Altera a Resolução n. 013/2004-PR, visando atualização e adequação de normas relacionadas a viagens no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
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Texto OriginalA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o despacho constante da CI n. 103/2007-DIDEP/DRH/TJ solicitando a não aplicação do disposto no § 2º do artigo 8º da Resolução n. 013/2004-PR, publicada no DJ n.152 em 16 de agosto de 2004, aos ocupantes de cargos comissionados;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa de 10 de dezembro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 8º da Resolução n. 013/2004-PR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º...
§ 2º. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando os Desembargadores membros da Administração do Tribunal de Justiça, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se resultar valor menor que aquele definido na tabela do Anexo II.
Art. 2º O título V e os artigos 11 e 12 da Resolução n. 013/2004-PR passam a vigorar com a seguinte redação:
V - DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 11. O prazo para apresentação do relatório de viagem na Divisão de Contabilidade - DICON é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do regresso do beneficiário, quando o magistrado ou servidor exercer as suas atividades na capital, e de 10 (dez) dias úteis para os lotados nas comarcas do interior.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º desta Resolução, o prazo para apresentação do relatório de viagem contará a partir da data de publicação do Ato ou Portaria concessórios da diária.
Art. 12. O relatório de viagem deverá ser apresentado devidamente datado e assinado pelo beneficiário e superior imediato, com identificação, à Divisão de Contabilidade deste Tribunal, conforme previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único. As viagens do magistrado ou servidor serão corroboradas por meio do Documento de Comprovação de Viagem - DCV, que será munido dos bilhetes de passagens e/ou da menção do número da placa do veículo, se oficial, ou referenciar se o veículo não pertence a este Poder Judiciário.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução n. 013/2004-PR.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique - se.
Registre - se.
Cumpra - se.
Porto Velho, 11 de janeiro de 2008.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente