Dispõe sobre os procedimentos relativos à promoção, acesso ao Tribunal de Justiça e remoção de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
Sei n. 0001086-74.2018 e n. 0003748-11.2018;
Texto Original
Texto Compilado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os incisos II, III, VIII-A, IX e X do art. 93 da Constituição Federal, os quais dispõem sobre a promoção, o acesso aos tribunais de segundo grau, a remoção a pedido e a permuta de magistrados, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para remoção, promoção de magistrados e acesso aos tribunais de Segundo Grau;
CONSIDERANDO os Processos n. 0001086-74.2018 e n. 0003748-11.2018; e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º As remoções, promoções e o acesso ao Tribunal de Justiça observarão o procedimento estabelecido nesta Resolução, considerada, supletivamente, a Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO
Art. 2º No prazo de 10 (dez) dias subsequentes à existência de vaga na carreira da magistratura de Primeiro Grau ou Segundo Grau, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará edital para que os magistrados interessados possam requerer remoção, promoção ou acesso.
Parágrafo único. O edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
Art. 3º Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, promoção ou acesso, será expedido edital distinto e sucessivo, com a indicação do cargo correspondente e do critério de provimento, observada a alternância em relação ao último provimento na respectiva entrância.
§ 1º No caso de vagas múltiplas, o magistrado formulará requerimento próprio para inscrição em cada vaga de interesse, para promoção por antiguidade ou por merecimento e, na sequência, para o caso de eventual escolha, desde logo a ordem de opções, observada a recomposição da quinta parte da lista de antiguidade.
§ 2º Do edital deverá constar a data da vacância do cargo e o respectivo ato, o critério pelo qual foi provida a vaga imediatamente anterior com o número do ato de remoção, promoção ou acesso.
§ 3º O edital fixará o prazo de 5 (cinco) dias para inscrição dos magistrados interessados.
Art 4º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
Art. 4º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento e antiguidade precederá a remoção. (Nova redação dada pela Resolução n. 313/2024-TJRO)
Art. 4º-A. Os editais de promoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), em conformidade com o disposto no art. 81, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), serão publicados na seguinte ordem, após a vacância da unidade judiciária, considerando o último registro de movimentação na entrância: (Acrescentado pela Resolução n. 323/2024-TJRO)
I – Promoção por antiguidade; e
II – Promoção por merecimento.
§ 1º Nas vagas destinadas às promoções por antiguidade e merecimento e ao provimento inicial, haverá uma segunda remoção, na forma facultada pelo art. 81, § 2º, da LOMAN, destinada ao preenchimento da vaga aberta em consequência da primeira remoção, observando-se os critérios alternados de antiguidade e merecimento.(Acrescentado pela Resolução n. 323/2024-TJRO)
§ 2º Superadas as fases de remoções, a vaga remanescente será disponibilizada à promoção.(Acrescentado pela Resolução n. 323/2024-TJRO)
Art. 5º Para concorrer à remoção, promoção ou ao acesso ao 2º Grau por merecimento, o magistrado deverá atender critérios constitucionais, legais e normativos estabelecidos pelo CNJ.
§ 1º Na apuração da primeira quinta parte da lista de antiguidade, considerar-se-á o número total de cargos ocupados na respectiva entrância por ocasião da data da publicação do edital, com arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
§ 2º Não haverá recomposição de quinta parte da lista de antiguidade quando houver, ao menos, um interessado à vaga.
Art. 6º O magistrado interessado encaminhará o requerimento de inscrição por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ao Conselho da Magistratura, com os seguintes documentos:
I - certidão positiva ou negativa de processos paralisados ou conclusos por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados até a data de inscrição para concorrência à vaga;
II - justificativa para a existência de processos paralisados ou conclusos por prazo superior a 30 (trinta) dias;
I - certidão positiva ou negativa de processos paralisados ou conclusos por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados até a data de publicação do edital; (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
II - justificativa para a existência de processos paralisados e conclusos, em gabinete ou cartório, por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§ 1º A não apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II, implicará no indeferimento da inscrição.
§ 2º Para as remoções, promoções e acesso pelo critério de merecimento, é ônus do interessado apresentar com o requerimento:
I – documentos que evidenciem a atuação do requerente nas atividades alheias ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia e passíveis de pontuação, nos termos do Anexo Único desta Resolução;
II - comprovação de medidas efetivas de incentivo aos métodos autocompositivos, como a conciliação, a mediação e as práticas restaurativas, reconhecidas pelo Conselho da Magistratura até a data de inscrição para concorrência à vaga;
III – comprovação de inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional, reconhecidas pelo Conselho da Magistratura até a data de inscrição para concorrência à vaga;
IV – comprovação de publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário, reconhecidas pelo Conselho da Magistratura até a data de inscrição para concorrência à vaga.
V - comprovação, por meio de certificados, de frequência e aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam e ações educacionais não credenciadas, realizadas pelas Escolas Judiciais e de Magistratura e por outras instituições, cujo propósito seja a formação e o aperfeiçoamento profissional de magistrados(as). (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
VI – cópia de 10 (dez) sentenças proferidas pelo(a) magistrado(a), ou acórdãos dos quais tenha sido relator(a), durante os últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à publicação do edital, sob pena de atribuição de nota zero para o item. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Art. 7º No prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, o Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) fará remessa do procedimento a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) instruído, ainda, com as seguintes informações:
I – certidão com a relação de antiguidade dos magistrados na data da publicação do edital;
II – cópia da ficha funcional dos magistrados inscritos;
III – certidão informando se o candidato responde a processo disciplinar ou se há anotações funcionais de punições; (Revogado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
IV – informação da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (Emeron) relativa às atividades de aperfeiçoamento das quais participaram os magistrados inscritos no procedimento, sem prejuízo dos documentos apresentados pelos próprios candidatos;
V – informação da Secretaria-Geral (SGE) que contenha os dados relativos à descrição da estrutura de funcionamento da vara (pessoal, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais).
Art. 8º O Corregedor-Geral apresentará, no prazo de 10 (dez) dias, relatório analítico que estabeleça os candidatos formalmente aptos à remoção, promoção ou acesso, levando-o para validação na primeira sessão do Conselho da Magistratura, independentemente de pauta.
Art. 9º Após a sessão, o Decom remeterá o procedimento à Corregedoria-Geral em 5 (cinco) dias, a qual realizará a coleta dos dados e informações que não estejam a cargo do magistrado ou do Decom, relativas aos critérios de desempenho, produtividade e presteza.
§ 1º Os critérios serão coletados com abrangência dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício para as remoções e promoções e 60 (sessenta) meses para o acesso.
§ 1º Os critérios serão coletados com abrangência dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício. (Nova redação Resolução n. 221/2021-TJRO- Vigência a partir de 1º/01/2022)
§ 2º No caso de afastamentos ou de licenças legais do magistrado no período anterior à abertura do processo de preenchimento da vaga, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente antecedente.
§ 3º Não será computada, como efetivo exercício para fins de apuração do merecimento, a atuação em período inferior a 15 (quinze) dias consecutivos em unidade jurisdicional.
§ 4º Caso não seja possível coletar algum dos itens e subitens que integram os critérios dispostos no caput, a Corregedoria deverá fornecer tal informação por escrito.
Art. 10. Após o levantamento de dados previstos no artigo anterior, a Corregedoria instruirá o procedimento, de acordo com o documento constante no Anexo Único, de tal modo a permitir a valoração dos critérios estabelecidos nesta Resolução pelos membros votantes do Tribunal, em relação a cada candidato.
Parágrafo único. A instrução conterá, no mínimo:
I – a relação dos documentos apresentados pelo magistrado no momento de sua inscrição;
II – a posição do magistrado na lista de antiguidade na entrância;
III - a data do ingresso na magistratura;
IV – os períodos de licenças e afastamentos superiores a 30 (trinta) dias;
V - dados e informações sobre desempenho, produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico.
Art. 11. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomarem ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, que será decidida pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o Corregedor disponibilizará os dados aos membros votantes do Tribunal Pleno Administrativo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à sessão de julgamento da remoção, promoção ou acesso.
Capítulo II
DA SESSÃO DE ESCOLHA E DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO PARA AVALIAÇÃO
Art. 12. As remoções, promoções ou acesso serão realizados em sessão pública, com votação aberta e fundamentada, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo, após relatório do Corregedor-Geral, que mencionará as impugnações apresentadas pelos candidatos, além dos demais elementos previstos no artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 12. O(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça será o relator nato dos processos de remoção, promoção e acesso, seguindo a votação com a coleta do voto Desembargador(a) mais antigo presente na sessão, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Parágrafo único. O(A) Corregedor(a)-Geral apresentará relatório detalhado, mencionando as impugnações apresentadas pelos(as) candidatos(as), além dos demais elementos previstos no artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Art. 13. Havendo mais de um feito para remoção, promoção ou acesso, o julgamento seguirá a ordem de publicação dos editais.
Art. 14. O voto conterá a análise individualizada de cada candidato com observância dos dados coletados, estabelecendo pontuação para os critérios de:
I – desempenho: até 20 (vinte) pontos, distribuídos conforme do Anexo Único;
II – produtividade: até 30 (trinta) pontos, distribuídos conforme do Anexo Único;
III – presteza: até 25 (vinte e cinco) pontos, distribuídos conforme do Anexo Único;
IV – aperfeiçoamento técnico: até 10 (dez) pontos, distribuídos conforme do Anexo Único;
IV – aperfeiçoamento técnico: até 25 (vinte e cinco) pontos, distribuídos conforme o Anexo Único; (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN): até 15 (quinze) pontos, distribuídos conforme do Anexo Único. (Revogado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§ 1º Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios ou ponderações que possam contrariar a independência funcional ou a liberdade de convencimento do magistrado, nem requisitos que se somem àqueles expressamente indicados na Constituição Federal e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Quando o item ou subitem não puder ser avaliado, conforme informação constante do procedimento, o valor a ele atribuído deverá ser redistribuído por todos os outros subitens do critério.
§ 2º Quando o item ou subitem não puder ser avaliado em razão de dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados, essa circunstância deverá ser formalizada nos autos, sendo atribuída a nota máxima do item ou subitem a todos os(as) magistrados(as) concorrentes. (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§3º Não sendo aplicável a avaliação de algum item ao(a) candidato(a), em razão de sua competência, a pontuação será redistribuída entre os demais itens ou subitens do mesmo critério. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Art. 15. A distribuição das notas, conforme item e subitens previstos na Resolução do CNJ que trata da matéria, dar-se-á, conforme estabelecido no Anexo Único.
§ 1º A pontuação de cada candidato será decrescente, a partir do valor máximo atribuído a cada item previsto pelo Anexo Único, observando que:
I - Na avaliação do desempenho, haverá decréscimo quando existir registro negativo relativo a quaisquer subitens relativos à redação, clareza, objetividade, pertinência de doutrina e jurisprudência e respeito às súmulas dos Tribunais Superiores, a partir de manifestação dos Órgãos jurisdicionais do Tribunal ou Turma Recursal.
II – Na avaliação da estrutura de trabalho, o subitem acervo e fluxo processual e cumulação de atividades, será observada a pontuação crescente e os prazos estabelecidos nos respectivos subitens do Anexo Único.
§ 1º A pontuação de cada candidato(a) será crescente e cada item deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima atribuída a cada subitem previsto pelo Anexo Único, observado: (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
I – O critério de desempenho será avaliado entre os subitens redação, clareza, objetividade, pertinência de doutrina e jurisprudência e respeito às súmulas dos Tribunais Superiores, a partir de manifestação dos Órgãos jurisdicionais do Tribunal ou Turma Recursal, ou mediante avaliação da amostra apresentada pelo(a) Magistrado(a), conforme art. 6º, inciso VI, desta Resolução. (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
II – Na avaliação da estrutura de trabalho, o subitem acervo e fluxo processual e cumulação de atividades, serão observados os prazos estabelecidos nos respectivos subitens. (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
III – na avaliação da presteza, a distribuição das notas observará os limites estabelecidos no Anexo Único.
IV – na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão observados:
a) a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas respectivas Escolas Nacionais, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio, de forma crescente, nos termos do subitem do Anexo Único.
a) a frequência com aproveitamento em: (Nova redação Resolução n. 221/2021-TJRO)
1. cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam realizados nos 24 meses anteriores à data de publicação do edital; e
2. ações educacionais não credenciadas, realizadas pela EMERON, outras Escolas Judiciais e de Magistratura e por outras instituições, cujo propósito seja a formação e o aperfeiçoamento profissional de magistrados(as), realizados nos 24 meses anteriores à data de publicação do edital. (Acrescentados pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
b) Os diferentes títulos poderão ser cumulados, observado o limite máximo da pontuação, de forma crescente, prevista no subitem do Anexo Único.
b) diplomas, títulos ou certificados de conclusão de programas de pós-graduação na área do direito ou em áreas afins, desde que relacionados com as competências profissionais da magistratura, limitados a um título por categoria, conforme descrito no anexo único; e (Nova redação Resolução n. 221/2021-TJRO)
c) ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário, nos termos do subitem do Anexo Único.
c) atuação como docente nos 24 meses anteriores à data de publicação do edital, assim compreendida: (Nova redação Resolução n. 221/2021-TJRO)
1. com prévio curso de formação de formadores, em cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam;
2. independentemente de prévio curso de formação de formadores, em ações educacionais realizadas pela Enfam, pela EMERON, outras Escolas Judiciais de Magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça, por órgãos do Poder Judiciário, credenciadas ou não, ou por Programas de Pós-Graduação stricto sensu em direito.
3. publicação de trabalhos científicos em revistas de tribunais, de Escolas ou com pontuação Qualis igual ou superior a B2, comprovados pela apresentação de cópia pdf ou link da publicação, informando a certificação Qualis da revista; e
4. acompanhamento ou orientação de juízes(as) vitaliciandos (as) em prática jurisdicional supervisionada em Curso Oficial de Formação Inicial para Ingresso na Carreira da Magistratura, e atuação como juiz(íza) formador(a) de magistrado(a) em processo de vitaliciamento. (Acrescentados pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
V – na avaliação da Adequação da Conduta ao CEMN serão observados os parâmetros estabelecidos no Anexo Único. (Revogado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§ 2º Não havendo unidades similares à comparação na avaliação da prestação jurisdicional, os candidatos terão como parâmetros seus próprios dados de produtividade. (Revogado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§3º A pontuação da alínea “a” do inciso IV §1º deste artigo será computada mediante apresentação de certificado que deve conter, no mínimo, título do curso, nome do discente, carga horária, instituição promotora e número da portaria de credenciamento, quando for o caso. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§4º A pontuação da alínea “b” do inciso IV §1º deste artigo será computada mediante apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§5º Não serão computados pontos por participação, como discente, em cursos destinados à Formação Inicial. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
§6º Caso a soma dos itens do critério de aperfeiçoamento técnico supere a pontuação máxima de 25 pontos, o valor que extrapolar será desprezado para fins de aferição da nota alcançada no critério. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Art. 16. A avaliação para efeito de unidades judiciárias similares observará a competência estabelecida pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia na entrância.
Parágrafo único: Não havendo unidades similares à comparação na avaliação da prestação jurisdicional, os(as) candidatos(as) terão como parâmetros seus próprios dados de produtividade. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Art. 17. Será promovido o candidato que obtiver a maior nota final, ressalvadas as hipóteses do artigo 93, II, “a”, da Constituição Federal.
Art. 17. Será promovido o(a) candidato(a) que obtiver a maior nota final, calculada a partir da tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual definido no caput resulte em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, mantida em todo caso a eliminação da maior e menor nota caso o resultado seja inferior a 2. (Acrescentado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Art. 18. Havendo empate entre candidatos, com a mesma nota ou que tenham figurado repetidamente em lista de merecimento, o Presidente da sessão questionará os votantes se há novas ponderações a serem feitas e que poderão alterar os votos declarados.
Art. 18. Havendo empate entre candidatos(as), com a mesma nota ou que tenham figurado repetidamente em lista de merecimento, a escolha recairá sobre o(a) candidato(a) que, pela ordem:
Parágrafo único. Persistindo o empate, a escolha recairá sobre o candidato que, pela ordem:
I - apresentar o melhor desempenho na análise do critério de produtividade, previsto no Anexo Único;
I - apresentar o maior tempo de exercício no cargo; ova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO).
II - apresentar o melhor desempenho na análise do critério de presteza, previsto no Anexo Único;
II – o de maior idade. (Nova redação dada pela Resolução n. 221/2021-TJRO).
III - constar o maior número de vezes em listas tríplices anteriores; (Revogado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
IV - for o mais idoso. (Revogado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
Art. 19. Os prazos constantes desta Resolução contar-se-ão na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Pleno, observada a Constituição e os atos normativos do CNJ.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com força de assento regimental, revogando as disposições que com ela conflitarem contidas no Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou em outras normas, especialmente a Resolução n. 013/2006-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 03 de janeiro de 2019.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Alterado pela Resolução n. 221/2021-TJRO)
PJA n. AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO
Magistrado(a) candidato(a):
Desembargador(a) avaliador(a):
|
Critério de Avaliação: Desempenho |
|||
|
Requisitos do Aspecto Qualitativo da Prestação Jurisdicional |
Valor do Requisito |
Avaliação |
Fundamentação |
|
I – redação. |
3 pontos |
||
|
II – clareza. |
4 pontos |
||
|
III – objetividade. |
3 pontos |
||
|
IV - pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas. |
5 pontos |
||
|
V – o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. |
5 pontos |
||
|
Total |
20 pontos |
_ |
|
|
Critério de Avaliação: Produtividade |
|||
|
Requisitos do Aspecto Quantitativo da Prestação Jurisdicional |
Valor do Requisito |
Avaliação |
Fundamentação |
|
I – Estrutura do Trabalho |
|||
|
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro(a) magistrado(a) (titular, substituto(a) ou auxiliar). |
2 pontos 2,0 pontos quando não houver compartilhamento; 1,0 ponto quando houver compartilhamento em período inferior a 90 dias. 0,0 ponto quando houver compartilhamento em período superior a 90 dias. |
||
|
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional. |
2 pontos 2,0 pontos nas hipóteses em que estiver 20% abaixo da média das similares; 1,0 ponto quando estiver na média da similares; 0,0 pontos nas hipóteses em que estiver 20% acima da média das similares. |
||
|
c) cumulação de atividades. |
3 pontos 1,0 ponto por cumulação de atividades administrativas (superior a 90 dias) contínuos ou jurisdicionais (30 dias) contínuos comprovados a partir de portaria instruída no pedido. 2,0 pontos por cumulação de atividades administrativas superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos ou jurisdicionais superior a 90 (noventa) dias contínuos. 3,0 pontos por cumulação de atividades administrativas superior a 18 (dezoito) meses contínuos ou jurisdicionais superior a 6 (seis) meses contínuos. . |
||
|
d) competência e tipo do juízo. |
1 ponto |
||
|
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais). |
1 ponto |
||
|
f) força de trabalho à disposição do magistrado(a) (assessores(as), servidores(as) e estagiários(as)). |
1 ponto |
||
|
II - Volume de Produção |
|||
|
a) número de audiências realizadas. |
2,5 pontos |
||
|
b) número de conciliações realizadas. |
2,5 pontos |
||
|
c) número de decisões interlocutórias proferidas |
2,5 pontos |
||
|
d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos. |
2,5 pontos |
||
|
e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. |
2,5 pontos |
||
|
f) o tempo médio do processo na vara. |
2,5 pontos |
||
|
g) número de sentenças homologatórias de transação |
2,5 pontos |
||
|
h) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas. |
2,5 pontos |
||
|
Total |
30 pontos |
_ |
|
|
Critério de Avaliação: Presteza |
|||
|
Requisitos da Presteza no Exercício da Função |
Valor do Requisito |
Avaliação |
Fundamentação |
|
I – Dedicação |
|||
|
a) Assiduidade ao expediente forense |
1,25 ponto |
||
|
b) Pontualidade nas audiências e sessões |
1,25 ponto |
||
|
c) Gerência administrativa |
1,25 ponto |
||
|
d) Participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais |
1,25 ponto |
||
|
e) Residência e permanência na comarca |
1,25 ponto |
||
|
f) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição |
1,25 ponto |
||
|
g) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo |
1,25 ponto |
||
|
h) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional |
1,25 ponto |
||
|
i) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário |
1,25 ponto |
||
|
j) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, estabelecidas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça |
1,25 ponto |
||
|
II - celeridade na prestação jurisdicional |
|||
|
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis |
2,5 pontos |
||
|
b) o tempo médio para a prática de atos |
2,5 pontos |
||
|
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença |
2,5 pontos |
||
|
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso |
2,5 pontos |
||
|
e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências |
2,5 pontos |
||
|
Total |
25 pontos |
_ |
|
|
Critério de Avaliação: Aperfeiçoamento Técnico |
|||
|
Requisitos do Aperfeiçoamento Técnico do(a) Magistrado(a) |
Valor do Requisito |
Avaliação |
Fundamentação |
|
I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os(as) magistrados(as) pelos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio. |
Até 25 pontos Frequência com aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam - 5,0 pontos por 20 h/a (máximo 25 pontos) Frequência com aproveitamento em ações educacionais não credenciadas e de outras instituições relacionadas às competências profissionais da magistratura 1,0 ponto por no mínimo 12 h/a (máximo 5 pontos) |
||
|
II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira |
Até 10 pontos Diploma de Especialização 3,0 pontos (máximo de 1 título) Diploma de Especialização credenciada pela Enfam 5,0 pontos (máximo de 1 título) Diploma de Mestrado 7,0 pontos (máximo de 1 título) Diploma de Mestrado Profissional da Enfam 8,0 pontos (máximo de 1 título) Diploma de Doutorado e Pós-Doutorado 10,0 pontos (máximo de 1 título) |
||
|
III - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário. |
Até 10 pontos Docência com curso de Formação de Formadores em ações educacionais credenciadas pela Enfam ou em Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito 3,0 pontos por no mínimo 20 h/a (máximo 10 pontos) Docência com ou sem curso de Formação de Formadores em ações educacionais realizadas por Escola Judicial ou de Magistratura (não credenciadas) ou, sem curso de Formação de Formadores, em Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito 2,0 pontos por no mínimo 20 h/a (máximo 6 pontos) Publicação de trabalhos científicos em Revistas de Tribunais ou de Escolas, impressas ou eletrônicas, ou em revistas com Qualis igual ou superior a B2 1,0 ponto por trabalho em autoria ou coautoria (máximo 5 pontos) Acompanhamento ou orientação de juízes(ízas) vitaliciandos(as), em prática jurisdicional supervisionada, ou em estágio probatório em curso oficial de formação inicial para ingresso na carreira da magistratura ou atuação como formador(a) de juiz(íza) em processo de vitaliciamento 3,0 pontos por no mínimo 12 horas
|
||
|
Total |
MÁXIMO DE 25 pontos |
_ |
|