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Identificação:
Resolução Nº 2, de 14/01/2008
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera a Resolução n. 013/2004-PR, visando atualização e adequação de normas relacionadas a viagens no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 008, de 14/01/2008, p. 03.
Alteração:
Legislação Correlata:

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Processo:

--

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o despacho constante da CI n. 103/2007-DIDEP/DRH/TJ solicitando a não aplicação do disposto no § 2º do artigo 8º da Resolução n. 013/2004-PR, publicada no DJ n.152 em 16 de agosto de 2004, aos ocupantes de cargos comissionados;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa de 10 de dezembro de 2007;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 8º da Resolução n. 013/2004-PR passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º...

§ 2º. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando os Desembargadores membros da Administração do Tribunal de Justiça, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se resultar valor menor que aquele definido na tabela do Anexo II.

Art. 2º O título V e os artigos 11 e 12 da Resolução n. 013/2004-PR passam a vigorar com a seguinte redação:

V - DO RELATÓRIO DE VIAGEM

Art. 11. O prazo para apresentação do relatório de viagem na Divisão de Contabilidade - DICON é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do regresso do beneficiário, quando o magistrado ou servidor exercer as suas atividades na capital, e de 10 (dez) dias úteis para os lotados nas comarcas do interior.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º desta Resolução, o prazo para apresentação do relatório de viagem contará a partir da data de publicação do Ato ou Portaria concessórios da diária.

Art. 12. O relatório de viagem deverá ser apresentado devidamente datado e assinado pelo beneficiário e superior imediato, com identificação, à Divisão de Contabilidade deste Tribunal, conforme previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único. As viagens do magistrado ou servidor serão corroboradas por meio do Documento de Comprovação de Viagem - DCV, que será munido dos bilhetes de passagens e/ou da menção do número da placa do veículo, se oficial, ou referenciar se o veículo não pertence a este Poder Judiciário.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução n. 013/2004-PR.

 

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique - se.

Registre - se.

Cumpra - se.

 

Porto Velho, 11 de janeiro de 2008.

Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

Presidente