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Identificação:
Resolução Nº 353, de 30/06/2025
Temas:
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa:

Institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de Difícil Provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE 117, de 30/06/2025, 1-2
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0009036-02.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 557, de 24 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de Difícil Provimento;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição, conforme Resolução CNJ nº 194/2014;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0009036-02.2024.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo extraordinária, em sessão realizada no dia 27 de junho de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de Difícil Provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º Serão consideradas de difícil provimento as comarcas que, cumulativamente, atenderem aos seguintes critérios:

I – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), considerando-se as tabelas publicadas periodicamente pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil; 

II – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios mais distantes, pela rede de transporte rodoviário ou fluvial, da sede do tribunal ou de qualquer capital que integre a respectiva jurisdição; 

III – unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios de maior proximidade à zona de fronteira;

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será considerada como comarca de difícil provimento aquela que, simultaneamente, apresentar a maior distância em relação à sede do Tribunal de Justiça e a maior proximidade da zona de fronteira.

 

Art. 3º A comarca considerada de difícil provimento, segundo os critérios estabelecidos nesta normativa, constará no Anexo Único e será revista a cada três anos, ou a qualquer tempo, em caso de alteração significativa da realidade das comarcas, por Ato Conjunto do Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça

 

Art. 4º Os(as) magistrados(as) lotados(as) nas comarcas definidas como de difícil provimento, farão jus a incentivos institucionais, funcionais e financeiros, observados os seguintes critérios:

I – prioridade em cursos de formação e licenças de capacitação;

II – prioridade na lotação de assessores(as), assistentes, residentes e servidores(as), presenciais ou em regime de teletrabalho;

III – valorização de tempo de lotação e residência para fins de promoção e remoção;

IV - concessão de 1 (um) dia de licença compensatória a cada 4 (quatro) dias de efetiva lotação e residência na sede da comarca, admitida a conversão em indenização, nos termos da regulamentação vigente.

 

Art. 5º A indenização de que trata o inciso IV do art. 4º desta Resolução será devida exclusivamente quando houver residência efetiva do(a) magistrado(a) na sede da comarca, cessando em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, salvo nas seguintes hipóteses:

I - afastamento temporário por razões de segurança pessoal ou de familiares, mediante recomendação da Presidência ou de órgãos de segurança pública;

II - afastamento temporário motivado por necessidades relacionadas à maternidade ou paternidade de criança com até 12 (doze) anos, mediante recomendação médica oficial, assegurado o comparecimento presencial mínimo de 10 (dez) dias úteis por mês.

 

Art. 6º A permanência em comarca de difícil provimento constituirá critério adicional de pontuação para fins de promoção por merecimento e remoção, nos termos da Resolução CNJ n. 106, de 6 de abril de 2010.

 

Art. 7º Os impactos orçamentários decorrentes da aplicação desta política correrão à conta da dotação própria do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, em razão de não constar na programação orçamentária de 2025.

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

ANEXO ÚNICO

Comarcas de Difícil Provimento

Comarca Critério I (IDHM) Critério II (Distância) Critério III (Fronteira)
Costa Masques 3 pontos 2 pontos 1 pontos