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Identificação:
Resolução Nº 19, de 23/10/1996
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Regulamenta o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU).

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
-
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual N. 301 de 21 de dezembro de 1990, instituidora do Regimento de Custas que criou o FUJU (Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários);

CONSIDERANDO que o FUJU está regulamentado provisoriamente, pela Resolução 002/91;

 

RESOLVE:

Baixar a presente Resolução, regulamentando o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU

 

Art. 1º - O FUJU, através de seus recursos, tem como objetivos precípuos:

I - informatização nas atividades Judiciárias;

II - Edificações e aparelhamento da Justiça estadual;

III - Aperfeiçoamento dos serviços Judiciários, compreendendo aspectos materiais e de recursos humanos.

 

Art. 2º - Ao Conselho da Administração Interna, constituído do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral de Justiça, compete gerir o FUJU, expedindo as normas para o seu regular funcionamento.

Parágrafo Único - O gerenciamento do FUJU seguirá as regras da Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º - Aos Juízes, no primeiro grau de jurisdição, caberá a fiscalização dos pagamentos e dos recolhimentos das receitas pertencentes ao FUJU, competindo ao Tribunal Pleno decidir qualquer matéria em última instância.

 

Art. 4º - O FUJU poderá administrar recursos provenientes de convênios, ou similares firmados entre o Tribunal de Justiça e entidades.

 

Art. 5º - Os recursos do FUJU serão repassados pelo Tribunal Justiça através da conta corrente própria e específica, N. 16.900-3, do Banco do Estado de Rondônia.

Parágrafo Único - Nenhuma despesa será realizada, sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Conselho da Administração Interna.

 

Art. 6º - A Divisão Contábil, com o respaldo do Departamento Financeiro, adotará as providências cabíveis de modo a evidenciar as operações efetivadas pelo FUJU na contabilidade do Tribunal de Justiça.

§ 1º - A Divisão Contábil ajustará na contabilidade do Tribunal os valores registrados até então na contabilidade do FUJU.

§ 2º - Para se adequar os registros contábeis atualmente utilizados, o Departamento do FUJU fará prestação de contas até o décimo dia útil do mês subseqüente, impreterivelmente, à Divisão Contábil do Tribunal de Justiça, que fará os ajustes necessários.

 

Art. 7º - As receitas do FUJU serão classificadas e registradas na contabilidade do Tribunal de Justiça e repassadas como contribuição a Fundos, na rubrica própria da Despesa Orçamentária.

 

Art. 8º - Em vista do FUJU não possuir patrimônio, os registros contábeis da aplicação dos recursos serão feitos em contas correspondentes da contabilidade do Tribunal de Justiça, identificando-se o movimento do patrimônio de natureza permanente, através de conta analítica no Sistema de Resultado.

 

Art. 9º - Nos termos do art. 74 da Lei 4.320/64, o Conselho de Administração Interna do Tribunal de Justiça, ao final de cada exercício, fará a prestação de contas dos recursos do FUJU ao Tribunal Pleno e, após aprovadas, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, concomitantemente à prestação de contas do Tribunal de Justiça.

 

Art. 10 - De acordo com o art. 36 da Lei 4.320/64, o FUJU deverá apurar, ao final de cada exercício, os compromissos assumidos e pendentes de pagamentos como Restos a Pagar, segregando-os em processados e não processados.

 

Art. 11 - A partir do exercício de 1997 as receitas do FUJU deverão compor a Lei do Orçamento, conforme preceitua o art. 72 da Lei 4.320/64 e o saldo apurado no encerramento do exercício será transferido para o Tribunal de Justiça, na conta- corrente nº 22.216-8, Ag. Central BERON, o qual deverá retornado, no primeiro dia útil do exercício seguinte, para a conta específica do FUJU, sob nº 16.900-3, Ag. Central BERON.

 

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se anteriores disposições em contrário.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 23 de outubro 1996.

 

Desembargador ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia