Regulamenta as ações do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, e define competências para gestão e fiscalização dos recursos financeiros associados.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual n. 301 de 21 de dezembro de 1990, instituidora do Regimento de Custas que criou o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU,
CONSIDERANDO decisão do Tribunal Pleno, em sessão Administrativa de 22.1.97,
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar as ações do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
Art. 2º - O FUJU, através de seus recursos, tem como objetivos precípuos:
I - Informatização das atividades Judiciárias;
II - Edificações e aparelhamento da Justiça Estadual;
III - Aperfeiçoamento dos serviços Judiciários, compreendendo aspectos materiais e de recursos humanos.
Art. 3º - Ao Conselho de Administração Interna, constituído do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, compete gerir o FUJU, expedindo as normas para o seu regular funcionamento.
Parágrafo Único - O seu gerenciamento seguirá as regras da Administração do Tribunal de Justiça.
Art. 4º - Aos Juízes, no primeiro grau de jurisdição, caberá a fiscalização dos pagamentos e dos recolhimentos das receitas pertencentes ao FUJU, competindo ao Tribunal Pleno decidir qualquer matéria em última instância.
Art. 5º - O FUJU poderá administrar recursos provenientes de convênios ou similares.
Art. 6º - Os recursos financeiros do FUJU, decorrentes dos recolhimentos ao Judiciário, serão repassados pelo Tribunal de Justiça através da conta corrente própria e específica nº 16.900-03 do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON.
Parágrafo Único - Nenhuma despesa será realizada, sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Conselho de Administração Interna.
Art. 7º - O FUJU, com a supervisão do setor de Contabilidade do Tribunal de Justiça, evidenciará, através dos registros e demonstrações contábeis, os fatos ocorridos na administração dos recursos, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único - O FUJU deverá remeter os balancetes mensais ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos de controle interno, nos prazos estabelecidos no cronograma do Tribunal de Justiça.
Art. 8º - O Conselho de Administração Interna do Tribunal de Justiça, ao final de cada exercício, fará a prestação de contas dos recursos do FUJU ao Tribunal Pleno e, após aprovada, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, concomitantemente à prestação de contas do Tribunal de Justiça, na conformidade da legislação pertinente.
Art. 9º - O FUJU deverá apurar, ao final de cada exercício, os compromissos assumidos e pendentes de pagamentos como Restos a Pagar, segregando-os em processados e não processados.
Art. 10 - A aplicação das receitas orçamentárias deste far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento do Estado ou em créditos adicionais.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 19/96 e outras disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 1997.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Presidente