Dispõe sobre o estágio de alunos do ensino médio e do ensino superior no Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Revogada pela Resolução n.025/2008-PR
Texto OriginalO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia.
CONSIDERANDO que cabe ao poder público oferecer oportunidade de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional.
CONSIDERANDO o interesse do Poder Judiciário em aperfeiçoar a mão-de-obra técnico-especializada, bem como o seu aproveitamento para a prestação jurisdicional.
CONSIDERANDO a incumbência e o dever do Poder Judiciário em proporcionar à sociedade, profissionais eficientes que contribuam para a melhor prestação de serviços jurisdicionais,
R E S O L V E:
Art. 1º O estágio de alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou de ensino médio no Poder Judiciário, bem como o processo seletivo de estagiários, suas atribuições e deveres deverão observar o disposto nesta resolução.
Capítulo I
Da Seleção de Estagiários
Art. 2º O corpo de estagiários do Poder Judiciário será constituído de recém formados e de alunos regularmente matriculados a partir do 4º período dos cursos de nível superior ou licenciatura plena, e do 1 º ano de nível médio ou profissionalizante de estabelecimentos de ensino público ou privado, estes devidamente reconhecidos, que mantenham afinidades com atividades relacionadas às prestações jurisdicional e administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Os estagiários atuarão junto aos juízes, cartórios, juizados especiais, gabinetes, departamentos e secretarias do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 4º Os estagiários admitidos através de convênios com instituições de ensino superior serão por essas indicados e selecionados pelo Tribunal de Justiça, não implicando em despesa para o Poder Judiciário.
Art. 5º As seleções diretas dos estagiários serão feitas por Comissões designadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as quais poderão optar entre a realização de prova escrita ou análise curricular, tendo em conta o número de candidatos.
Art. 6º O recrutamento dos alunos poderá ser feito nas seguintes condições:
I - através de convênio firmado pelo Tribunal de Justiça com entidade de ensino superior;
II - seleção pública realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. As comissões poderão solicitar informações reservadas às autoridades públicas ou às fontes que julgarem convenientes.
Seção I
Da Seleção Pública
Art. 7º Os editais da seleção pública para estagiários deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, conforme a deficiência do candidato;
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
Art. 8º O Tribunal de Justiça assegurará à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever na seleção pública para estagiário, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador, de acordo a legislação vigente.
I - o candidato portador de necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida;
II - caso a aplicação do percentual de que trata o inciso anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Capítulo II
Da Admissão e do Estágio
Art. 9º O estágio no Poder Judiciário, que poderá ser ou não remunerado, não estabelece qualquer vínculo empregatício com o Poder Judiciário.
Art. 10 Os estagiários cumprirão carga horária mínima de 20 (vinte) e máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho sendo que o horário de estágio deve ser adequado ao horário de funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 11 Os estagiários do Poder Judiciário serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as vagas disponíveis.
§1º A designação vigorará por um ano, admitida uma recondução.
§2º A qualquer tempo o estagiário poderá ser livremente dispensado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§3º O Tribunal de Justiça poderá estipular o pagamento de bolsa aos estagiários, com exceção dos estagiários que forem servidores públicos, no valor de até dois salários mínimos, proporcional à carga horária trabalhada e ao nível de escolaridade, em conformidade com o artigo 10 desta Resolução.
§ 4º O estagiário somente fará jus à bolsa de estudo se cumprido pelo menos 1 (um) mês de estágio.
§ 5º Os estagiários desenvolverão atividades de acordo com a respectiva área de formação.
Art. 12 A designação de estagiário será precedida de convocação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 1º A admissão do estagiário será feita através de portaria da Presidência do Tribunal, a ser publicada no Diário da Justiça, a qual indicará a vigência do período de estágio.
§ 2º Para a admissão de estagiários, os candidatos deverão apresentar seguintes documentos:
I - certificado de matrícula no mínimo no 4º período de um dos cursos de bacharelado ou licenciatura plena (nível superior), quando for o caso.
II - certidão de notas obtidas, ou histórico escolar (nível superior, médio ou profissionalizante);
III - certificado de matrícula no ensino médio ou profissionalizante, quando for o caso.
IV - certidão de notas obtidas durante o curso técnico Profissionalizante ou histórico escolar (nível médio);
V - certidão de horário das aulas da série em que se encontra matriculado (nível superior e médio ou profissionalizante);
VI - títulos que possua (nível superior e médio ou profissionalizante);
VII - atestado médico de sanidade física e mental;
VIII - comprovação de residência;
IX - declaração indicando a atividade pública ou particular que exerça, com menção do local, cargo e horário de trabalho; ou que não exerce atividade pública.
X - certidão negativa de antecedentes criminais, dos cartórios de seu domicílio.
XI - fotocópias da cédula de identidade, do CPF e do título de eleitor, com respectivo comprovante de votação na última eleição.
Art. 13 Os estagiários tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça, ou Juiz Diretor do Fórum, assumindo compromisso de bem servir a instituição e entrarão em exercício na data consignada na portaria de admissão.
§ 1º O termo de compromisso será emitido em 2 (duas) vias, uma das quais permanecerá no arquivo do local para onde o estagiário for designado e a outra será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, para o efetivo controle, conforme formulário constante do anexo I desta Resolução.
§ 2º Através do termo de compromisso, o estagiário se obrigará a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores das unidades dos órgãos onde se realizar o estágio.
§ 3º O estagiário servirá, de preferência, na comarca correspondente a sede da instituição de ensino que freqüentar, ou na Comarca em que residir.
§4º A lotação de estagiário na Justiça de 1º Grau, deverá ser submetida à Corregedoria-Geral de Justiça, que determinará os locais de lotação de acordo com a necessidade de serviço.
§ 5º Os estagiários poderão ser movimentados do local de sua designação inicial pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a pedido ou por proposta fundamentada do seu chefe imediato.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, quando a proposta de movimentação não for formulada pelo chefe imediato, este será ouvido.
Capitulo III
Das Atribuições, dos Deveres e das Proibições
Art. 14 Compete ao estagiário deste Poder Judiciário:
I - auxiliar o chefe do setor ao qual servir;
II - manter sigilo sobre os assuntos funcionais de que tenha conhecimento;
III - cumprir com solicitude todas as tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 15 São deveres do Estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo superior hierárquico da unidade na qual servir;
II - permanecer na unidade durante o horário que lhe for fixado;
III - Conhecer e participar de sua avaliação trimestralmente, a ser realizada pelo chefe da unidade, conforme formulário constante do anexo II desta Resolução.
IV - apresentar comprovante de matrícula e freqüência a cada semestre letivo, sem o qual o estágio será suspenso, para aqueles ainda não formados;
V - estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos correicionais, se lotado em Juizados ou Varas.
Art. 16 Sob pena de dispensa é vedado ao estagiário:
I - o exercício da atividade profissional em que se formou ou bacharelou a título privado.
II - praticar qualquer conduta incompatível com a função pública.
III - ausentar-se injustificadamente por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados, no período de 1 (um) ano.
Art. 17 A freqüência ao estágio com aproveitamento satisfatório, por prazo igual, ou superior a um mês, ensejará a expedição de certificado.
Capitulo IV
Dos Afastamentos
Art. 18 Após os primeiros 6 (seis) meses de estágio, será facultado ao Estagiário o afastamento do serviço pelo período de 30 (trinta) dias anuais, sem ônus para o Tribunal de Justiça, durante o recesso escolar, podendo ser aquele subdividido em dois períodos de quinze dias, mediante prévio assentimento do chefe imediato, que comunicará o fato ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, para o efetivo controle.
Parágrafo único. As ausências por motivo de saúde dos estagiários deverão ser devidamente comprovadas e homologadas pela Junta Médica do Tribunal (Serviço Médico), conforme instrução própria.
Art. 19 É facultado ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames e avaliações mediante prévia e expressa autorização do chefe imediato ao qual servir.
Capitulo V
Dos Responsáveis pelos Estagiários
Art. 20 São deveres do chefe imediato em relação ao estagiário:
I - atestar mensalmente, a efetiva freqüência do estagiário;
II - fornecer informações reservadas ou não sobre o desempenho do estagiário, sempre que solicitadas pelos órgãos da administração superior do Poder Judiciário ou pela instituição de ensino conveniada;
III - propor a dispensa ou remoção do estagiário, indicando a conveniência e os motivos;
IV - orientar o estagiário, possibilitando-lhe o máximo aproveitamento;
V - fiscalizar a observância do disposto nos artigos 16 a 20;
VI - remeter ao DRH uma das vias do Termo de Compromisso e o relatório trimestral referidos nos Anexos I e II desta Resolução, com avaliação conclusiva sobre o desempenho e aproveitamento do Estagiário, cientificando-o conforme o inciso III do artigo 15 desta Resolução;
VII - facilitar ao estagiário a consulta a processos e procedimentos, findos ou em andamento, lhes fornecendo as explicações que se fizerem necessárias.
Art. 21 A freqüência do estagiário é obrigatória e atestada, mensalmente pelo chefe imediato perante ao qual servir, em uma via, que ficará arquivada no setor de estágio, sendo que as informações relativas à freqüência do estagiário serão enviadas ao DRH, mensalmente, através do Boletim de Alteração de Freqüência, para o efetivo controle, conforme normas internas deste Tribunal.
Parágrafo único. A falta injustificada, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) alternados no período de um ano, será comunicada pelo chefe imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, para o respectivo desligamento, nos termos do inciso III do artigo 16 desta Resolução.
Art. 22 O aproveitamento, que tem como pressupostos a assiduidade e a regular apresentação do relatório referido no inciso III do artigo 15 desta Resolução, é avaliado pelas informações do chefe imediato, perante o qual o estagiário tenha servido no trimestre, e remetido ao DRH para análise, registro e arquivamento em pasta funcional do estagiário.
§ 1º O certificado de estágio com aproveitamento deve ser requerido pelo interessado, após o encerramento do estágio.
§ 2º O estágio, com aproveitamento, valerá como título nos concursos para ingresso nos cargos do quadro de pessoal deste Poder, inclusive para o cargo inicial da carreira da magistratura (Bacharéis em Direito).
Capítulo VI
Do Desligamento do Estagiário
Art. 23 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - "ex-officio", no interesse da administração, inclusive se comprovada a falta de aproveitamento;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do termo de compromisso;
V - pelo não comparecimento ao local onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) intercalados no período de 1 (um) ano;
VI - pela interrupção do curso de nível superior, nível médio ou profissionalizante, conforme o caso.
Art. 24 - A colação de grau no decurso do estágio, ou a conclusão do curso de nível médio ou ensino profissionalizante, não obsta a sua conclusão sendo, entretanto, nessa hipótese, vedado o exercício da atividade profissional em que se bacharelou ou se habilitou a título privado.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 25 O Tribunal de Justiça providenciará seguro de vida em favor dos estagiários.
Art. 26 Os estagiários poderão utilizar-se dos serviços médicos e odontológicos prestados no Tribunal de Justiça, enquanto perdurar o estágio, mediante a apresentação do crachá de identificação.
Art. 27 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Art. 28 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n. 007/96-PR e demais disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 03 de setembro de 2007.
Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente em Exercício