Altera a Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/1992, e dá outras providências.
Processos SEI n. 0001417-84.2025.8.22.8000 e n. 0014154-56.2024.8.22.8000.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 47, 50 e art. 300, todos da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, de 29 de junho e 2022, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/1992, e dá outras providências;
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0001417-84.2025.8.22.8000 e n. 0014154-56.2024.8.22.8000.
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/1992, e dá outras providências.
Art. 2º Ficam alterados os seguintes artigos da Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14. ..............................................................
I – em estágio probatório, ressalvados os casos de ofício, no interesse da Administração, e o previsto no inciso II do art. 19.
II – removido(a) a menos de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou a remoção, ressalvados os casos previstos no inciso I do artigo 17 e inciso II do art. 19.
.........................................................................
Art. 17. .............................................................
..........................................................................
III – a pedido do(a) interessado(a) estável quando ocupante de cargo em extinção.
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Art. 19. ............................................................
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III - Se estável, por motivo de tratamento de saúde do(a) próprio(a) servidor(a), do cônjuge, companheiro(a) ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, independente de vaga.
..........................................................................
Art. 21. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), na forma do inciso II do art. 19, somente será deferida se o deslocamento for posterior à união do casal, devidamente comprovada.
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Art. 22. A remoção de servidor estável por motivo de tratamento de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
.........................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia