Regulamenta e atualiza a concessão de diárias aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Decisão do Tribunal Pleno Administrativo, de 22.02.1995
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 52, item III, da Lei Complementar nº 94/93, e no art. 65, item IV, da Lei Orgânica da Magistratura;
CONSIDERANDO, também, o disposto no art. 78 da Lei Complementar nº 68/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se regulamentar e de se atualizar a concessão de diárias aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, e
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Pleno Administrativo em 22.02.95,
RESOLVE:
Art. 1º O magistrado ou servidor que, devidamente autorizado, se deslocar de sua sede, por convocação de órgão do Tribunal, no interesse da Justiça ou em caso de comprovada participação de curso de atualização e aperfeiçoamento, dentro ou fora do Estado ou para o Exterior, fará jus à percepção de passagens e diárias para atender às despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, correspondentes aos dias de afastamento de seu domicílio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando do deslocamento do magistrado ou servidor para outro distrito ou município integrante da jurisdição da comarca a que ele estiver subordinado.
Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I – conceder diárias, exceção feita às decorrentes de viagens de magistrados ou servidores para o exterior, cuja decisão caberá ao Egrégio Tribunal Pleno;
II – homologar a comprovação das diárias, conforme o art. 16 desta resolução;
III – autorizar a prorrogação do período de viagem que implique em aumento de pagamento de diárias.
Art. 3º Poderá a Direção da Escola de Magistratura solicitar, antecipadamente, a concessão de diárias para os magistrados, a fim de que possam participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento, congressos, simpósios e palestras.
Art. 4º As diárias serão pagas integral e antecipadamente, salvo se por período superior a quinze (15) dias, caso em que o pagamento poderá ser parcelado, por conveniência da Administração.
Parágrafo Único. Com relação aos juízes substitutos, o pagamento das diárias dar-se-á com observância do disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 94/93.
Art. 5º A autorização para antecipação de diárias fica vinculada à existência de dotação ou previsão orçamentária para os gastos da espécie, certificada esta pela Unidade de Controle Interno e fiscalizada pela Auditoria Interna.
Art. 6º O valor normal da diária será reduzido de metade, quando o magistrado ou servidor não pernoitarem fora de suas respectivas sedes.
Art. 7º O valor das diárias, no caso de viagens para outro Estado da Federação, contará com um acréscimo de cem por cento (100%).
Art. 8º O valor das diárias para o exterior será pago em moeda nacional, levados em consideração o custo de vida do País para onde se destina, a natureza da viagem, e o grau de hierarquia do magistrado ou servidor.
Art. 9º O limite máximo para a concessão de diárias é de trinta (30) diárias por mês.
Art. 10. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se indicar.
Art. 11. Cabe ao Departamento do Conselho da Magistratura a atualização e a publicação periódica da tabela de diárias dos magistrados, constante do anexo I, e à Coordenadoria de Planejamento igual procedimento no que respeita à tabela de diárias dos servidores, inserida esta no Anexo II.
Art. 12. O prazo para prestação de contas das diárias é de cinco (5) cinco dias úteis, contados estes da data do regresso do benefício, quando o magistrado ou servidor exercer as suas atividades na capital, e de dez (10) dias úteis para os lotados nas comarcas do interior.
§ 1º O beneficiário das diárias deverá apresentar à Divisão de Contabilidade a sua prestação de contas, nos prazos estipulados no caput deste artigo, devidamente datada e assinada;
§ 2º Nas viagens locais ou pelo País, o afastamento do magistrado ou servidor será corroborado por meio do Documento de Comprovação de Viagem, que será munido dos bilhetes de passagens, assim como da declaração do Chefe de Transporte, mencionando o número da placa e o nome do motorista, quando o deslocamento ocorrer em veículo oficial.
§ 3º O não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, implicará na inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do magistrado ou servidor.
Art. 13. As diárias recebidas em excesso deverão ser devolvidas no prazo de quarenta e oito (48) horas, contados da data do regresso. Igual prazo terá o magistrado ou servidor, quando, por qualquer motivo, a viagem não se realizar, contado tal prazo a partir da publicação do ato que a impediu.
Parágrafo único. A reposição dos valores das diárias, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará a reversão do crédito para a dotação orçamentária própria.
Art. 14. O afastamento de magistrado ou servidor, para participar de eventos no exterior, deverá ser precedido de requerimento à Presidência, com uma antecedência mínima de dez (10) dias úteis à data da realização do evento, acompanhado na Ficha de Resumo de Afastamento, conforme modelo anexo, bem como do “NADA CONSTA” de prestações de contas anteriores.
Art. 15. Os setores competentes, para a formalização dos atos, tomarão todas as providências necessárias ao encaminhamento do processo de viagem ao exterior à Presidência, a fim de que esta o submeta ao Tribunal Pleno, para julgamento.
Parágrafo único. Concedida a autorização pelo Tribunal Pleno, a Ficha de Resumo será encaminhada ao Departamento do Conselho da Magistratura, no caso de beneficiário-magistrado, e à Secretaria de Administração, na hipótese de beneficiário-servidor, setores que farão publicar os atos respectivos no Diário da Justiça, até o início do afastamento ou da prorrogação deste.
Art. 16. A demonstração da viagem será feita por meio do Documento de Comprovação de Viagem, acompanhado do bilhete de passagem aérea, terrestre ou marítima, os quais serão juntados ao processo originário, após o retorno do beneficiário.
Art. 17. O magistrado ou servidor, ao retornar do exterior, deverá apresentar um relatório circunstanciado de sua participação e dos temas debatidos no evento.
Art. 18. Competirá às unidades de controle da Secretaria de Administração e do Departamento Financeiro e fiscalização do cumprimento das normas desta Resolução.
Art. 19. Cabe à Auditoria Interna a fiscalização da regularidade das despesas.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, mormente a Resolução nº 01/89 e os Atos nºs 125/92 e 234/92.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 1995.
Desembargador Adilson Florêncio de Alencar
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia