Imprimir
Identificação:
Resolução Nº 13, de 31/05/2006
Temas:
Concurso, Promoção e Disciplina;
Ementa:

Dispõe sobre os critérios de avaliação para promoções por merecimento, estabelecendo diretrizes específicas para carreira dos magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE nº 099/2006, de 31/05/2006, p. A1 e A2.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Processo n. 152/2006-CG.

Decisão do Tribunal Pleno Administrativo, de 22/5/2006.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inc. II, alínea c, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução n. 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o constante no Processo n. 152/2006-CG e a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa ocorrida na data de 22 de maio de 2006;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Nas promoções por merecimento e nos acessos ao Tribunal de Justiça serão considerados o desempenho, a produtividade, a presteza no exercício da jurisdição e a freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização na forma desta Resolução.

 

Art. 2º Na avaliação da produtividade ter-se-á por base os cinco últimos anos de exercício jurisdicional do Magistrado, guardadas as peculiaridades da Vara, e em relação ao desempenho e presteza será levado em conta todo tempo de carreira.

Parágrafo Único. A aferição do merecimento do magistrado não será afetada por afastamentos ou licenças a ele deferidas.

 

Art. 3º Para avaliação do desempenho do Magistrado observar-se-á:

  1. os prazos médios de duração dos processos na Vara, observando-se as características próprias de cada unidade jurisdicional, excluindo-se na aferição do tempo os processos legalmente suspensos;
  2. o número de processos conclusos além do prazo legal, injustificadamente;
  3. a pontualidade e assiduidade;
  4. a prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.

 

Art. 4º Na avaliação da produtividade do Magistrado observar-se-á o volume total da atividade jurisdicional por ele desempenhada, especialmente:

  1. sentenças de mérito proferidas;
  2. sentenças homologatórias e extintivas;
  3. audiências realizadas;
  4. outras decisões.

 

Art. 5º Para avaliação da presteza do Magistrado observar-se-á o tempo decorrido para que a prestação jurisdicional seja entregue, observando-se as características próprias de cada unidade jurisdicional, especialmente:

  1. o tempo médio entre a distribuição dos processos e as sentenças;
  2. o tempo médio entre a distribuição dos processos e a realização das audiências;

 

Art. 6º Na aferição do merecimento será observada a freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, observada a seguinte gradação:

  1. doutorado;
  2. mestrado;
  3. especialização (pós-graduação lato sensu);
  4. cursos de aperfeiçoamento ministrado pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON ou em convênio com esta;
  5. cursos de aperfeiçoamento ministrados por outros Órgãos oficiais reconhecidos pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas ‘a’ a ‘c’ serão considerados apenas os títulos da área jurídica;

§ 2º Os cursos das alíneas ‘d’ e ‘e’ serão considerados somente se facultados a todos os magistrados em igualdade de condições.

§ 3º Os cursos serão considerados independentemente da época em que foram feitos.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador Sebastião Teixeira Chaves
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia