Dispõe sobre o Estatuto da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.
Resolução n. 173/2020-TJRO - Revogada
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a reestruturação da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - Emeron, aprovada por meio da Resolução n. 173/2020-TJRO,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a Emeron, com a finalidade de aprimorar os serviços prestados na formação e aperfeiçoamento de magistrados, servidores e colaboradores.
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - Emeron, nos termos desta Resolução:
ESTATUTO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA
DO ESTADO DE RONDÔNIA - EMERON
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ESCOLA
Art. 2º A Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - Emeron, instituída conforme a Resolução n. 011/1986 PR, é mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com sede em Porto Velho, reger-se-á por este Estatuto, bem assim por seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior da Emeron.
§ 1º A Emeron constitui-se unidade gestora responsável pelo gerenciamento do seu orçamento, com competência para ordenação de despesa, sob a responsabilidade de seu Diretor, ou substituto legal.
§ 2º Para o fiel cumprimento dos objetivos institucionais, administrativos e educacionais pedagógicos, o Tribunal de Justiça disporá, em rubricas específicas, à Emeron, orçamento de acordo com as necessidades ao cumprimento de suas finalidades e obrigações, observado o processo de planejamento institucional e limitação orçamentária.
§ 3º Para fins de elaboração do orçamento anual, a Emeron encaminhará no prazo legal o seu planejamento anual ou outras informações que forem solicitadas pelo Tribunal de Justiça, observado o Plano Estratégico do Poder Judiciário.
§ 4º A Emeron informará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam a programação anual, aprovada por meio de lei orçamentária.
§ 5º A execução orçamentária dos recursos vinculados à Emeron ocorrerá por meio das unidades competentes do Tribunal de Justiça.
§ 6º Para a execução do orçamento no respectivo exercício, a Emeron observará os prazos legais e os procedimentos técnicos estabelecidos em normas editadas pelo Tribunal de Justiça, em especial o plano anual de aquisição e contratação.
§ 7º Os procedimentos para contratação de serviços que atendam aos fins da Escola terão início com a elaboração dos Termos de Referência pelo Departamento Administrativo – Dead, com parecer da Assessoria Jurídica da Emeron.
§ 8º Os procedimentos para aquisição de bens e contratação de outros serviços serão realizados com a utilização da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça.
§ 9º Caberá à Emeron providenciar o extrato e publicação, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do contrato respectivo.
§ 10. A priorização dos projetos da Emeron, contidos no plano anual de aquisição e contratação, caberá ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica, que terá como um de seus membros o Diretor da Escola.
§ 11. Para fins de consolidação da prestação de contas anual do Tribunal de Justiça, a Emeron apresentará Relatório de Gestão no prazo definido em norma do Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS FINS
Art. 3º Constituem finalidades da Emeron:
I - a formação, a especialização, o aperfeiçoamento, a valorização, a atualização da função pública de magistrados e servidores do Poder Judiciário e da administração pública do Estado de Rondônia, conforme o § 2º, do art. 39, da Constituição da República;
II - a realização de cursos, a promoção de estudos, publicações, pesquisas e extensão, de interesse para a formulação da política de pessoal, precipuamente ao aprimoramento da prestação jurisdicional do Poder Judiciário, das suas respectivas atividades, bem como das da administração pública do Estado de Rondônia;
III - realizar atividades que visem à ampliação da qualidade, produtividade e eficiência na melhora das ações da administração pública e da prestação jurisdicional;
IV - promover a realização de atividades visando à uniformização dos métodos e técnicas de ensino utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento do servidor, alinhado às diretrizes das normas educacionais;
V - promover, quando lhe for solicitada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal para a administração pública;
VI - promover atividades visando à definição de aptidões profissionais exigíveis para determinadas funções e necessários para os eventos a serem realizados pela administração;
§ 1º A Emeron promoverá, como última fase, o curso de formação dos candidatos aprovados nas fases iniciais do concurso público ao ingresso na carreira da magistratura, o que será regulamentado pelo Regimento Interno da Emeron, conforme diretrizes estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura - Enfam.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Emeron submeterá o respectivo projeto pedagógico à Comissão de Concurso para a Magistratura, tão logo deflagrado o certame.
§ 3º A Escola poderá receber delegação do Presidente do Tribunal para realizar concursos públicos para o provimento de cargos do quadro de servidores e estagiários.
Art. 4º Para atingir seus fins, além das atividades acadêmicas e das publicações científicas, cabe à Emeron:
I - executar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, com caráter de plano estratégico, no qual está contido o Projeto Político Pedagógico Institucional – PPPI da Emeron;
II - promover relacionamentos com órgãos e instituições da administração pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, com outras escolas de governo, judiciais e da magistratura, com universidades, instituições de ensino e centros de pesquisa, no Brasil e no exterior, bem assim com entidades privadas.
III - executar seu orçamento, conforme o Plano Estratégico próprio e do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
IV - gerenciar processos e procedimentos administrativos inerentes às suas atividades e fins.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Constituem fontes de recursos financeiros da Emeron:
I - as dotações feitas pelos poderes públicos e por particulares;
II - a retribuição dos serviços prestados;
III - as rendas eventuais;
IV - as anuidades e taxas;
V - as dotações que lhe são destinadas orçamentariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 6º O exercício financeiro da Emeron coincidirá com o ano civil e o exercício financeiro do Tribunal de Justiça.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º A Direção Superior da Emeron será formada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria; e
II - Conselho Superior.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 8º A Diretoria da Emeron é órgão deliberativo, constituída pelo Diretor e Vice-Diretor.
§ 1º As funções de Diretor e Vice-Diretor da Emeron serão desempenhadas por Desembargador e Juiz de Direito, respectivamente, eleitos pelo Tribunal de Justiça na mesma sessão da eleição da Administração Superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, na forma do Código de Organização e Divisão Judiciária.
§ 1º A função de Diretor(a) da Emeron será desempenhada por Desembargador(a), eleito(a) pelo Tribunal de Justiça na mesma sessão da eleição da Administração Superior do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, na forma do Código de Organização e Divisão Judiciária. (Nova redação Resolução n. 346/2025)
§ 2º O Diretor e o Vice-Diretor da Emeron serão empossados e prestarão o compromisso legal na mesma ocasião que os membros eleitos para a Administração do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
§ 2º O(A) Diretor(a) da Emeron será empossado(a) e prestará o compromisso legal na mesma ocasião que os(as) membros(as) eleitos(as) para a Administração do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova redação Resolução n. 346/2025)
§ 3º A função de Coordenador de Núcleo Pedagógico de Subsede da Emeron nas Comarcas será exercida por juiz de direito designado pelo Diretor da Emeron, aprovado o nome pelo Conselho Superior.
§ 4º A função de Vice-Diretor(a) será desempenhada por magistrado(a) de 3ª entrância, lotado(a) na capital, indicado(a) pelo(a) Desembargador(a) eleito(a) Diretor(a) da Emeron, na forma do Código de Organização e Divisão Judiciária. (Acrescentado pela Resolução n. 346/2025)
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art. 9º Ao Diretor da Emeron compete:
I - representar a Instituição;
II - supervisionar os serviços administrativos e pedagógicos, para que se cumpra e faça cumprir a legislação pertinente, as Resoluções do Tribunal de Justiça e as normas deste Estatuto;
III - aprovar a realização de cursos, conferências, palestras, encontros e demais eventos;
IV - designar o coordenador e os professores para compor o corpo docente de cursos, oficinas e demais eventos;
V - designar colegiado dos cursos;
VI – indicar ao Presidente do Tribunal os servidores e/ou magistrados que comporão comissões no interesse da Escola;
VII - indicar ao Presidente do Tribunal os servidores e/ou magistrados que comporão as comissões para atender os concursos públicos da carreira da magistratura e do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, bem como para a seleção de estagiários;
VIII - publicar edital de realização dos cursos, concursos e seleção;
IX - supervisionar a gestão do patrimônio;
X - elaborar a proposta orçamentária;
XI - gerenciar o orçamento;
XII - autorizar pagamentos de prestação de serviços e diárias relacionados com a atividade da Escola;
XIII - aprovar o plano anual de atividades administrativas e pedagógicas;
XIV - aprovar anualmente a tabela de taxas de serviços;
XV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
XVI - promover o relacionamento e assinar convênios com as instituições congêneres, universidades e outras instituições de ensino locais, nacionais e internacionais, relacionadas com as finalidades da Escola;
XVII - indicar, ao Presidente do Tribunal, os ocupantes dos cargos em comissão e funções inerentes à sua estrutura organizacional;
XVIII – indicar ao Presidente do Tribunal os servidores e/ou magistrados que comporão a Comissão Própria de Avaliação – CPA, para designação por Ato da Presidência;
XIX - apresentar Relatório de Gestão ao final do biênio;
XX - autorizar a realização de residência judicial e administrativa.
Art. 10. Nas ausências e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, no impedimento deste, pelo Desembargador mais antigo na carreira da magistratura integrante do Conselho Superior.
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR
Art. 11. Ao Vice-Diretor compete:
I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Diretor na coordenação das atividades da Emeron;
III - coordenar o planejamento e execução das atividades de ensino;
IV - indicar a realização de cursos e respectivos coordenadores e professores, priorizando o banco de instrutores internos, ou se for o caso, observando o procedimento de seleção ou contratação, conforme previsão legal em normativos;
V - supervisionar as atividades administrativas, quanto aos bens e servidores da Emeron;
VI - secretariar as reuniões do Conselho Superior;
VII - coordenar projetos de cursos, estudos, pesquisas e extensões quando designado pelo Diretor;
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Parágrafo único. O Vice-Diretor será substituído em suas faltas, ausências e impedimentos eventuais pelo Secretário-Geral da Emeron.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR DE NÚCLEO PEDAGÓGICO DE SUBSEDE DA EMERON NAS COMARCAS
Art. 12. Ao Coordenador de Núcleo Pedagógico de Subsede da Emeron nas Comarcas compete:
I - representar a Direção da Emeron na região abrangida pela respectiva Subsede da Emeron, quando ausente o Diretor e Vice-Diretor;
II - supervisionar os serviços da secretaria da Emeron na respectiva Subsede da Emeron;
III - executar atividades de ensino da Emeron na Subsede da Emeron;
IV - coordenar os cursos em realização na própria Subsede da Emeron, mediante designação do Diretor;
V - secretariar as reuniões do Conselho Superior na ausência do Vice-Diretor;
VI - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 13. Presidido pelo Diretor da Emeron, o Conselho Superior é órgão consultivo e normativo para assuntos administrativos, e deliberativo para assuntos acadêmicos/pedagógicos, formado pelo Diretor e Vice-Diretor da Emeron, 2 (dois) Desembargadores e 1 (um) Juiz de Direito, estes de preferência dentre os que compõem o corpo docente, nomeados pelo Diretor para o período de sua respectiva gestão.
Art. 14. Ao Conselho Superior da Emeron compete:
I - manifestar-se sobre assuntos administrativos;
II - deliberar sobre assuntos acadêmicos e pedagógicos;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
IV - atuar como instância recursal das decisões do colegiado dos cursos;
V - propor alterações na estrutura organizacional;
VI - manifestar-se sobre a proposta orçamentária;
VII - manifestar-se sobre a tabela de taxas de serviços;
VIII - manifestar-se sobre a realização de convênios;
IX - deliberar sobre os Grupos e as Linhas de Pesquisa;
X - propor alterações neste Estatuto e no Regimento Interno;
XI - propor a regulamentação das atividades da Escola;
XII - atuar como instância recursal do Conselho Editorial da Emeron;
XIII - deliberar acerca do funcionamento de cursos nos Núcleos Pedagógicos de Subsedes da Emeron nas Comarcas.
Art. 15. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, no final de cada semestre e quando convocado por seu presidente.
§ 1º As deliberações e manifestações do Conselho Superior serão adotadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do presidente em caso de empate.
§ 2º O Conselho Superior reunir-se-á com o mínimo de três membros.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
Art. 16. A Comissão Própria de Avaliação – CPA, de caráter permanente, tem como finalidade coordenar o processo de auto avaliação, em caráter institucional, de acordo com as diretrizes, critérios e estratégias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), previsto no artigo 11 da Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, e regulamentada pela Portaria MEC n. 2.051, de 9 de julho de 2004, em consonância com as diretrizes internas, princípios e critérios definidos pela Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – Emeron, na condição de Escola de Governo, credenciada para a oferta de ensino superior.
Parágrafo único. A autoavaliação é caracterizada por um processo contínuo que envolve a participação ativa de todos os segmentos da Emeron, buscando promover uma autoanálise, segundo as dimensões previstas no SINAES, na perspectiva de relacionar a realidade institucional com o ideal desejado e, assim, refletir sobre os resultados da Instituição, sua organização e atuação, no constante aprimoramento de suas potencialidades e da melhoria da qualidade do ensino superior.
Art. 17. A Comissão Própria de Avaliação (CPA), conforme a Lei n. 10.861/2004, é o órgão competente por:
I - planejar, desenvolver, coordenar e supervisionar a Política de Avaliação Institucional;
II - coordenar e articular o processo interno de autoavaliação da Emeron;
III - sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP e pelo Conselho Estadual de Educação - CEE; e,
IV - definir ações a serem tomadas pela Emeron, conforme os resultados obtidos nas avaliações.
Art. 18. A CPA, com atuação autônoma em relação ao Conselho Superior e aos demais órgãos da Emeron, terá a seguinte composição:
I – Vice-Diretor da Emeron;
II – Titular do Departamento Pedagógico;
III - 1 (um) magistrado representante do corpo docente;
IV - 1 (um) magistrado representante do corpo discente;
V - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, sendo 1 (um) da área administrativa e 1 (um) da área pedagógica;
VI - 1 (um) ex-aluno, representante da comunidade externa.
§ 1º Compete ao Diretor da Emeron indicar os membros da CPA, que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput.
§ 2º A Presidência da CPA será exercida pelo Vice-Diretor da Emeron.
§ 3º Os membros da CPA serão nomeados para o período de 2 anos, correspondentes ao período de cada Gestão da Emeron.
Art. 19. São atribuições da CPA:
I - conduzir os processos internos de avaliação da instituição, bem como elaborar os instrumentos de coletas de dados (questionários, enquetes, dentre outros) a serem aplicadas aos usuários dos serviços da Emeron, tabular os dados e encaminhar os resultados aos dirigentes da Escola para a tomada de decisões;
II - sistematizar e prestar informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP e pelo Conselho Estadual de Educação – CEE;
III - auxiliar a Direção e a Secretaria Geral da Emeron na elaboração e atualização do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), com vistas às avaliações externas;
IV - elaborar instrumentos de coletas de dados a serem aplicados ao público externo e interno, usuários dos serviços da Escola, com a finalidade de aferir o percentual de satisfação com os cursos e atividades ofertadas ao público;
V - propor projetos, programas e ações para a melhoria do processo de avaliação;
VI - elaborar o relatório de Auto Avaliação Institucional;
VII - apresentar ao Conselho Superior da Emeron relatórios de avaliação elaborados pela Comissão;
VIII - comunicar, anualmente, os resultados da avaliação à comunidade.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA
Art. 20. O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), observados os princípios da autonomia, da beneficência, da não maleficência, da justiça e da equidade, de caráter interdisciplinar, com atuação autônoma em relação ao Conselho Superior e aos demais órgãos da Emeron, tem competência para receber, avaliar e acompanhar projetos de pesquisa envolvendo seres humanos, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º O CEP é órgão colegiado independente, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, tem como propósito defender os interesses dos sujeitos em sua integridade e dignidade e contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos e científicos, nos termos Res. CNS 466/12, II.4.
§ 2º O CEP contribuirá para a qualidade dos trabalhos científicos ao avaliar a adequação da proposta da pesquisa, dos materiais e métodos, da abrangência das referências bibliográficas, para a discussão de conhecimento no desenvolvimento institucional e social da comunidade.
Art. 21. O CEP terá as seguintes atribuições:
I - avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, com prioridade dos temas de relevância pública, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise.
II - emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão, enquadrando cada protocolo em uma das seguintes categorias:
a) aprovado;
b) pendente: quando o CEP considera necessária a correção do protocolo apresentado, e solicita revisão específica, modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em prazo estipulado em norma operacional;
c) não aprovado.
III – desempenhar junto aos pesquisadores papel consultivo e educativo quanto aos aspectos éticos;
IV - assumir com o pesquisador a corresponsabilidade pela preservação de condutas eticamente corretas no desenvolvimento da pesquisa;
V - manter comunicação regular e permanente com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS;
VI - manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, nos casos extraordinários ao sistema PLATAFORMA BRASIL;
VII - revisar emendas quando solicitadas pelo pesquisador principal, nos casos em que o exijam a ética;
VIII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos, por meio de relatórios parciais e/ou finais dos pesquisadores e de outras estratégias de monitoramento, de acordo com o risco inerente à pesquisa;
IX - analisar, previamente, as condições ou limites em que se dará o consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa;
X - receber dos participantes da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento livre e esclarecido;
XI - Requerer instauração de sindicância ao Conselho Superior da Emeron ou à Instituição à qual esteja vinculado o(s) pesquisador(es) em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias;
XII - avaliar se estão sendo asseguradas todas as medidas adequadas, nos casos de pesquisas em seres humanos cuja capacidade de autodeterminação seja ou esteja reduzida;
XIII - zelar pelo fiel cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis à pesquisa envolvendo seres humanos.
Art. 22. O CEP será constituído de membros das áreas da saúde, ciências exatas, sociais e humanas, que avaliam projetos de suas respectivas áreas de conhecimento de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde e será composto por 9 (nove) representantes do corpo docente, sendo:
I - 1 (um) docente com formação na área de exatas;
II - 2 (dois) docentes com formação na área de ciências humanas;
III - 5 (cinco) docentes com formação na área de ciências sociais e aplicada;
IV - 1 (um) membro externo convidado, com formação na área de saúde.
§ 1º Compete ao Diretor da Emeron indicar os membros do CEP, bem como indicar o Presidente do referido Comitê.
§ 2º Os membros da CEP serão nomeados para o período de 2 anos, correspondentes ao período de cada Gestão da Emeron.
TÍTULO III
DA SECRETARIA GERAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 23. A Secretaria Geral (SG) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete
II - Biblioteca
III - Assessoria Jurídica;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Centro de Pesquisa, Inovação e Publicação Acadêmica e Unidades subordinadas
VI - Departamento Administrativo e unidades subordinadas;
VII - Departamento Pedagógico e unidades subordinadas;
§ 1º O Centro Cultural e de Documentação Histórica do Poder Judiciário de Rondônia - CCDH, é unidade subordinada diretamente ao Departamento Pedagógico da Emeron.
§ 2º O CCDH funcionará com exposição permanente do Memorial do Judiciário, visitação pública à mostra de objetos, documentos e imagens da trajetória do Judiciário no Estado e com espaço de manifestação cultural, buscando aproximar o Judiciário Rondoniense do cidadão.
§ 3º As competências das unidades organizacionais previstas neste dispositivo serão definidas no Regimento Interno da Emeron.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. A Secretaria Geral é unidade de diagnóstico, planejamento, organização, coordenação, execução, supervisão e registro:
I - da política institucional para o desenvolvimento humano e profissional dos magistrados, servidores e colaboradores do Poder Judiciário;
II - das atividades de cunho científico, acadêmico e técnico;
III - dos cursos de formação inicial para magistrados e servidores, formação de formadores, formação continuada e outros, conforme abrangência legal;
IV - das atividades administrativas.
Art. 25. Compete ao Secretário(a) Geral da Emeron:
I - assessorar a Diretoria e o Conselho Superior;
II - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos servidores e/ou colaboradores;
III - gerenciar, orientar e supervisionar as atividades da Biblioteca, da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Comunicação, do Centro de Pesquisa, Inovação e Publicação Acadêmica, e dos Departamentos Administrativo e Pedagógico;
IV - submeter à deliberação dos membros da Diretoria e Conselho Superior matrizes curriculares dos cursos de graduação, pós-graduação e formação continuada, bem como os projetos de credenciamento nos órgãos competentes;
V - submeter à apreciação da Direção Superior a criação ou alteração de normas de caráter pedagógico;
VI - Gerenciar a elaboração do plano anual de atividades pedagógicas.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 26. Os cursos ofertados pela Emeron serão ministrados nas modalidades presencial, semipresencial e à distância, na forma de:
I - Curso de Formação Inicial:
a) para magistrados:
1. Curso Oficial para Ingresso na Magistratura, realizado na etapa final do concurso;
2. Curso Oficial de Formação Inicial, realizado imediatamente após a posse.
b) para servidores - Curso Oficial de Formação Inicial, realizado imediatamente após a posse.
II – Formação de Formadores - ações educacionais voltadas ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de competências relativas ao exercício da docência de magistrados, de servidores e de outros profissionais que atuem no planejamento e demais atividades relativas às ações de formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores.
III - Formação Continuada:
a) Ações educacionais de ordem técnica, gerencial e comportamental;
b) Programas de pós-graduação lato e stricto sensu.
IV - outros, conforme abrangência legal.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA, DA INOVAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
Art. 27. A pesquisa constitui atividade voltada para o desenvolvimento do conhecimento científico, jurídico, filosófico, cultural e político da realidade social, como instrumento de produção acadêmica e de inovações tecnológicas, para aprimoramento da gestão judiciária.
Parágrafo único. As atividades de pesquisa no âmbito da Emeron serão coordenadas e registradas pelo Centro de Pesquisa, Inovação e Publicação Acadêmica - Cepep e regulamentadas pelo Regimento Interno da Emeron e em norma própria.
Art. 28. As atividades relacionadas à inovação visam gerar novos produtos, serviços ou guiar a reformulação de processos, através de melhorias na gestão judiciária, que podem ser incrementais ou disruptivas.
Art. 29. As publicações serão produto de iniciação científica ou da vivência de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia nas diversas áreas do conhecimento de interesse da Justiça Estadual, cujas normas estarão contidas na Política Editorial da Emeron.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 30. Constituem-se em atividades de extensão: cursos de curta duração, disciplinas de currículos de pós-graduação, seminários, congressos, encontros, oficinas, palestras, mostras culturais, estágios e serviços, que serão realizados conforme plano e normas prescritas no Regimento Interno, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo alcançar o âmbito de toda coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas.
§ 1º Os cursos de curta duração, disciplinas de currículos de pós-graduação, seminários, congressos, encontros, oficinas, palestras e mostras culturais, regidos na forma de extensão, caracterizam-se pelas atividades técnico-práticas de formação continuada.
§ 2º Os estágios, inclusive na forma de residência judicial, regidos como extensão, caracterizam-se pelo desempenho da atividade prática demandada pelos acadêmicos, com a aplicabilidade da teoria assimilada nos cursos que estão frequentando.
§ 3º Os serviços de extensão serão prestados na forma de consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como participação de natureza científica, artística e cultural.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 31. A comunidade acadêmica será formada pelo corpo docente, discente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 32. O quadro docente será constituído por:
I - professor titular;
II - professor adjunto;
III - professor eventual;
IV - tutor;
V – formador;
VI - instrutor interno.
§ 1º A seleção dos integrantes do corpo docente da Emeron, coordenada pelo Vice-Diretor, será mediante procedimento específico, em que serão exigidos e comprovados as condições e requisitos previstos na legislação do ensino, bem assim no Regimento Interno da Emeron.
§ 2º Os direitos e deveres do corpo docente serão definidos pela legislação pertinente e pelo Regimento Interno da Emeron.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 33. O corpo discente da Emeron será constituído de:
I - alunos regulares que atendam às exigências legais e normas de matrícula e de aproveitamento em cursos de graduação, pós-graduação, superiores de tecnologia, habilitando-se à obtenção de grau, diploma ou certificado acadêmico.
II - alunos especiais que se inscrevam em disciplinas de graduação ou pós-graduação, em cursos de extensão, complementação curricular, de treinamento profissional ou em outros cursos ministrados pela Emeron;
III - alunos participantes de cursos de formação inicial, formação de formadores, formação continuada e outros, conforme abrangência legal.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 34. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores lotados na Escola da Magistratura de Rondônia, nomeados na forma da lei, com responsabilidades sobre os serviços necessários ao seu funcionamento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da Emeron.
Art. 36. Fica revogada a Resolução n. 006/2015, de 18/05/2015.
Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia