Dispõe sobre a concessão e comprovação de diárias dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Revoga a Resolução n. 001/1986-PR-I
Revogada pela Resolução n. 001/1989-PR
Decreto Estadual nº 2.764/85
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
Texto OriginalO Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º O magistrado ou servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde esteja lotado para outra, fará jus a percepção de diárias e passagens de acordo com esta Resolução.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, até o máximo de 10 (dez) mensais, incluindo os casos de substituição de magistrado e afastamentos a serviço, previsto nos artigos 96 e 98 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, e no § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 2.764/85, destinando-se estas a cobrir despesas de alimentação e pousada.
Art. 3º Os valores das diárias corresponderão aos percentuais especificados nos anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo Único. Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o beneficiário fará jus à metade do valor da diária.
Art. 4º Nos casos em que o magistrado e/ou servidor se afastar da sede de serviço acompanhando, na qualidade de Assessor, o Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, fará jus a diárias no valor atribuída à autoridade acompanhada.
Art. 5º As diárias deverão ser requeridas e pagas antecipadamente, mediante concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O ato de concessão deverá conter: o nome do beneficiário; o respectivo cargo, emprego ou função; a descrição sintética do serviço a ser executado; a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga.
§ 2º As passagens serão emitidas de acordo com o percurso e as datas fixadas em Portariam e o Departamento de Coordenação Administrativa extraída cópia das mesmas antes de ser efetuado o deslocamento do magistrado ou servidor e os juntará ao processo de aquisição.
§ 3º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus também, às diárias correspondentes ao período em excesso.
§ 4º Em caso da prorrogação ultrapassar o nº de diárias previstas no art. 2º, o Presidente poderá deferir, ficando o beneficiário, obrigado a apresentar relatório justificando o seu afastamento por maior período do que o estipulado inicialmente, bem como os serviços que executou fora dos dias pré-fixados.
Art. 7º Serão restituídas pelo magistrado e/ou servidor, em 05 (cinco) dias, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único. Quando, por qualquer circunstância não for realizado o serviço objeto do afastamento, o beneficiário restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido neste artigo.
Art. 8º A reposição de importância correspondente às diárias, nos casos previstos nesta Resolução e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo Único. A reposição será considerada “Receita do Estado” quando efetivada após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 9º Todo aquele que tenha sido beneficiado com diárias, na forma desta Resolução, deverá comprovar a realização da viagem proposta, até 15 (quinze) dias após o seu retorno, sob pena de ser descontada, em folha de pagamento a importância igual a das diárias recebidas durante o período sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Parágrafo Único. Por ocasião da comprovação das diárias recebidas, o magistrado e/ou servidor deverá anexar Guia de recolhimento (se houver) e preencher formulário próprio anexando, ainda, cópia do Bilhete de Passagem fornecida pela empresa de ônibus, ou áreas ou declaração de transporte com o nº da placa do veículo condutor, assinatura do Motorista e visto do Chefe imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, Porto Velho, 13 de fevereiro de 1987.
Des. JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
Presidente