Estrutura e regulamenta o funcionamento da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON.
Decisão do Tribunal Pleno Administrativo de 16.10.1996
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso II do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, com a finalidade de proporcionar maior agilidade e racionalização dos seus serviços;
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 16.10.96, que aprovou a proposta do novo Estatuto da EMERON, formulada pelo Excelentíssimo Desembargador Dimas Ribeiro da Fonseca, Diretor da Escola da Magistratura;
RESOLVE OFICIALIZAR O:
ESTATUTO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado através da Resolução nº 011, de 20 de agosto de 1986, com sede na cidade de Porto Velho, RO, e prevista no artigo 134 da lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993, com as alterações das Leis Complementares nº 129 de 14 de junho de 1995, e 146, de 22 de dezembro de 1995, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A Escola da Magistratura será mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 2º. São objetivos da Escola:
I - propiciar meios para atualização, extensão, formação, aperfeiçoamento e especialização - para magistrados e bacharéis em Direito;
II - preparar, doutrinária e tecnicamente, os candidatos a concursos de ingresso na magistratura;
III - oportunizar aos servidores da Justiça o aprimoramento funcional, a fim de melhor contribuir para a prestação jurisdicional e consolidar o prestígio do Poder Judiciário;
IV - concorrer para a compreensão e respeito à pessoa humana, às instituições democráticas, aos ideais de verdade e de justiça, e ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 3º. Para a consecução dos seus objetivos, a Escola promoverá:
I - cursos de atualização, extensão, formação, aperfeiçoamento e especialização - para magistrados e bacharéis em Direito;
II - cursos de preparação ao ingresso e exercício da magistratura e de outros cargos do Poder Judiciário;
III - cursos de aprimoramento para os servidores da justiça;
IV - seminários, encontros, simpósios e outras atividades culturais destinadas a aprimorar o ser e o profissional;
V - o relacionamento com os ex-alunos da Escola, facilitando a divulgação de seus trabalhos;
VI - o relacionamento com outras Escolas da Magistratura, no Brasil e no exterior, e com instituições universitárias;
VII - o aperfeiçoamento do direito político, propondo a reforma da legislação.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º. Constituem recursos financeiros à disposição da Escola:
I - as dotações feitas pelos poderes públicos e por particulares;
II - a retribuição dos serviços prestados;
III - as rendas eventuais;
IV - as anuidades e taxas;
V - as importâncias que lhe sejam destinadas orçamentariamente pelo Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O exercício financeiro da Escola coincidirá com o ano civil e, no seu final, o Diretor prestará contas à Presidência do Tribunal de Justiça dos recursos previstos nos incisos I, II, III, e IV do artigo anterior.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 6.º São órgãos da estrutura básica da Escola:
I - o Conselho Diretor,
II - a Diretoria;
III - os Departamentos;
IV - o Conselho de Classe.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 7º. O Conselho Diretor da Escola, órgão consultivo e normativo, presidido pelo Diretor, será formado pelo Diretor e Vice-Diretor da Emeron, e pelos Chefes de Departamento.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - aprovar o plano anual das atividades da Escola;
II - aprovar o plano de recursos, de remuneração e de taxas;
III - opinar sobre assuntos administrativos e pedagógicos;
IV - aprovar o Estatuto e o Regimento Interno da Escola e suas alterações;
V - examinar e encaminhar sugestões legislativas.
Art. 9º. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, no início e no final de cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. A Diretoria da Emeron será formada pelo Diretor, e Vice-Diretor.
SEÇÃO II
DO DIRETOR E DO VICE- DIRETOR
Art. 11. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma do § 1º do artigo 134 da Lei Complementar nº 94, de 3 de novembro de 1993..
Art. 12. Ao Diretor compete:
I - coordenar todas as atividades da Escola;
II - zelar pela consecução dos fins da instituição;
III - aprovar a realização dos cursos ;
IV - representar a Escola;
V - nomear comissões no interesse da Escola;
VI - mandar publicar o edital de cada curso.
VII - administrar o patrimônio da Escola;
VIII - gerenciar o serviço e tesouraria de pessoal;
IX - elaborar o plano anual de aplicação de recursos; e
X - autorizar os pagamentos;
Art. 13. Nas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e na falta deste pelo Chefe de Departamento mais antigo, apurada a antiguidade na carreira da magistratura.
Art. 14. Ao Vice-Diretor, além da função de substituição prevista no artigo anterior, compete:
I - planejar e executar as atividades de ensino da Escola;
II - apresentar ao Diretor o plano anual de atividades de ensino;
III - supervisionar os serviços da secretaria;
IV - convocar e presidir as reuniões do corpo docente e do corpo discente;
V - organizar e ter sob sua responsabilidade o material didático-pedagógico da Escola;
VI - secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
VII - planejar e executar as atividades de pesquisa da Escola;
VIII - supervisionar os serviços de biblioteca;
IX - manter intercâmbio com outras instituições científicas;
X - promover a edição do Boletim e da Revista da Emeron;
XI - recolher e distribuir matérias de interesse dos magistrados; e
XII - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. Cada departamento abrangerá as matérias afins a uma determinada área e os respectivos professores.
Art. 16. Haverá, na Escola, três departamentos:
I - Departamento Cível;
II - Departamento Penal;
III - Departamento de Matérias Complementares;
SEÇÃO II
DOS CHEFES DE DEPARTAMENTO
Art. 17. Cada departamento terá um chefe, escolhido pelo Diretor, dentre os professores do departamento.
Art. 18. Aos chefes de departamento compete:
I - indicar professores para os cursos, obedecidos os critérios do Regimento Interno;
II - orientar os professores na elaboração de seus planos, acompanhando-os;
III - convocar os integrantes do departamento para reuniões de planejamento e avaliação dos resultados alcançados após cada curso.
TÍTULO III
DO CORPO SOCIAL
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. Constituirão o corpo docente magistrados, profissionais dos diversos ramos do saber, funcionários e servidores da justiça, com notória competência e ilibada reputação.
Art. 20. São direitos e vantagens do professor os consubstanciados no respectivo estatuto, ou legislação pertinente.
Art. 21. São deveres do professor os genericamente previstos em lei, os dimensionados pela razão de ser e finalidades da Escola e os a seguir especificados:
I - planejar e executar com eficiência o programa da respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;
II - dirigir estudos, orientar turmas e atividades complementares, quando designado;
III - avaliar o rendimento e aproveitamento dos alunos;
IV - entregar à secretaria, no prazo fixado, listas de freqüência, de conteúdo e de avaliação dos alunos;
V - ser assíduo e pontual;
VI - comparecer às reuniões, quando convocado;
VII - integrar comissões, elaborar e corrigir provas dentro do prazo estabelecido;
VIII - não se ocupar, durante a aula, com assuntos alheios ao programa a ser cumprido.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 22. O corpo discente é constituído pelos alunos que estejam freqüentando quaisquer dos cursos da Escola.
Art. 23. São direitos do aluno:
I - receber conhecimentos, objeto de programas inspirados nos princípios de liberdade, valoração da criatura humana, culto à verdade e à justiça;
II - freqüentar as aulas, participando das atividades programadas;
III - apontar as dificuldades encontradas em relação a professores e funcionários;
IV - reclamar, contra qualquer tratamento injusto, à autoridade imediata.
Art. 24. São deveres do aluno:
I - comparecer, assídua, pontual e convenientemente trajado, a todas as atividades escolares;
II - zelar pela conservação do prédio e equipamentos;
III - indenizar os danos causados ao patrimônio da Escola;
IV - saldar pontualmente os compromissos assumidos com a Escola.
Art. 25. É vedado ao aluno:
I - entrar em aula depois de iniciados os trabalhos escolares ou dela sair sem permissão;
II - portar, no recinto da escola, objetos que não se destinem a trabalhos escolares.
CAPÍTULO III
DO CORPO ADMINISTRATIVO
Art. 26. Os integrantes dos serviços de Secretaria terão suas atribuições, e deveres previstos no Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO REGIME DE ENSINO
CAPÍTULO I
OS CURSOS
Art. 27. A Escola promoverá:
I - cursos de preparação à Magistratura;
II - cursos de atualização, de formação, de extensão, de aperfeiçoamento e especialização para magistrados, profissionais da área jurídica e servidores da justiça.
§ 1º O Curso de Preparação à Magistratura terá duração mínima de 720 horas/aula.
§ 2º O Conselho Diretor, através de resolução, estabelecerá as características, o funcionamento, a carga horária, as matérias e o sistema de avaliação de cada curso.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento e de formação terão, necessariamente, parte de sua carga horária dedicada à pesquisa sob orientação do professor.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 28. A matrícula do aluno, em qualquer curso, ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no edital do respectivo curso.
Parágrafo único. Aos inscritos em cursos anteriores ou concomitantes, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, válidos, já em poder da Escola.
Art. 29. A inscrição, formulada no prazo do edital e acompanhada da documentação por ele exigida, poderá ser, ou não, deferida pelo Vice-Diretor, cabendo recurso de efeito suspensivo ao Diretor, no prazo de cinco dias.
Art. 30. O cancelamento da matrícula poderá ser voluntário ou compulsório.
§ 1º O cancelamento da matrícula não importará na restituição dos pagamentos efetuados ou no cancelamento de compromissos assumidos no ato da matrícula.
§ 2º O cancelamento compulsório condicionará o reingresso, em qualquer dos cursos, à aprovação do Conselho Diretor.
Art. 31. O cancelamento compulsório da matrícula será imposto pelo Conselho Diretor, por proposta do Diretor ou Vice-Diretor, depois de apurada falta grave.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 32. A avaliação será feita por um processo contínuo, global e sistemático, levando-se em conta os elementos quantitativos (freqüência) e qualitativos (aproveitamento), prevalecendo os últimos sobre os primeiros.
Art. 33. A critério da direção será fornecido certificado de participação e conclusão de cursos ministrados pela Escola.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA
Art. 34. A pesquisa na Escola será considerada função indissociável do ensino, visando a novos conhecimentos e técnicas como recurso destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.
Art. 35. Anualmente, o Vice- Diretor da Escola proporá o plano de incentivo à pesquisa, através dos seguintes meios:
I - concessão de auxílios para a execução de projetos específicos;
II - intercâmbio com outras instituições científicas, no Brasil e no exterior.
Art. 36. O interessado na obtenção de qualquer auxílio à pesquisa encaminhará à Escola requerimento fundamentado, com um projeto do que pretende realizar e do auxílio esperado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A Escola aplicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão:
III - suspensão das aulas e demais atividades, de um a sete dias;
IV - cancelamento da matrícula.
Parágrafo único. As penas de advertência e de repreensão (sempre escritas) serão aplicadas pelo Vice-Diretor; a de suspensão, pelo Diretor, mediante representação do Vice-Diretor de ensino; a de cancelamento da matrícula, pelo Conselho Diretor, mediante representação do Diretor.
Art. 38. As proposições para estudo de reforma legislativa serão entregues ao Diretor que as submeterá ao Conselho Diretor para exame, aprovação e encaminhamento aos órgãos interessados.
Art. 39. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor.
Art. 40. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Justiça, revogadas todas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 1996.
Desembargador ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador
Desembargador DIMAS RIBEIRO DA FONSECA
Diretor da EMERON