Altera a Resolução n. 071/2018-PR que dispõe sobre os procedimentos relativos à promoção, acesso ao Tribunal de Justiça e remoção de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979 -LOMAN
SEI n. 0002992-89.2024.8.22.8800
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do art. 81, § 2º da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN);
CONSIDERANDO a Resolução nº 71/2018-PR, de 8/1/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que dispõe sobre os procedimentos relativos à promoção, acesso ao Tribunal de Justiça e remoção de magistrados(as) no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 6609/MG, de 7/12/2023, que reconhece a possibilidade de remoção de magistrados(as) antes da promoção por antiguidade;
CONSIDERANDO a necessidade de segurança jurídica e aperfeiçoamento da administração, com critério uniforme para fomento à carreira da magistratura;
CONSIDERANDO os processos SEI nº 0001759-57.2024.8.22.8800 e nº 0002992-89.2024.8.22.8800;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 26 de agosto de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução n. 071/2018-PR de 8/1/2018, que dispõe sobre os procedimentos relativos à promoção, acesso ao Tribunal de Justiça e remoção de magistrados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Os editais de promoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Rondônia (TJRO), em conformidade com o disposto no art. 81, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), serão publicados na seguinte ordem, após a vacância da unidade judiciária, considerando o último registro de movimentação na entrância:
I – Promoção por antiguidade; e
II – Promoção por merecimento.
§ 1º Nas vagas destinadas às promoções por antiguidade e merecimento e ao provimento inicial, haverá uma segunda remoção, na forma facultada pelo art. 81, § 2º, da LOMAN, destinada ao preenchimento da vaga aberta em consequência da primeira remoção, observando-se os critérios alternados de antiguidade e merecimento.
§ 2º Superadas as fases de remoções, a vaga remanescente será disponibilizada à promoção."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia