Regulamenta o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU)
Alterada pela Resolução n. 012/1992-PR
Revogada pela Resolução n. 019/1996-PR
Texto OriginalO Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 301 de 21 de dezembro de 1990, instituidora do Regimento de Custas que criou o FUJU (Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários);
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça regulamentar dito FUNDO (art. 12 da Lei citada), e
CONSIDERANDO a urgência reclamada, porquanto existente e aplicável ao FUNDO a partir de 28.01.91, data de início da vigência da Lei,
CONSIDERANDO a decisão do e. Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa realizada em 07 de fevereiro de 1991,
R E S O L V E:
Baixar a presente Regulamentação PROVISÓRIA, por esta RESOLUÇÃO, a saber:
Art. 1º O FUJU, através de seus recursos, tem como objetivos precípuos:
I – Informatização nas atividades Judiciárias;
II – Edificações e aparelhamento da Justiça Estadual;
III – Aperfeiçoamento dos serviços Judiciários compreendendo aspectos materiais e de recursos humanos.
Art. 2º Ao Conselho da Magistratura, compete gerir o FUJU, expedindo as normas para o seu regular funcionamento.
Art. 2º Ao Conselho da Administração Interna do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia compete gerir o FUJU, expedindo as normas para o seu regular funcionamento. (Redação dada pela Resolução n. 012/1992-PR)
Art. 3º Aos Juízes, no primeiro grau de jurisdição, caberão fiscalizar quanto aos pagamentos e recolhimentos das receitas pertencentes ao FUJU, cumprindo ao Tribunal Pleno decidir qualquer matéria em última instância.
Art. 4º O FUJU, em seus objetivos, poderá celebrar convênios ou atos similares, com aprovação prévia do Conselho da Magistratura.
Art. 5º Os recursos do FUJU serão recolhidos ao Beron em conta corrente própria e específica.
Parágrafo Único. Nenhuma despesa será realizada, sob autorização do Conselho da Magistratura.
Art. 6º Esta regulamentação poderá ser alterada e ante sua natureza de provisória, ratificada no prazo de 06 meses, a contar de sua publicação, pelo Tribunal Pleno, salientado que essas novas legislações esta Resolução inclusive, incidirão segundo o estado ou fase em que se encontrar o processo ou feito, na data de vigência da Lei de Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, Porto Velho, 18 de fevereiro de 1991.
Desembargador Dimas Ribeiro da Fonseca
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia