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Identificação:
Resolução Nº 2, de 20/02/1991
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania; Gestão Administrativa;
Ementa:

Regulamenta o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU)

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
D.J n. 029, de 20/02/91, p. 2
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 301 de 21 de dezembro de 1990, instituidora do Regimento de Custas que criou o FUJU (Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários);

CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Justiça regulamentar dito FUNDO (art. 12 da Lei citada), e

CONSIDERANDO a urgência reclamada, porquanto existente e aplicável ao FUNDO a partir de 28.01.91, data de início da vigência da Lei,

CONSIDERANDO a decisão do e. Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa realizada em 07 de fevereiro de 1991,

R E S O L V E:

Baixar a presente Regulamentação PROVISÓRIA, por esta RESOLUÇÃO, a saber:

Art. 1º O FUJU, através de seus recursos, tem como objetivos precípuos:

I – Informatização nas atividades Judiciárias;

II – Edificações e aparelhamento da Justiça Estadual;

III – Aperfeiçoamento dos serviços Judiciários compreendendo aspectos materiais e de recursos humanos.

Art. 2º Ao Conselho da Magistratura, compete gerir o FUJU, expedindo as normas para o seu regular funcionamento.

Art. 2º Ao Conselho da Administração Interna do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia compete gerir o FUJU, expedindo as normas para o seu regular funcionamento. (Redação dada pela Resolução n. 012/1992-PR)

Art. 3º Aos Juízes, no primeiro grau de jurisdição, caberão fiscalizar quanto aos pagamentos e recolhimentos das receitas pertencentes ao FUJU, cumprindo ao Tribunal Pleno decidir qualquer matéria em última instância.

Art. 4º O FUJU, em seus objetivos, poderá celebrar convênios ou atos similares, com aprovação prévia do Conselho da Magistratura.

Art. 5º Os recursos do FUJU serão recolhidos ao Beron em conta corrente própria e específica.

Parágrafo Único. Nenhuma despesa será realizada, sob autorização do Conselho da Magistratura.

Art. 6º Esta regulamentação poderá ser alterada e ante sua natureza de provisória, ratificada no prazo de 06 meses, a contar de sua publicação, pelo Tribunal Pleno, salientado que essas novas legislações esta Resolução inclusive, incidirão segundo o estado ou fase em que se encontrar o processo ou feito, na data de vigência da Lei de Custas.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, Porto Velho, 18 de fevereiro de 1991.

 

Desembargador Dimas Ribeiro da Fonseca

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia