Instrui a concessão de diárias e passagens aos magistrados e servidores do TJRO.
Revoga a Resolução 001/1987- PR
Revogada pela Resolução 001/1995- PR
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Texto OriginalO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º O Magistrado ou servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde esteja lotado para outra, fará jus a percepção de diárias e passagens de acordo com esta Resolução.
Art. 2º As diárias serão concedidos por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se a indenizar o Magistrado ou servidor das despesas extraordinárias com alimentação e pousada e, em casos especiais, às de natureza correlata.
Art. 3º Os valores das diárias corresponderão aos fixados no ANEXO I da presente Resolução.
Art. 4º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o beneficiário fará jus à metade do valor da diária.
Art. 5º No caso de deslocamento por período inferior a 06 (seis) horas, não terá direito a diária.
Art. 6º Nos casos em que o Magistrado e/ou servidor se afastar da sede de serviço na qualidade de Assessor, do Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, fará jus à diária no valor atribuída à autoridade acompanhada.
Art. 7º Dependerá de autorização prévia o deslocamento de Magistrado ou servidor, e o pedido deverá ser feito através de justificativa circunstanciada, a fim de que a autoridade possa verificar a conveniência.
Art. 8º Os deslocamentos far-se-ão sempre que possível, através de via rodoviária ou fluvial, admitida de outro meio de transporte.
Art. 9º As diárias deverão ser requeridas e pagas antecipadamente, mediante concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10. O ato de concessão deverá conter o nome do benefício, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a quantidade de diárias concedidas.
Art. 11. Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento, obedecerão à idêntica autorização para que o servidor possa fazer jus às diárias correspondentes ao período em excesso.
Art. 12. A comprovação de diárias fará parte integrante do mesmo processo de concessão e constará: bilhete de passagem; declaração do chefe de transporte quando o deslocamento ocorrer com carro oficial ou Certidão do escrivão da comarca visitada quando ocorrer deslocamento de juiz nas comarcas do interior, em condução própria.
Art. 13. O prazo para prestação de contas das diárias concedidas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do retorno, quando o Magistrado ou servidor exercer suas funções na capital, e 10 (dez) dias úteis para os lotados no interior.
Art. 14. O não cumprimento por parte do Magistrado ou servidor do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará o lançamento do débito na respectiva folha de pagamento.
Art. 15. Serão restituídas pelo Magistrado ou servidor em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em excesso.
Art. 16. Quando por qualquer circunstância não for realizada a viagem, o Magistrado ou servidor deverá restituir integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da concessão, o valor das diárias recebidas.
Art. 17. A reposição será considerada “Receita do Estado” quando efetivada após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.
Art. 18. A reposição de importância correspondente às diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Art. 19. Os deslocamentos fora do Estado, terão seus valores acrescidos em 100% (cem por cento).
Art. 20. Fica incumbida a Assessoria de Controle Interno a acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento desta resolução, bem como baixar instruções normativas, visando o melhor desempenho de controle.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 03 de janeiro de 1989.
Des. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 001/89
ANEXO I
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