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Identificação:
Instrução Conjunta Nº 29, de 25/08/2025
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Altera a Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/1992, e dá outras providências.

 

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência e Corregedoria
Publicação:
DJE n. 156, de 25/08/2025, p. 1-2.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Processos SEI n. 0001417-84.2025.8.22.8000 e n. 0014154-56.2024.8.22.8000.

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 47, 50  e art. 300, todos da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, de 29 de junho e 2022, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/1992, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0001417-84.2025.8.22.8000 e n. 0014154-56.2024.8.22.8000.

 

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar a Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, que dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/1992, e dá outras providências.

 Art. 2º Ficam alterados os seguintes artigos da Instrução Conjunta n. 11/2022-TJRO-CGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. ..............................................................

I – em estágio probatório, ressalvados os casos de ofício, no interesse da Administração, e o previsto no inciso II do art. 19.

II – removido(a) a menos de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou a remoção, ressalvados os casos previstos no inciso I do artigo 17 e inciso II  do art. 19.

 .........................................................................

Art. 17. .............................................................

..........................................................................

III – a pedido do(a) interessado(a) estável quando ocupante de cargo em extinção.

..........................................................................

Art. 19. ............................................................

..........................................................................

III - Se estável, por motivo de tratamento de saúde do(a) próprio(a) servidor(a), do cônjuge, companheiro(a) ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, independente de vaga.

..........................................................................

Art. 21. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), na forma do inciso II do art. 19, somente será deferida se o deslocamento for posterior à união do casal, devidamente comprovada. 

..........................................................................

Art. 22. A remoção de servidor estável por motivo de tratamento de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

.........................................................................." (NR)

 

Art. 3º Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos 

Corregedor-Geral de Justiça

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia