Dispõe sobre o Estatuto da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a reestruturação da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, aprovada por meio da Resolução n. 001/2015-PR, de 26 de janeiro de 2015,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a EMERON, com a finalidade de aprimorar os serviços prestados na formação e aperfeiçoamento de magistrados, servidores e colaboradores.
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada em 11 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON, na forma seguinte:
ESTATUTO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA - EMERON
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ESCOLA
Art. 2º A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, instituída conforme a Resolução n. 011/1986 PR, alterada pela Resolução n. 001/2015-PR, é mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com sede em Porto Velho, reger-se-á por este Estatuto, bem assim por seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior da EMERON.
§ 1º A EMERON constitui-se unidade gestora responsável pelo gerenciamento do seu orçamento, com competência para ordenação de despesa, sob a responsabilidade de seu Diretor, ou substituto legal.
§ 2º Para o fiel cumprimento dos objetivos institucionais, administrativos e educacionais pedagógicos, o Tribunal de Justiça disporá, em rubricas específicas, à EMERON, orçamento de acordo com as necessidades ao cumprimento de suas finalidades e obrigações, observado o processo de planejamento institucional e limitação orçamentária.
§ 3º Para fins de elaboração do orçamento anual, a EMERON encaminhará no prazo legal o seu planejamento anual ou outras informações que forem solicitadas pelo Tribunal de Justiça, observado o Plano Estratégico do Poder Judiciário.
§ 4º A EMERON informará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM a programação anual, aprovada por meio de lei orçamentária.
§ 5º A execução orçamentária dos recursos vinculados à EMERON ocorrerá por meio das unidades competentes do Tribunal de Justiça.
§ 6º Para a execução do orçamento no respectivo exercício, a EMERON observará os prazos legais e os procedimentos técnicos estabelecidos em normas editadas pelo Tribunal de Justiça, em especial o plano anual de aquisição e contratação.
§ 7º Os procedimentos para contratação de serviços que atendam aos fins da Escola terão início com a elaboração dos Termos de Referência pelo Departamento Administrativo – DEAD, com parecer da Assessoria Jurídica da EMERON.
§ 8º Os procedimentos para aquisição de bens e contratação de outros serviços serão realizados com a utilização da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça.
§ 9º Caberá à EMERON providenciar o extrato e publicação, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do contrato respectivo.
§ 10 A priorização dos projetos da EMERON, contidos no plano anual de aquisição e contratação caberá ao Comitê de Planejamento Estratégico, que terá como um de seus membros o Diretor da Escola, o Comitê Gestor de Programas do PPA, o Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e do Orçamento de Primeiro Grau e o Comitê Gestor Orçamentário de Segundo Grau.
§ 11 Para fins de consolidação da prestação de contas anual do Tribunal de Justiça, a EMERON apresentará relatório de gestão no prazo definido em norma do Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 3º Constituem finalidades da EMERON a formação, a especialização, o aperfeiçoamento, a atualização de magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, bem como a realização de cursos, a promoção de estudos, publicações, pesquisas e extensão tendentes ao aprimoramento da prestação jurisdicional do Poder Judiciário e das respectivas atividades.
Art. 3º Constituem finalidades da EMERON: (Nova Redação dada pela Resolução n. 108/2019)
I - a formação, a especialização, o aperfeiçoamento, a valorização, a atualização da função pública de magistrados e servidores do Poder Judiciário e da administração pública do Estado de Rondônia, conforme o § 2º, do art. 39, da Constituição da República; (Acrescentado pela Resolução n. 108/2019)
II - a realização de cursos, a promoção de estudos, publicações, pesquisas e extensão, de interesse para a formulação da política de pessoal, precipuamente ao aprimoramento da prestação jurisdicional do Poder Judiciário, das suas respectivas atividades, bem como das da administração pública do Estado de Rondônia; (Acrescentado pela Resolução n. 108/2019)
III - realizar atividades que visem à ampliação da qualidade, produtividade e eficiência na melhora das ações da administração pública e da prestação jurisdicional; (Acrescentado pela Resolução n. 108/2019)
IV - promover a realização de atividades visando à uniformização dos métodos e técnicas de ensino utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento do servidor, alinhado às diretrizes das normas educacionais; (Acrescentado pela Resolução n. 108/2019)
V - promover, quando lhe for solicitada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal para a administração pública; (Acrescentado pela Resolução n. 108/2019)
VI - promover atividades visando à definição de aptidões profissionais exigíveis para determinadas funções e necessários para os eventos a serem realizados pela administração; (Acrescentado pela Resolução n. 108/2019)
§ 1º A EMERON promoverá, como última fase, o curso de formação dos candidatos aprovados nas fases iniciais do concurso público ao ingresso na carreira da magistratura, o que será regulamentado pelo Regimento Interno da EMERON, conforme diretrizes estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura - ENFAM.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a EMERON submeterá o respectivo projeto didático à Comissão de Concurso para a Magistratura, tão logo deflagrado o certame.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a EMERON submeterá o respectivo projeto pedagógico à Comissão de Concurso para a Magistratura, tão logo deflagrado o certame. (Nova Redação dada pela Resolução n. 108/2019)
§ 3º A Escola poderá receber delegação do Presidente do Tribunal para realizar concursos públicos para o provimento de cargos do quadro de servidores e estagiários.
Art. 4º Para atingir seus fins, além das atividades acadêmicas e das publicações científicas, cabe à EMERON:
I - executar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
II - promover relacionamentos com outras escolas judiciais e da magistratura, com universidades, instituições de ensino e centros de pesquisa, no Brasil e no exterior;
II - promover relacionamentos com órgãos e instituições da administração pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, com outras escolas de governo, judiciais e da magistratura, com universidades, instituições de ensino e centros de pesquisa, no Brasil e no exterior, bem assim com entidades privadas. (Nova redação dada pela Resolução n. 108/2019)
III - executar seu orçamento, conforme o Plano Estratégico próprio e do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
IV - gerenciar processos e procedimentos administrativos inerentes às suas atividades e fins.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem recursos financeiros à disposição da EMERON:
I - as dotações feitas pelos poderes públicos e por particulares;
II - a retribuição dos serviços prestados;
III - as rendas eventuais;
IV - as anuidades e taxas;
V - as dotações que lhe são destinadas orçamentariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 6º O exercício financeiro da EMERON coincidirá com o ano civil e exercício financeiro do Tribunal de Justiça.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º A Direção Superior da EMERON será formada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria; e
II - Conselho Superior.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria da EMERON é órgão deliberativo, constituída pelo Diretor e Vice-Diretor.
§ 1º As funções de Diretor e Vice-Diretor da EMERON serão desempenhadas por Desembargador e Juiz de Direito, respectivamente, eleitos pelo Tribunal de Justiça na mesma sessão da eleição da Administração Superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, na forma do Código de Organização e Divisão Judiciária.
§ 2º O Diretor e o Vice-Diretor da EMERON serão empossados e prestarão o compromisso legal na mesma ocasião que os membros eleitos para a Administração do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
§ 3º A função de Coordenador da Subseção das Comarcas será exercida por juiz de direito designado pelo Diretor da EMERON, aprovado o nome pelo Conselho Superior.
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art. 9º Ao Diretor da EMERON compete:
I - representar a Instituição;
II - supervisionar os serviços administrativos e pedagógicos, para que se cumpra e faça cumprir a legislação pertinente, as Resoluções do Tribunal de Justiça e as normas deste Estatuto;
III - aprovar a realização de cursos, conferências, palestras, encontros e demais eventos;
IV - designar o coordenador e os professores para compor o corpo docente de cursos, oficinas e demais eventos;
V - designar colegiado dos cursos;
VI - nomear comissões no interesse da Escola;
VII - nomear comissões para os concursos públicos da carreira da magistratura e do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, bem como para a seleção de estagiários;
VIII - publicar edital de realização dos cursos, concursos e seleção;
IX - supervisionar a gestão do patrimônio;
X - elaborar a proposta orçamentária;
XI - gerenciar o orçamento;
XII - autorizar pagamentos de prestação de serviços e diárias relacionados com a atividade da Escola;
XIII - aprovar o plano anual de atividades administrativas e pedagógicas;
XIV - aprovar anualmente a tabela de taxas de serviços;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
XVI - promover o relacionamento e assinar convênios com as instituições congêneres, universidades e outras instituições de ensino locais, nacionais e internacionais, relacionadas com as finalidades da Escola;
XVII - indicar, ao Presidente do Tribunal, os ocupantes dos cargos em comissão e funções inerentes à sua estrutura organizacional;
XVIII - nomear Comissão Própria de Avaliação - CPA;
XIX - apresentar Relatório de Gestão ao final do biênio;
XX - autorizar a realização de residência judicial.
Art. 10º Nas ausências e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, no impedimento deste, pelo Desembargador mais antigo na carreira da magistratura integrante do Conselho Superior.
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR
Art. 11. Ao Vice-Diretor compete:
I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Diretor na coordenação das atividades da EMERON;
III - coordenar o planejamento e execução das atividades de ensino;
IV - indicar a realização de cursos e respectivos coordenadores e professores, observado o procedimento de seleção ou contratação, conforme previsto no Estatuto e Regimento Interno;
V - supervisionar as atividades administrativas, quanto aos bens e servidores da EMERON;
VI - secretariar as reuniões do Conselho Superior;
VII - coordenar projetos de cursos, estudos, pesquisas e extensões quando designado pelo Diretor;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Parágrafo único. O Vice-Diretor será substituído em suas faltas, ausências e impedimentos eventuais pelo Secretário-Geral da EMERON.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR DE SUBSEÇÃO DAS COMARCAS
Art. 12. Ao Coordenador de Subseção das Comarcas compete:
I - representar a Direção da EMERON na região abrangida pela respectiva Subseção, quando ausente o Diretor e Vice-Diretor;
II - supervisionar os serviços da secretaria da EMERON na respectiva Subseção;
III - executar atividades de ensino da EMERON na Subseção respectiva;
IV - coordenar os cursos em realização na própria Subseção, mediante designação do Diretor;
V - secretariar as reuniões do Conselho Superior na ausência do Vice-Diretor;
VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 13. Presidido pelo Diretor da EMERON, o Conselho Superior é órgão consultivo e normativo para assuntos administrativos, e deliberativo para assuntos acadêmicos/pedagógicos, formado pelo Diretor e Vice-Diretor da EMERON, dois Desembargadores e um Juiz de Direito, estes de preferência dentre os que compõem o corpo docente, nomeados pelo Diretor para o período da respectiva gestão à frente da Escola.
Art. 14. Ao Conselho Superior da EMERON compete:
I - manifestar-se sobre assuntos administrativos;
II - deliberar sobre assuntos acadêmicos e pedagógicos;
III - designar comissão para a realização de seleções e concursos;
IV - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
V - avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VI - atuar como instância recursal das decisões do colegiado dos cursos;
VII - propor alterações na estrutura organizacional;
VIII - manifestar-se sobre a proposta orçamentária;
IX - manifestar-se sobre a tabela de taxas de serviços;
X - manifestar-se sobre a realização de convênios;
XI - deliberar sobre as linhas de pesquisa;
XII - propor alterações neste Estatuto e no Regimento Interno;
XIII - propor a regulamentação das atividades da Escola;
XIV - atuar como conselho editorial das publicações;
XV - atuar como conselho científico da Instituição;
XVI - deliberar acerca do funcionamento de cursos na Subseção das comarcas.
Art. 15. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, no final de cada semestre e quando convocado por seu presidente.
§ 1º As deliberações e manifestações do Conselho Superior serão adotadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do presidente em caso de empate.
§ 2º O Conselho Superior reunir-se-á com o mínimo de três membros.
TÍTULO III
Da secretaria-geral
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 16. A Secretaria-Geral terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Jurídica;
II - Assessoria de Comunicação;
III - Centro de Pesquisa e Publicação Acadêmica;
IV - Biblioteca;
V - Departamento Administrativo e suas Divisões;
VI - Departamento Pedagógico e suas Divisões;
VII - Comissão Própria de Avaliação.
Parágrafo único. As competências das unidades previstas neste dispositivo serão definidas no Regimento Interno da EMERON, com destaque para o planejamento e execução das atividades de ensino.
Capítulo II
Das competências
Art. 17. A Secretaria-Geral é unidade de diagnóstico, planejamento, organização, coordenação, execução, supervisão e registro:
I - da política institucional para o desenvolvimento humano e profissional dos magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário;
II - das atividades de cunho científico, acadêmico e técnico;
III - dos cursos de graduação, pós-graduação e dos programas de formação inicial e continuada para magistrados e servidores, bem como de programa de vitaliciamento dos juízes;
IV - das atividades administrativas.
Art. 18. Compete ao Secretário-Geral da EMERON:
I - assessorar a Diretoria e o Conselho Superior;
II - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos servidores e/ou colaboradores;
III - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Comunicação, do Centro de Pesquisa e Publicação Acadêmica, Biblioteca e dos Departamentos Administrativo e Pedagógico;
IV - submeter à deliberação dos membros da Diretoria e Conselho Superior matrizes curriculares dos cursos de graduação, pós-graduação e formação continuada, bem como os projetos de credenciamento nos órgãos competentes;
V - submeter à apreciação da Direção Superior a criação ou alteração de normas de caráter pedagógico;
VI - elaborar o plano anual de atividades pedagógicas.
Art. 19. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) terá por atribuições (Lei n. 10.861/2004):
I - coordenar os processos internos de avaliação da EMERON;
II - sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP e pelo Conselho Estadual de Educação - CEE.
Parágrafo único. A CPA terá atuação autônoma em relação ao Conselho Superior e aos demais órgãos da EMERON, sendo assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 20. Os cursos ofertados pela EMERON serão ministrados nas modalidades presencial, semipresencial e à distância, na forma de:
I - graduação;
II - pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
III - superior de tecnologia;
IV - extensão, aperfeiçoamento, formação em serviço e residência judicial;
V - cursos de formação para a carreira da Magistratura e dos serviços auxiliares;
VI - cursos deformação inicial para novos magistrados e novos servidores;
VII - outros, conforme abrangência legal.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA E DAS PUBLICAÇÕES
Art. 21. A pesquisa constitui atividade voltada para o desenvolvimento do conhecimento científico, jurídico, filosófico, cultural e político da realidade social, como instrumento de produção acadêmica e tecnológica, para aprimoramento da gestão judiciária.
Parágrafo único. As atividades do Centro de Pesquisa serão regulamentadas pelo Regimento Interno da EMERON.
Art. 22. As publicações serão produto de iniciação científica nas áreas de ciências jurídicas, humanas e sociais, cujas normas estarão contidas no Regimento Interno da EMERON.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 23. As atividades de extensão compõem-se de cursos de curta duração, disciplinas de currículos de pós-graduação, seminários, congressos, encontros, oficinas, palestras, mostras culturais, estágios e serviços, que serão realizados conforme plano e normas prescritas no Regimento Interno, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo alcançar o âmbito de toda coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas.
§ 1º Os cursos de curta duração, disciplinas de currículos de pós-graduação, seminários, congressos, encontros, oficinas, palestras e mostras culturais, regidos na forma de extensão, caracterizam-se pelas atividades técnico-práticas de formação continuada.
§ 2º Os estágios, inclusive na forma de residência judicial, regidos como extensão, caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada pelos acadêmicos, com a aplicabilidade da teoria assimilada nos cursos que estão frequentando.
§ 3º Os serviços de extensão serão prestados na forma de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como participação de natureza científica, artística e cultural.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art.24. A comunidade acadêmica será formada pelo corpo docente, discente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 25. O quadro docente será constituído por:
I - professor titular;
II - professor adjunto;
III - professor eventual;
IV - tutor;
V - formador.
§ 1º A seleção dos integrantes do corpo docente da EMERON, coordenada pelo Vice-Diretor, será mediante procedimento específico, em que serão exigidos e comprovados as condições e requisitos previstos na legislação do ensino, bem assim no Regimento Interno da EMERON.
§ 2º Os direitos e deveres do corpo docente serão definidos pela legislação pertinente e pelo Regimento Interno da EMERON.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 26. O corpo discente da EMERON será constituído de:
I - alunos regulares que atendam às exigências legais e normas de matrícula e de aproveitamento em cursos de graduação, pós-graduação, superiores de tecnologia, habilitando-se à obtenção de grau, diploma ou certificado acadêmico.
II - alunos especiais que se inscrevam em disciplinas de graduação ou pós-graduação, em cursos de extensão, complementação curricular, de treinamento profissional ou em outros cursos ministrados pela EMERON.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 27. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores lotados na Escola da Magistratura de Rondônia, nomeados na forma da lei, com responsabilidades sobre os serviços necessários ao seu funcionamento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da EMERON.
Art. 29. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 018/1996-PR e Resolução n. 032/2012-PR, bem como as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de maio de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia