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Identificação:
Resolução Nº 221, de 26/10/2021
Temas:
Concurso, Promoção e Disciplina;
Ementa:

Altera a Resolução n. 071/2018-PR, que dispõe sobre os procedimentos relativos à promoção, acesso ao Tribunal de Justiça e remoção de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 200, de 26/10/2021 p. 1-7
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

Sei n. 0004263-41.2021.8.22.8800

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, "b", "c" e "e", da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 35/1979, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO a Resolução 426/2021, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução no 106/2010 do mesmo Conselho, que versa sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para remoção, promoção de magistrados e acesso aos tribunais de Segundo Grau;

CONSIDERANDO a Resolução 8/2011, de 10 de outubro de 2011, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM);

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, instituições de excelência em ensino e pesquisa, para o aperfeiçoamento técnico dos juízes e sua competência constitucional para regulamentar os cursos oficiais para promoção na carreira, nos termos do art. 93, IV, arts. 105, p.u, I, e 111, § 1o-A, I, todos da CRFB/1988;

CONSIDERANDO que todos os(as) magistrados(as) devem, independentemente de se candidatarem à promoção, adequar suas condutas ao Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN) e que muitas das condutas previstas no referido documento também se referem à produtividade, ao desempenho e ao aperfeiçoamento técnico;

CONSIDERANDO o Processo n. 0004263-41.2021.8.22.8800,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 25 de outubro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução n. 071/2018-PR, de 03/01/2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos à promoção, acesso ao Tribunal de Justiça e remoção de magistrados, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º...................................................................

I - certidão positiva ou negativa de processos paralisados ou conclusos por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados até a data de publicação do edital; (NR)

II - justificativa para a existência de processos paralisados e conclusos, em gabinete ou cartório, por prazo superior a 30 (trinta) dias; (NR)

.............................................................................

§2º ......................................................................

.............................................................................

V - comprovação, por meio de certificados, de frequência e aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam e ações educacionais não credenciadas, realizadas pelas Escolas Judiciais e de Magistratura e por outras instituições, cujo propósito seja a formação e o aperfeiçoamento profissional de magistrados(as). (AC)

VI – cópia de 10 (dez) sentenças proferidas pelo(a) magistrado(a), ou acórdãos dos quais tenha sido relator(a), durante os últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício jurisdicional, anteriores à publicação do edital, sob pena de atribuição de nota zero para o item." (AC)

............................................................................"

 

Art. 9º..................................................................

§ 1º Os critérios serão coletados com abrangência dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício." (NR)

"Art. 12. O(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça será o relator nato dos processos de remoção, promoção e acesso, seguindo a votação com a coleta do voto Desembargador(a) mais antigo presente na sessão, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (NR)

Parágrafo único. O(A) Corregedor(a)-Geral apresentará relatório detalhado, mencionando as impugnações apresentadas pelos(as) candidatos(as), além dos demais elementos previstos no artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia." (AC)

"Art. 14................................................................

..............................................................................

IV – aperfeiçoamento técnico: até 25 (vinte e cinco) pontos, distribuídos conforme o Anexo Único; (NR)

.............................................................................

.............................................................................

§ 2º Quando o item ou subitem não puder ser avaliado em razão de dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados, essa circunstância deverá ser formalizada nos autos, sendo atribuída a nota máxima do item ou subitem a todos os(as) magistrados(as) concorrentes. (NR)

§3º Não sendo aplicável a avaliação de algum item ao(a) candidato(a), em razão de sua competência, a pontuação será redistribuída entre os demais itens ou subitens do mesmo critério. " (AC)

"Art. 15 ...................................................................

§ 1º A pontuação de cada candidato(a) será crescente e cada item deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima atribuída a cada subitem previsto pelo Anexo Único, observado: (NR)

I – O critério de desempenho será avaliado entre os subitens redação, clareza, objetividade, pertinência de doutrina e jurisprudência e respeito às súmulas dos Tribunais Superiores, a partir de manifestação dos Órgãos jurisdicionais do Tribunal ou Turma Recursal, ou mediante avaliação da amostra apresentada pelo(a) Magistrado(a), conforme art. 6º, inciso VI, desta Resolução. (NR)

II – Na avaliação da estrutura de trabalho, o subitem acervo e fluxo processual e cumulação de atividades, serão observados os prazos estabelecidos nos respectivos subitens. (NR) ................................................................................

IV ............................................................................

a) a frequência com aproveitamento em:

1. cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam realizados nos 24 meses anteriores à data de publicação do edital; e

2. ações educacionais não credenciadas, realizadas pela EMERON, outras Escolas Judiciais e de Magistratura e por outras instituições, cujo propósito seja a formação e o aperfeiçoamento profissional de magistrados(as), realizados nos 24 meses anteriores à data de publicação do edital.

b) diplomas, títulos ou certificados de conclusão de programas de pós-graduação na área do direito ou em áreas afins, desde que relacionados com as competências profissionais da magistratura, limitados a um título por categoria, conforme des crito no anexo único; e

c) atuação como docente nos 24 meses anteriores à data de publicação do edital, assim compreendida:

1. com prévio curso de formação de formadores, em cursos oficiais realizados ou credenciados pela Enfam;

2. independentemente de prévio curso de formação de formadores, em ações educacionais realizadas pela Enfam, pela EMERON, outras Escolas Judiciais de Magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça, por órgãos do Poder Judiciário, credenciadas ou não, ou por Programas de PósGraduação stricto sensu em direito.

3. publicação de trabalhos científicos em revistas de tribunais, de Escolas ou com pontuação Qualis igual ou superior a B2, comprovados pela apresentação de cópia pdf ou link da publicação, informando a certificação Qualis da revista.; e

4. acompanhamento ou orientação de juízes(as) vitaliciandos (as) em prática jurisdicional supervisionada em Curso Oficial de Formação Inicial para Ingresso na Carreira da Magistratura, e atuação como juiz(íza) formador(a) de magistrado(a) em processo de vitaliciamento.

.............................................................................."

§3º A pontuação da alínea “a” do inciso IV §1º deste artigo será computada mediante apresentação de certificado que deve conter, no mínimo, título do curso, nome do discente, carga horária, instituição promotora e número da portaria de credenciamento, quando for o caso. (AC)

§4º A pontuação da alínea “b” do inciso IV §1º deste artigo será computada mediante apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.(AC)

§5º Não serão computados pontos por participação, como discente, em cursos destinados à Formação Inicial.(AC)

§6º Caso a soma dos itens do critério de aperfeiçoamento técnico supere a pontuação máxima de 25 pontos, o valor que extrapolar será desprezado para fins de aferição da nota alcançada no critério." (AC)

"Art. 16..................................................................

Parágrafo único: Não havendo unidades similares à comparação na avaliação da prestação jurisdicional, os(as) candidatos(as) terão como parâmetros seus próprios dados de produtividade." (AC)

Art. 17. Será promovido o(a) candidato(a) que obtiver a maior nota final, calculada a partir da trimédia das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. NR

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual definido no caput resulte em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, mantida em todo caso a eliminação da maior e menor nota caso o resultado seja inferior a 2." (AC)

"Art. 18. Havendo empate entre candidatos(as), com a mesma nota ou que tenham figurado repetidamente em lista de merecimento, a escolha recairá sobre o(a) candidato(a) que, pela ordem: (NR)

I - apresentar o maior tempo de exercício no cargo; (NR)

II – o de maior idade." (NR)

..............................................................................

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo único da Resolução n. 071/2018-PR, que passa a vigorar conforme Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 7º, inciso V do art. 14, inciso V do §1º e §2º do Art. 15 e incisos III e IV do Art. 18 da Resolução n. 071/2018-PR deste Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, à exceção da alteração do §1º do Art. 9º, que terá vigência a partir do dia 01/01/2022.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Desembargador Paulo Kiyohchi Mori 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia