Dispõe sobre os critérios de avaliação para promoções por merecimento, estabelecendo diretrizes específicas para carreira dos magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Processo n. 152/2006-CG.
Decisão do Tribunal Pleno Administrativo, de 22/5/2006.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inc. II, alínea c, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução n. 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o constante no Processo n. 152/2006-CG e a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa ocorrida na data de 22 de maio de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º Nas promoções por merecimento e nos acessos ao Tribunal de Justiça serão considerados o desempenho, a produtividade, a presteza no exercício da jurisdição e a freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização na forma desta Resolução.
Art. 2º Na avaliação da produtividade ter-se-á por base os cinco últimos anos de exercício jurisdicional do Magistrado, guardadas as peculiaridades da Vara, e em relação ao desempenho e presteza será levado em conta todo tempo de carreira.
Parágrafo Único. A aferição do merecimento do magistrado não será afetada por afastamentos ou licenças a ele deferidas.
Art. 3º Para avaliação do desempenho do Magistrado observar-se-á:
Art. 4º Na avaliação da produtividade do Magistrado observar-se-á o volume total da atividade jurisdicional por ele desempenhada, especialmente:
Art. 5º Para avaliação da presteza do Magistrado observar-se-á o tempo decorrido para que a prestação jurisdicional seja entregue, observando-se as características próprias de cada unidade jurisdicional, especialmente:
Art. 6º Na aferição do merecimento será observada a freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, observada a seguinte gradação:
§ 1º Nas hipóteses das alíneas ‘a’ a ‘c’ serão considerados apenas os títulos da área jurídica;
§ 2º Os cursos das alíneas ‘d’ e ‘e’ serão considerados somente se facultados a todos os magistrados em igualdade de condições.
§ 3º Os cursos serão considerados independentemente da época em que foram feitos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião Teixeira Chaves
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia