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Identificação:
Resolução Nº 383, de 05/05/2026
Temas:
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa:

Dispõe sobre a Política de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em comarcas e unidades judiciárias de primeiro grau definidas como de difícil provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Suspenso
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 79, de 5/5/2024, p. 31-34
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0008761-82.2026.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a Resolução n. 557, de 24 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em unidades judiciárias de difícil provimento, com as alterações promovidas pelas Resoluções-CNJ n. 567/2024, n. 610/2024, n. 620/2025 e n. 628/2025, as quais aperfeiçoaram os critérios de classificação, a metodologia de definição das unidades e os parâmetros de implementação da referida política, estabelecendo diretrizes nacionais de observância obrigatória pelos tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de promoção da eficiência administrativa e jurisdicional, bem como de valorização da magistratura, mediante a adoção de medidas estruturais que favoreçam a adequada distribuição da força de trabalho, a fixação de magistrados(as) nas unidades judiciárias e o aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional, especialmente em comarcas localizadas em regiões remotas, de fronteira ou com indicadores socioeconômicos mais vulneráveis do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a relevância da adoção de critérios objetivos e padronizados para a identificação e classificação das unidades judiciárias de difícil provimento, de modo a assegurar transparência, isonomia e aderência às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o estudo técnico elaborado pelo Gabinete de Governança, que demonstrou a necessidade de revisão do modelo normativo vigente e identificou as comarcas e unidades judiciárias passíveis de classificação como de difícil provimento no âmbito do PJRO, com fundamento em critérios objetivos e qualitativos;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0008761-82.2026.8.22.8000; 

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo extraordinária, em sessão realizada no dia 04 de maio de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Atualizar a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em comarcas e unidades judiciárias de difícil provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E UNIDADES JUDICIÁRIAS PELOS CRITÉRIOS OBJETIVOS

 

Art. 2º A classificação das comarcas e de suas respectivas unidades judiciárias como de difícil provimento, com fundamento em critérios objetivos, mensuráveis e auditáveis, observará o disposto no art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução-CNJ n. 557/2024, considerados os seguintes agrupamentos:

I - unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), consideradas as tabelas publicadas periodicamente pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil;

II - unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos mais distantes da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, considerada, para esse fim, a distância aferida pela rede de transporte rodoviário;

III - unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios de maior proximidade com a zona de fronteira.

§ 1º Para os efeitos de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão considerados os dados do município sede da comarca à qual a unidade judiciária esteja vinculada, independentemente de eventual extensão da jurisdição para outros municípios.

§ 2º Para fins de classificação como de difícil provimento, será atribuída pontuação às comarcas e suas respectivas unidades judiciárias enquadradas nos critérios previstos neste artigo, na seguinte forma: 3 (três) pontos para as unidades enquadradas no inciso I; 2 (dois) pontos para as unidades enquadradas no inciso II; e 1 (um) ponto para as unidades enquadradas no inciso III.

§ 3º Os critérios objetivos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente às comarcas e unidades judiciárias situadas no interior do Estado de Rondônia.

 

Art. 3º A classificação das comarcas e de suas respectivas unidades judiciárias como de difícil provimento, com fundamento nos critérios objetivos, será baseada nos parâmetros definidos no art. 2º, mediante a formação de lista unificada das unidades judiciárias de primeiro grau, organizada em ordem decrescente a partir do somatório da pontuação obtida por cada unidade, nos termos do § 2º do artigo 2°.

§ 1º Deverão ser excluídas da lista de difícil provimento as unidades judiciárias que não obtenham pontuação em nenhum dos critérios previstos no art. 2º desta Resolução.

§ 2º A designação das unidades judiciárias como de difícil provimento recairá sobre aquelas com maior pontuação, observado, em qualquer caso, o percentual mínimo de 3% (três por cento) do total de unidades judiciárias de primeiro grau, bem como a vinculação às respectivas comarcas.

 

Art. 4º A relação das comarcas e de suas respectivas unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, com fundamento nos critérios objetivos previstos nesta Resolução, fica consolidada na forma do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O rol das comarcas e de suas respectivas unidades judiciárias constante do Anexo I desta Resolução será objeto de revisão a cada 3 (três) anos e, se necessário, de atualização na mesma oportunidade.

 

Art. 5º Excepcionalmente, a qualquer tempo, poderá ser promovida a revisão do Anexo I desta Resolução, mediante ato conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça, nas seguintes hipóteses:

I - alteração significativa da realidade local;

II - verificação de condições excepcionais que dificultem a fixação de magistrados(as) em determinada comarca, com extensão às respectivas unidades judiciárias, especialmente quando, no último triênio:

a) tenham permanecido vagas por período igual ou superior a 1 (um) ano;

b) apresentem baixa permanência de magistrados(as) titulares, evidenciada por períodos individuais de exercício não superiores a 1 (um) ano.

Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo dependerá de prévia manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS PELOS CRITÉRIOS QUALITATIVOS E EXCEPCIONAIS

 

Art. 6º Poderão ser classificadas como unidades judiciárias de difícil provimento, com base em critérios qualitativos e excepcionais, aquelas que, não enquadradas nos critérios objetivos definidos por esta Resolução, apresentem condições que dificultem a fixação ou permanência de magistrados(as), tais como:

I - elevada rotatividade de magistrados(as); 

II - competência material de alta complexidade, assim considerada aquela que, em razão da natureza das demandas apreciadas ou da abrangência estadual da jurisdição, exija elevado grau de especialização, estrutura processual complexa, notadamente em hipóteses que envolvam múltiplas partes, provas técnicas ou incidentes processuais relevantes; 

III - demandas de grande repercussão individual ou coletiva, ou que gerem sobrecarga acentuada da unidade jurisdicional, decorrente do elevado volume processual ou do impacto social das controvérsias submetidas à apreciação judicial; 

IV - risco relevante à segurança do(a) magistrado(a), em razão da natureza das demandas, da atuação de grupos criminosos ou do contexto social e institucional da unidade jurisdicional, incluídas as atribuições relativas à execução penal e à inspeção e fiscalização de estabelecimentos prisionais. 

§ 1º A classificação prevista neste artigo recai exclusivamente sobre a unidade judiciária individualmente considerada, não se estendendo à comarca em que esteja sediada.

§ 2º Para os fins do inciso I, considera-se elevada rotatividade de magistrados(as) a ocorrência de sucessivas alterações na titularidade ou na substituição da unidade judiciária no último triênio, evidenciada por vacâncias, remoções, designações ou substituições frequentes, aptas a repercutir na continuidade da prestação jurisdicional. 

§ 3º O número de unidades judiciárias classificadas com fundamento nos critérios qualitativos previstos neste artigo fica limitado ao percentual máximo de 10% (dez por cento) do total de unidades judiciárias de primeiro grau, observado o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução-CNJ nº 557/2024.

§ 4º O agrupamento previsto neste artigo pode abranger, além das unidades judiciárias situadas no interior do Estado, aquelas sediadas na Comarca de Porto Velho, desde que atendidos os critérios qualitativos nele estabelecidos.

 

Art. 7º A relação das unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, com fundamento nos critérios qualitativos previstos no art. 6º , fica consolidada na forma do Anexo II desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADE JUDICIÁRIA DE DIFÍCIL PROVIMENTO E DOS INCENTIVOS FUNCIONAIS

 

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a gratificação por exercício em unidade judiciária de difícil provimento, de natureza indenizatória, devida ao(à) magistrado(a) em exercício em unidade assim classificada, nos termos desta Resolução, fixada em 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio.

 

Art. 9º A percepção da gratificação de que trata o art. 8º fica condicionada à regular lotação do(a) magistrado(a) na unidade judiciária classificada como de difícil provimento e à residência na sede da respectiva comarca, exceto nos seguintes casos:

I - afastamento físico temporário do(a) magistrado(a) por motivo de segurança pessoal ou de sua família, mediante recomendação oficial do Tribunal ou de órgãos de inteligência de segurança pública; 

II - afastamento físico temporário relacionado às necessidades de criança de até 12 (doze) anos de idade, em razão de maternidade ou paternidade, mediante recomendação médica oficial, assegurado, em qualquer caso, o comparecimento presencial mínimo de 10 (dez) dias úteis por mês à unidade judiciária; 

III - afastamentos decorrentes de licenças legais, do gozo de férias ou de designações institucionais, tais como licença para tratamento de saúde, licença para mandato associativo, convocação, substituição ou auxílio em tribunal, conselho ou escola judicial, desde que mantida a residência na sede da comarca.

 

 Art. 10. Os(As) magistrados(as) em exercício em unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento, nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, farão jus aos seguintes incentivos funcionais:

I - prioridade em cursos de formação e licenças de capacitação;

II - prioridade na lotação de assessores(as), assistentes, residentes e servidores(as);

III - valorização do tempo de lotação e de residência para fins de promoção e remoção, na forma da regulamentação aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a quem competirá, se necessário, editar atos normativos de caráter regulamentar para garantir a execução desta Resolução.

 

Art. 12. Fica revogada a Resolução n. 353/2025-TJRO, de 30 de junho de 2025, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em comarcas de difícil provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 13. Ficam revogados os incisos I a V do art. 14 da Resolução n. 341/2024-TJRO, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a concessão dos adicionais, das gratificações e dos auxílios aos(às) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 14. O parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 341/2024-TJRO passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14............................................................................................

Parágrafo único. São consideradas comarcas de difícil provimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, aquelas classificadas no Anexo I da Resolução n. 383/2026-TJRO, que dispõe sobre a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em comarcas e unidades judiciárias de primeiro grau definidas como de difícil provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia." (NR)

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

 

Desembargador Alexandre Miguel

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

 

 

RESOLUÇÃO Nº 383/2026 - TJRO


ANEXO I

Relação das Comarcas e de suas respectivas Unidades Judiciárias classificadas como de Difícil Provimento pelos Critérios Objetivos (art. 4º )

Entrância

Comarcas

Unidades Judiciárias
Unidade Judiciária
1 São Francisco do Guaporé 1 Vara Única
2 Costa Marques 2 Vara Única
3 Nova Mamoré 3 Vara Única

4

Machadinho D'Oeste

4 1ª Vara Genérica
5 2ª Vara Genérica

5

Buritis

6 1ª Vara Genérica
7 2ª Vara Genérica

6

Cerejeiras

8 1ª Vara Genérica
9 2ª Vara Genérica

7

Colorado D' Oeste

10 1ª Vara Genérica
11 2ª Vara Genérica
8 Alta Floresta D'Oeste 12 Vara Única
9 Nova Brasilândia 13 Vara Única
10 Alvorada D'Oeste 14 Vara Única

11

Vilhena

15 1ª Vara Criminal
16 2ª Vara Criminal
17 1ª Vara Cível
18 2ª Vara Cível
19 3ª Vara Cível
20 4ª Vara Cível
21 Juizado Especial Cível e Criminal

12

Espigão D'Oeste

22 1ª Vara Genérica
23 2ª Vara Genérica

13

São Miguel do Guaporé

24 1ª Vara Genérica
25 2ª Vara Genérica

14

Guajará-Mirim

26 1ª Vara Criminal
27 1ª Vara Cível
28 2ª Vara Cível

 

RESOLUÇÃO Nº  383/2026 - TJRO

ANEXO II
 

Relação das Unidades Judiciárias Classificadas como de Difícil Provimento
pelos Critérios Qualitativos e Excepcionais (art. 7°)
Entrância Comarca Unidade Judiciária
1 Porto Velho 1ª Vara do Tribunal do Júri
2 Porto Velho 2ª Vara do Tribunal do Júri
3 Porto Velho Vara de Execuções e Contravenções Penais
4 Porto Velho Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
5 Porto Velho Vara da Auditoria Militar e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais
6 Porto Velho 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
7 Porto Velho 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
8 Porto Velho 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
9 Porto Velho Vara de Delitos de Tóxicos
10 Porto Velho 1ª Vara de Garantias
11 Porto Velho 2ª Vara de Garantias
12 Porto Velho 6ª Vara Cível, Falência e Recuperação Judicial