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Identificação:
Resolução Nº 1, de 13/02/1987
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre a concessão e comprovação de diárias dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
D.J n. de página .
Alteração:

Revoga a Resolução n. 001/1986-PR-I
Revogada pela Resolução n. 001/1989-PR

Legislação Correlata:

Decreto Estadual nº 2.764/85
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado

 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º O magistrado ou servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde esteja lotado para outra, fará jus a percepção de diárias e passagens de acordo com esta Resolução.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, até o máximo de 10 (dez) mensais, incluindo os casos de substituição de magistrado e afastamentos a serviço, previsto nos artigos 96 e 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, e no § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 2.764/85, destinando-se estas a cobrir despesas de alimentação e pousada.

Art. 3º Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados nos anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo Único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o beneficiário fará jus à metade do valor da diária.

Art. 4º Nos casos em que o magistrado e/ou servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de Assessor, o Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, fará jus a diárias no valor atribuída à autoridade acompanhada.

Art. 5º As diárias deverão ser requeridas e pagas antecipadamente, mediante concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º O ato de concessão deverá conter: o nome do beneficiário; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.

§ 2º As passagens serão emitidas de acordo com o percurso e as datas fixadas em Portariam e o Departamento de Coordenação Administrativa extraída cópia das mesmas antes de ser efetuado o deslocamento do magistrado ou servidor e os juntará ao processo de aquisição.

§ 3º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus também, às diárias correspondentes ao período em excesso.

§ 4º Em caso da prorrogação ultrapassar o nº de diárias previstas no art. 2º, o Presidente poderá deferir, ficando o beneficiário, obrigado a apresentar relatório justificando o seu afastamento por maior período do que o estipulado inicialmente, bem como os serviços que executou fora dos dias pré-fixados.

Art. 7º Serão restituídas pelo magistrado e/ou servidor, em 05 (cinco) dias, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo Único. Quando, por qualquer circunstância não for realizado o serviço objeto do afastamento, o beneficiário restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.

Art. 8º A reposição de importância correspondente às diárias, nos casos previstos nesta Resolução e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo Único. A reposição será considerada “Receita do Estado” quando efetivada após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 9º Todo aquele que tenha sido beneficiado com diárias, na forma desta Resolução, deverá comprovar a realização da viagem proposta, até 15 (quinze) dias após o seu retorno, sob pena de ser descontada, em folha de pagamento a importância igual a das diárias recebidas durante o período sem prejuízo de outras medidas administrativas.

Parágrafo Único. Por ocasião da comprovação das diárias recebidas, o magistrado e/ou servidor deverá anexar Guia de recolhimento (se houver) e preencher formulário próprio anexando, ainda, cópia do Bilhete de Passagem fornecida pela empresa de ônibus, ou áreas ou declaração de transporte com o nº da placa do veículo condutor, assinatura do Motorista e visto do Chefe imediato.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, Porto Velho, 13 de fevereiro de 1987.

 

Des. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA

Presidente