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Identificação:
Resolução Nº 1, de 24/01/1989
Temas:
Direitos Servidores - Auxílios, Gratificação e outros; Gestão Administrativa;
Ementa:

Instrui a concessão de diárias e passagens aos magistrados e servidores do TJRO.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
D.J n. 002, de 24/01/89, p. 01.
Alteração:
Legislação Correlata:

--

 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º O Magistrado ou servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde esteja lotado para outra, fará jus a percepção de diárias e passagens de acordo com esta Resolução.

Art. 2º As diárias serão concedidos por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se a indenizar o Magistrado ou servidor das despesas extraordinárias com alimentação e pousada e, em casos especiais, às de natureza correlata.

Art. 3º Os valores das diárias corresponderão aos fixados no ANEXO I da presente Resolução.

Art. 4º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o beneficiário fará jus à metade do valor da diária.

Art. 5º No caso de deslocamento por período inferior a 06 (seis) horas, não terá direito a diária.

Art. 6º Nos casos em que o Magistrado e/ou servidor se afastar da sede de serviço na qualidade de Assessor, do Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, fará jus à diária no valor atribuída à autoridade acompanhada.

Art. 7º Dependerá de autorização prévia o deslocamento de Magistrado ou servidor, e o pedido deverá ser feito através de justificativa circunstanciada, a fim de que a autoridade possa verificar a conveniência.

Art. 8º Os deslocamentos far-se-ão sempre que possível, através de via rodoviária ou fluvial, admitida de outro meio de transporte.

Art. 9º As diárias deverão ser requeridas e pagas antecipadamente, mediante concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. O ato de concessão deverá conter o nome do benefício, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a quantidade de diárias concedidas.

Art. 11. Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento, obedecerão à idêntica autorização para que o servidor possa fazer jus às diárias correspondentes ao período em excesso.

Art. 12. A comprovação de diárias fará parte integrante do mesmo processo de concessão e constará: bilhete de passagem; declaração do chefe de transporte quando o deslocamento ocorrer com carro oficial ou Certidão do escrivão da comarca visitada quando ocorrer deslocamento de juiz nas comarcas do interior, em condução própria.

Art. 13. O prazo para prestação de contas das diárias concedidas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do retorno, quando o Magistrado ou servidor exercer suas funções na capital, e 10 (dez) dias úteis para os lotados no interior.

Art. 14. O não cumprimento por parte do Magistrado ou servidor do prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará o lançamento do débito na respectiva folha de pagamento.

Art. 15. Serão restituídas pelo Magistrado ou servidor em 05 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em excesso.

Art. 16. Quando por qualquer circunstância não for realizada a viagem, o Magistrado ou servidor deverá restituir integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da concessão, o valor das diárias recebidas.

Art. 17. A reposição será considerada “Receita do Estado” quando efetivada após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

Art. 18. A reposição de importância correspondente às diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Art. 19. Os deslocamentos fora do Estado, terão seus valores acrescidos em 100% (cem por cento).

Art. 20. Fica incumbida a Assessoria de Controle Interno a acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento desta resolução, bem como baixar instruções normativas, visando o melhor desempenho de controle.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 03 de janeiro de 1989.

 

Des. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA

Presidente

 

RESOLUÇÃO Nº 001/89

ANEXO I

CARGOS – EMPREGOS - FUNÇÕES

VALOR DA DIÁRIA

Desembargadores................................ 1/30 avos do salário base +representação
Juiz de 3ª Entrância ............................... 1/30 avos do salário base + representação
Juiz de 2ª Entrância ............................... 1/30 avos do salário base + representação
Juiz de 1ª Entrância ................................ 1/30 avos do salário base + representação
Diretor Geral da Secretaria 100% (cem por cento) da diária do Juiz de 1ª Entrância
DAS-3 90% (noventa por cento) da diária do Juiz de 1ª Entrância
DAS-2 80% (oitenta por cento) da diária do Juiz de 1ª Entrância
DAS-1 60% (sessenta por cento) da diária do Juiz de 1ª Entrância
DAÍ I e Nível Superior 50% (cinqüenta por cento) da diária do Juiz de 1ª Entrância
Nível Médio 45% (quarenta e cinco por cento) da diária do Juiz de 1ª Entrância