderá administrar recursos provenientes de convênios ou similares.

 

Art. 6º - Os recursos financeiros do FUJU, decorrentes dos recolhimentos ao Judiciário, serão repassados pelo Tribunal de Justiça através da conta corrente própria e específica nº 16.900-03 do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.

Parágrafo Único - Nenhuma despesa será realizada, sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Conselho de Administração Interna.

 

Art. 7º - O FUJU, com a supervisão do setor de Contabilidade do Tribunal de Justiça, evidenciará, através dos registros e demonstrações contábeis, os fatos ocorridos na administração dos recursos, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único - O FUJU deverá remeter os balancetes mensais ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos de controle interno, nos prazos estabelecidos no cronograma do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º - O Conselho de Administração Interna do Tribunal de Justiça, ao final de cada exercício, fará a prestação de contas dos recursos do FUJU ao Tribunal Pleno e, após aprovada, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, concomitantemente à prestação de contas do Tribunal de Justiça, na conformidade da legislação pertinente.

 

Art. 9º - O FUJU deverá apurar, ao final de cada exercício, os compromissos assumidos e pendentes de pagamentos como Restos a Pagar, segregando-os em processados e não processados.

 

Art. 10 - A aplicação das receitas orçamentárias deste far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento do Estado ou em créditos adicionais.

 

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 19/96 e outras disposições em contrário.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 27 de janeiro de 1997.

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

Presidente