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Identificação:
Resolução Nº 1, de 13/03/2009
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Estabelece o valor das diárias para magistrados e servidores e normatiza os procedimentos para sua concessão.

 

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 048, de 13 de março de 2009, pg. 01 a 05.
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, III, da Lei Complementar nº 94/93, e no artigo 65, IV, da Lei Orgânica da Magistratura;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº 68/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em 9/3/2009,


RESOLVE: 

 

Art. 1º Estabelecer o valor das diárias para magistrados e servidores, bem como normatizar os procedimentos de sua concessão no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta Resolução.


 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO E PROGRAMAÇÃO

Art. 2º O magistrado ou servidor que, em objeto de serviço ou participação comprovada em curso de atualização e aperfeiçoamento, se deslocar de sua sede, dentro ou fora do Estado, fará jus a diárias para atender às despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. 

 

Art. 3º A concessão de diárias compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceção feita às decorrentes de viagem do Presidente do Tribunal que serão apreciadas pelo Vice-Presidente.


 Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.

§ 1º Os beneficiários farão jus à metade do valor da diária quando:

I - o afastamento não exigir pernoite fora de suas respectivas sedes; 

II - o deslocamento ocorrer para distrito ou município integrante da jurisdição da comarca a que ele estiver subordinado, para exercício de atividade que lhe imponha, alternativa ou cumulativamente, despesas de alimentação e locomoção urbana.

§ 2º Para fazer jus a tal concessão, a distância entre a sede do beneficiário e a localidade para onde ocorrer o afastamento deverá ser superior a 50 (cinquenta) quilômetros.

 

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá arbitrar diária diferenciada nos seguintes casos: 

I - quando o afastamento do beneficiário ocorrer para localidade de difícil acesso; 

II - quando o Juiz Substituto se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas funções, será observada a distância, o tempo e as condições da viagem e de hospedagem e a duração da substituição;

III - quando o afastamento do beneficiário se der à localidade inferior a 50km (cinqüenta quilômetros) da sua sede; 

IV - quando o afastamento do beneficiário se der por convocação e o Tribunal de Justiça oferecer hospedagem e alimentação.

Parágrafo único. O valor arbitrado não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a 100% (cem por cento) da diária, conforme tabelas constantes dos Anexos II e III. 

 

Art. 6º A concessão de diárias ficará condicionada à programação orçamentária e disponibilidade financeira deste Judiciário.

Parágrafo único. As atividades da Escola da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e de outras unidades que impliquem concessão de diárias deverão constar na programação orçamentária deste Poder. 


CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO

Art. 7º A diária deverá ser solicitada ao Presidente do Tribunal de Justiça por meio do formulário Documento de Solicitação de Diárias - DSD - PJA-025 (Anexo IV).

§ 1º O DSD deverá ser protocolizado e recebido na Secretaria Administrativa - SA ou Departamento do Conselho da Magistratura - DECOM com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do início do deslocamento do requerente, exceto em caso de emergência, devidamente justificado à Presidência.

§ 2º Quando o afastamento se iniciar na sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diária será expressamente justificada pelo requerente, estando seu reconhecimento e a autorização de pagamento condicionados à decisão do Presidente.


 

CAPÍTULO III

DOS VALORES


Art. 8º As diárias corresponderão aos valores constantes nas tabelas dos Anexos I, II e III.

§ 1º O valor das diárias, no caso de viagens para outro Estado da Federação, contará com um acréscimo de 100% (cem por cento). 

§ 2º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando Desembargador membro da Administração do Tribunal de Justiça ou Juiz Auxiliar, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, exceto se resultar valor menor que aquele definido na tabela do Anexo III. 

§ 3º Cabe ao DECOM a atualização e a publicação periódica da tabela das diárias dos magistrados, constante do Anexo I e II, e à Coordenadoria de Planejamento - COPLAN igual procedimento no que se refere à tabela de diárias dos servidores, inserida no Anexo III, conforme decisão do Tribunal Pleno.


 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 9º As diárias serão pagas integral e antecipadamente, exceto nas seguintes situações, a critério do Ordenador de Despesa:

I - em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, por conveniência da Administração; 

III - quando não houver precisão da quantidade de dias em que o magistrado ou servidor ficará afastado da jurisdição ou sede;

IV - quando houver necessidade de remanejamentos ou ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo, o pagamento será efetuado mediante reconhecimento e homologação pelo Ordenador de Despesa.

 

Art. 10. A despesa recairá no exercício em que se iniciou, quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte. 


 

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE VIAGEM

Art. 11. O prazo para apresentação do relatório de viagem na Divisão de Contabilidade - DICONT/Coordenadoria de Controle Interno - CCI é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do regresso do beneficiário, quando o magistrado ou servidor exercer as suas atividades na capital, e de 10 (dez) dias úteis para os lotados nas comarcas do interior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos previstos nos incisos I, III e IV do art. 9º desta Resolução, o prazo para apresentação do relatório de viagem contará a partir da data de publicação do Ato ou Portaria concessórios da diária. Havendo republicação, o prazo referido será contado desta.

 

Art. 12. O relatório de viagem deverá ser apresentado devidamente datado e assinado pelo beneficiário, com identificação, à DICONT/CCI, conforme previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. As viagens do magistrado ou servidor serão corroboradas por meio do Documento de Comprovação de Viagem - PJA-057 (Anexo V), que será munido dos bilhetes de passagens e/ou da menção do número da placa do veículo, se oficial, ou referenciar se o veículo não pertence a este Poder Judiciário.

 

Art. 13. O não-cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 11 e 12 desta Resolução implicará a imediata inclusão do débito na respectiva folha de pagamento do magistrado ou servidor.

Parágrafo único. Cabe à DICONT informar ao DECOM ou ao Departamento de Recursos Humanos - DRH os valores a serem debitados na folha de pagamento dos magistrados ou servidores, respectivamente.


 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para os deslocamentos fora do País, os valores das diárias serão pagos em moeda nacional convertidos na cotação do dólar do dia, conforme Anexo I.

Art. 15. Revogam-se as Resoluções nº 013/2004-PR, nº 002/2008-PR e nº 019/2008-PR.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Publique - se. 

Registre - se.

Cumpra - se.

Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXOS