Dispõe sobre a vacância de vara nas comarcas de 3ª entrância em decorrência de remoção.
Sei n. 0025546-24.2009.8.22.1111
Texto OriginalA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se ampliarem as oportunidades dos juízes de direito de terceira entrância, em adquirir a titularidade, sem ferir os direitos dos demais magistrados;
CONSIDERANDO a previsão constante do § 2º do art. 81 da Lei Complementar n. 35/79, bem assim a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo nos Autos n. 0025546-24.2009.8.22.1111, em sessão realizada em 23 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ocorrendo vacância de vara de comarca de 3ª entrância, em decorrência de remoção, esta vaga será provida por nova remoção aberta mediante edital, destinando-se a vaga remanescente dessa última remoção, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia