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Identificação:
Resolução Nº 13, de 16/08/2004
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre a fixação e normatização dos valores e procedimentos de concessão de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, revogando a Resolução n. 001/1995-PR e estabelecendo diretrizes para a solicitação, pagamento e prestação de contas relacionadas às diárias.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 168, de 16/08/2004, p. A-3 e A-4
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 52, III, da Lei Complementar n. 94/93, e no art. 65, IV, da Lei Orgânica da Magistratura;

CONSIDERANDO o disposto no art. 78 da Lei Complementar n. 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se regulamentar e de se atualizar os valores e a concessão de diárias aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, e

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Pleno Administrativo em 09.08.2004;

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar o valor das diárias para magistrados e servidores, bem como normatizar os procedimentos de sua concessão no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

I - DA CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO

Art. 2º O magistrado ou servidor que, em objeto de serviço ou participação comprovada em curso de atualização e aperfeiçoamento, se deslocar de sua sede, dentro ou fora do Estado, fará jus a diárias para atender às despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 3º A concessão de diárias compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceção feita às decorrentes de viagem do Presidente do Tribunal que serão apreciadas pelo Vice-Presidente.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.

§ 1º - Os beneficiários farão jus à metade do valor da diária quando:

I - o afastamento não exigir pernoite fora de suas respectivas sedes;

II - o deslocamento ocorrer para distrito ou município integrante da jurisdição da comarca a que ele estiver subordinado, para exercício de atividade que lhe imponha, alternativa ou cumulativamente, despesas de alimentação e locomoção urbana, conforme disposto no art. 206 do RITJ/RO.

§ 2º - Para fazer jus a tal concessão, a distância entre a sede do beneficiário e a localidade para onde ocorrer o afastamento deverá ser superior a 50 (cinqüenta) quilômetros.

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá arbitrar diária diferenciada nos seguintes casos:

I - quando o afastamento do beneficiário ocorrer para localidade de difícil acesso;

II - quando o Juiz Substituto se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, onde será observada a distância, o tempo e as condições da viagem e de hospedagem e a duração da substituição, conforme disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar n. 94/93;

III - quando o afastamento do beneficiário se der à localidade inferior a 50km (cinqüenta quilômetros) da sua sede;

IV - quando o afastamento do beneficiário se der por convocação e o Tribunal de Justiça oferecer hospedagem e alimentação;

Parágrafo Único. O valor arbitrado não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a 100% da diária, conforme tabelas constantes dos Anexos I e II.

Art. 6º- A concessão de diárias ficará condicionada à programação orçamentária e disponibilidade financeira deste Tribunal.

Parágrafo Único. As atividades da Escola da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e de outras unidades que impliquem a concessão de diárias deverão constar na programação orçamentária deste Poder.

II - DA SOLICITAÇÃO

Art. 7º A diária deverá ser solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os requerimentos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do início do deslocamento do requerente, exceto em caso de emergência, devidamente justificado ao Presidente.

§ 2º Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diária será expressamente justificada pelo requerente, estando seu reconhecimento e a autorização de pagamento condicionados à decisão do Presidente.

III - DOS VALORES

Art. 8º- As diárias corresponderão aos valores constantes nas tabelas dos Anexos I e II.

§ 1º O valor das diárias, no caso de viagens para outro Estado da Federação, será acrescido de 100% (cem por cento).

§ 2º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando os Desembargadores membros da Administração do Tribunal de Justiça, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada.

§ 2º. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando os Desembargadores membros da Administração do Tribunal de Justiça, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se resultar valor menor que aquele definido na tabela do Anexo II. (Redação dada pela Resolução n. 002/2008-PR)

§ 3º Cabe ao Departamento do Conselho da Magistratura a atualização e a publicação periódica da tabela das diárias dos magistrados, constante do Anexo I, e à Coordenadoria de Planejamento igual procedimento no que se refere à tabela de diárias dos servidores, inserida no Anexo II, conforme decisão do Tribunal Pleno.

IV - DO PAGAMENTO

Art. 9º As diárias serão pagas integral e antecipadamente, exceto nas seguintes situações, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça:

I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, por conveniência da Administração;

III - quando não houver precisão da quantidade de dias em que o magistrado ou servidor ficará afastado da jurisdição ou sede.

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, a despesa sem prévio empenho será paga mediante reconhecimento e homologação pelo Presidente.

Art. 10 - A despesa recairá no exercício em que se iniciou quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte.

V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. O prazo para a prestação de contas das diárias é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do regresso do beneficiário, quando o magistrado ou servidor exercer as suas atividades na capital, e de 10 (dez) dias úteis para os lotados nas comarcas do interior.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos casos previstos nos inciso III do art. 9º desta Resolução, o prazo para prestação de contas contará a partir da data de publicação do Ato ou Portaria concessórios da diária.

Art. 11. O prazo para apresentação do relatório de viagem na Divisão de Contabilidade - DICON é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do regresso do beneficiário, quando o magistrado ou servidor exercer as suas atividades na capital, e de 10 (dez) dias úteis para os lotados nas comarcas do interior. (Redação dada pela Resolução n. 002/2008-PR)

Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º desta Resolução, o prazo para apresentação do relatório de viagem contará a partir da data de publicação do Ato ou Portaria concessórios da diária. (Redação dada pela Resolução n. 002/2008-PR)

Art. 12. A prestação de contas deverá ser apresentada devidamente datada e assinada pelo beneficiário à Divisão de Contabilidade deste Tribunal, conforme previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único - As viagens ou afastamentos do magistrado ou servidor serão corroborados por meio do Documento de Comprovação de Viagem - DCV, que será munido dos bilhetes de passagens e/ou da menção do número da placa do veículo, se oficial, ou referenciar se o veículo não pertence a este Poder Judiciário.

Art. 12. O relatório de viagem deverá ser apresentado devidamente datado e assinado pelo beneficiário e superior imediato, com identificação, à Divisão de Contabilidade deste Tribunal, conforme previsto no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução n. 002/2008-PR)

Parágrafo Único. As viagens do magistrado ou servidor serão corroboradas por meio do Documento de Comprovação de Viagem - DCV, que será munido dos bilhetes de passagens e/ou da menção do número da placa do veículo, se oficial, ou referenciar se o veículo não pertence a este Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução n. 002/2008-PR)

Art. 13. O não-cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 12, 13, e 15 desta Resolução implicará a imediata inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do magistrado ou servidor.

§ 1º A Divisão de Contabilidade - DICON notificará o beneficiário para, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, apresentar justificativa pelo atraso na entrega da prestação de contas. (Revogado pela Resolução n. 002/2008-PR)

§ 2º O débito em folha de pagamento referido no caput será autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça quando o beneficiário não apresentar a justificativa prevista no § 1º ou quando esta não for acatada. (Revogado pela Resolução n. 002/2008-PR)

§ 3º Cabe ao Departamento Financeiro - DEFIN informar ao Departamento do Conselho da Magistratura - DECOM e ao Departamento de Recursos Humanos - DRH os valores a serem debitados na folha de pagamento dos magistrados ou servidores, respectivamente.

Publique - se.

Registre - se.

Cumpra - se.

Porto Velho, 9 de agosto de 2004.

 

Desembargador Valter de Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO

MAGISTRADOS

RESOLUÇÃO N.013/2004/PR

CARGO/FUNÇÃO BASE DE CÁLCULO VALOR DA DIÁRIA
    INTEIRA MEIA
Desembargador 112% 224,00 112,00
Juiz de 3ª Entrância 109% 218,00 109,00
Juiz de 2ª Entrância 106% 212,00 106,00
Juiz de 1ª Entrância 103% 206,00 103,00
Juiz Substituto 100% 200,00 100,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 - Base de Cálculo: Valor da diária do Juiz Substituto (R$ 200,00);

2 - Vigência: a partir de 12/_08/2004.

Desembargador VALTER DE OLIVEIRA

Presidente

 

ANEXO II

TABELA DE DIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO

SERVIDORES

RESOLUÇÃO N. 013/2004/PR

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO BASE DE CÁLCULO VALOR DA DIÁRIA
      INTEIRA MEIA
Secretários PJ-DAS 95% 190,00 95,00
Cargos Comissionados PJ-DAS 1 a 5 90% 180,00 90,00
Nível Superior / FG-5 NS/FG-5 85% 170,00 85,00
Função Gratificada FG - 1 a 4 80% 160,00 80,00
Nível Médio (Padrão 16 a 29) NM 75% 150,00 75,00
Nível Básico (Padrão 1 a 15) NB 70% 140,00 70,00

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 - Base de Cálculo: Valor da diária do Juiz Substituto (R$ 200,00);

2 - Vigência: a partir de 12/08/2004.

 

Desembargador Valter de Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia