Dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/92 e dá outras providências.
Texto Original
Texto Compilado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47 c/c art. 300, ambos da LC n. 68, de 9 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção de servidores(as) ocupantes de cargos de provimento efetivo, priorizando o interesse da administração e valorizando os(as) servidores(as) e suas ações;
CONSIDERANDO a Resolução n. 244/2022-TJRO que revoga a Resolução n. 014/2016-PR a qual dispõe sobre o instituto da remoção de servidores(as), regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/92 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0006286-95.2022.8.22.8000,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O instituto da remoção, de que trata o artigo 47 c/c art. 300, ambos da LC n. 68/92, será disciplinado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por meio desta Instrução Conjunta, ficando regulamentado o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR).
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Conjunta, considerar-se-á remoção a movimentação do(a) servidor(a) efetivo(a) de uma comarca para outra, sem alterar sua situação funcional.
§ 1º Somente haverá remoção mediante existência de vagas no quadro lotacional pretendido.
§ 2º A lotação do(a) servidor(a) removido(a) deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
§ 3º A remoção será concedida por ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Todas as comunicações aos servidores(a) relativas ao PSPR serão feitas via DJe.
Art. 3º O PSPR é o instrumento utilizado para a remoção de servidores(as) ocupantes de cargo efetivo, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 4º A remoção será efetivada quando houver a previsibilidade de provimento da vaga na unidade onde irá ocorrer a saída do(a) servidor(a) mediante o PSPR, exceto os casos previstos no parágrafo único do art. 12.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º O(A) servidor(a) interessado(a) em ser removido(a) para qualquer comarca do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverá inscrever-se no PSPR, independentemente da existência de vagas na comarca de destino.
Art. 6º A inscrição de que trata o artigo anterior não pressupõe a remoção, mas a garantia de concorrer no PSPR.
Art. 7º Concorrerão à remoção os servidores que preencherem o requerimento de participação no Processo Seletivo, disponível na área restrita do Portal de Gestão de Pessoas, até 3 (três) dias antes da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da listagem dos servidores inscritos.
Parágrafo único. Da listagem dos(as) servidores(as) inscritos(as) deverá constar o número de vagas, o cargo, a comarca de destino e a unidade de lotação.
Art. 8º Os(As) servidores(as) ocupantes de cargos em extinção poderão ser removidos somente nas hipóteses do art. 17.
Art. 9º Para fins de classificação e de desempate, se necessário, observar-se-ão os seguintes requisitos em ordem de prioridade:
I – maior tempo de exercício ininterrupto na comarca de origem, como servidor(a) efetivo(a), no cargo atualmente investido.
II - maior tempo de exercício no Poder Judiciário do Estado de Rondônia como servidor(a) efetivo(a), considerando todos os cargos exercidos na carreira judiciária, inclusive os extintos;
III – maior nível de escolaridade, registrado no assentamento funcional do(a) servidor(a);
IV – maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Rondônia como servidor(a) efetivo(a);
V – maior tempo de serviço público em cargo efetivo;
VI – maior número de dependentes, para fins de imposto de renda, registrados no assentamento funcional do(a) servidor(a);
VII – maior idade.
Parágrafo único. A classificação dos(as) servidores(as) inscritos(as) no PSPR será atualizada diariamente, conforme os critérios previstos neste artigo.
Art. 10. No PSPR o servidor poderá inscrever-se para até 3 (três) comarcas, sendo aceitas alterações da comarca de destino até 3 (três) dias antes da publicação no DJE da listagem dos servidores inscritos.
Parágrafo único. A qualquer tempo o(a) servidor(a) poderá desistir do PSPR.
Art. 11. Quando da seleção de servidor(a) para prover cargo vago, será considerada para efeito da classificação a data da última alteração ocorrida nos termos do art. 10.
Art. 12. A remoção de servidor(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a), lotados na mesma localidade, somente ocorrerá se:
I – estiverem inscritos no PSPR, com opção para a mesma localidade;
II – o cônjuge ou companheiro(a) preencherem os requisitos legais e regulamentares para a movimentação.
Parágrafo único. Caso a remoção do cônjuge ou companheiro(a) gere excesso de lotação no órgão de destino e defasagem na origem, na hipótese de vacância de cargo de idêntica denominação na comarca com excesso, o provimento do cargo será destinado para a comarca onde restou a defasagem.
Art. 13. Todos(as) os(as) servidores(as) constantes no Aviso de Abertura de Vagas, ainda que inicialmente não estejam classificados(as) dentro do número de vagas ofertadas, deverão expressar, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, o interesse na continuidade da remoção, a partir da publicação do aviso no DJE, sob pena de serem desclassificados(as) e terem suas inscrições canceladas no PSPR, passando automaticamente a vaga para o(a) 2º colocado(a) e assim, sucessivamente.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS PARA A REMOÇÃO
Art. 14. Será vedada a remoção de servidor(a):
I – em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos II e III do art. 19;
I – em estágio probatório, ressalvados os casos de ofício, no interesse da Administração, e os previstos nos incisos II e III do art. 19; (Nova redação dada pela Instrução Conjunta n. 017/2022-PR-CGJ)
I – em estágio probatório, ressalvados os casos de ofício, no interesse da Administração, e o previsto no inciso II do art. 19. (Redação dada pela IN Conjunta n. 29/2025-PR-CGJ)
II – removido(a) a menos de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou a remoção, ressalvados os casos previstos no inciso I do artigo 17 e incisos II e III do art. 19.
II – removido(a) a menos de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou a remoção, ressalvados os casos previstos no inciso I do artigo 17 e inciso II do art. 19. (Redação dada pela IN Conjunta n. 29/2025-PR-CGJ)
III – que responde a processo administrativo disciplinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, mesmo que tenha sido instaurado após a inscrição no PSPR.
§ 1º Será suspensa a contagem dos prazos previstos no inciso II deste artigo no caso do gozo de licenças ou afastamentos sem remuneração.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior voltará a correr a partir da data do efetivo retorno ao serviço.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS
Art. 15. Todo provimento de cargo será precedido de remoção, inclusive nos casos de primeiro provimento.
Art. 16. Não havendo servidores(as) interessados(as) na remoção, os cargos vagos deverão ser preenchidos com a nomeação de novos(as) servidores(as), caso haja concurso público em vigor.
CAPÍTULO V
DAS REMOÇÕES NÃO VINCULADAS AO PSPR
Art. 17. Não ficam vinculadas ao PSPR as remoções:
I - de ofício, no interesse da Administração; e
II - a pedido do(a) interessado(a), nos casos previstos no art. 19;
III – a pedido do(a) interessado(a) quando ocupante de cargo em extinção.
III – a pedido do(a) interessado(a) estável quando ocupante de cargo em extinção. (Redação dada pela IN Conjunta n. 29/2025-PR-CGJ)
Parágrafo único. Para as remoções baseadas no inciso II deste artigo, deverá ser colhida a manifestação do(a) titular da unidade de lotação do(a) servidor(a) e, para aquelas que ocorrerem no âmbito da 1ª instância, também da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 18. A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração.
Parágrafo único. A remoção de ofício poderá ser revista a qualquer tempo, sempre no interesse da Administração.
Art. 19. A remoção a pedido do(a) interessado(a) poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – por permuta, mediante requerimento conjunto dos(as) interessados(as), desde que observada a compatibilidade de cargos, com manifestação dos(as) titulares das respectivas unidades de lotação dos(as) servidores(as);
II – sendo ambos(as) servidores(as), o cônjuge ou companheiro(a) for removido(a) no interesse do serviço público para outra localidade, devidamente comprovado;
III - por motivo de tratamento de saúde do(a) próprio(a) servidor(a), do cônjuge, companheiro(a) ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, independente de vaga.
III - Se estável, por motivo de tratamento de saúde do(a) próprio(a) servidor(a), do cônjuge, companheiro(a) ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, independente de vaga. (Redação dada pela IN Conjunta n. 29/2025-PR-CGJ)
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 20. O requerimento de remoção por permuta deverá ser instruído com as respectivas justificativas, indicação da localidade de interesse e manifestação dos(as) titulares das respectivas unidades a que um(a) e outro(a) servidor(a) estiverem subordinados(as).
Parágrafo único. Os(As) servidores(as) que optarem pela remoção por permuta também deverão permanecer na unidade a qual foram removidos(as) pelo prazo mínimo de 24 (vinte equatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou sua remoção, ficando impedidos(as) de se inscreverem no PSPR durante esse período.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
Art. 21. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), na forma do inciso III do art. 19, somente será deferida se o deslocamento for posterior à união do casal, devidamente comprovada.
Art. 21. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), na forma do inciso II do art. 19, somente será deferida se o deslocamento for posterior à união do casal, devidamente comprovada. (Redação dada pela IN Conjunta n. 29/2025-PR-CGJ)
Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento o provimento inicial de cargo público.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 22. A remoção por motivo de tratamento de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
Art. 22. A remoção de servidor estável por motivo de tratamento de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame. (Redação dada pela IN Conjunta n. 29/2025-PR-CGJ)
§ 1° O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - se o caso requer tratamento médico contínuo;
II - se o local da residência do(a) paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial a sua recuperação;
III - se na localidade de lotação do(a) servidor(a) não houver tratamento.
§ 2° Em casos de urgência, a Administração poderá deferir liminarmente a remoção à vista de prova inequívoca contida em laudo médico, até efetiva apreciação pela junta médica do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO IX
DO(A) RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PSPR
Art. 23. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) é a unidade responsável pelo gerenciamento, operacionalização e orientação do PSPR, à qual compete:
I – gerenciar os requerimentos, via sistema informatizado, para tratamento dos dados;
II – elaborar e publicar no DJE o aviso da abertura de vagas, para fins de publicidade e controle das remoções, à medida que surjam vagas;
III – providenciar os demais atos necessários à realização da remoção de servidores(as).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O(A) servidor(a) que for aprovado(a) no concurso de remoção deverá assumir sua lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da respectiva portaria de lotação, sob pena de ficar impedido(a) de se inscrever nos concursos de remoção vindouros pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 25. Os atos de remoção por meio do PSPR terão efeitos a partir da publicação no DJE.
Art. 26. O período de mudança de município, observada a conveniência da Administração, é de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o(a) servidor(a) declinar desse prazo ou possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido(a).
Art. 27. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não arcará com nenhum ônus financeiro decorrente das remoções efetuadas pelo PSPR, uma vez que estas se caracterizam como remoção a pedido.
Art. 28. Nas hipóteses de vacância e criação de cargos novos, não haverá necessidade de ofertá-los para o PSPR se inexistir cargo correspondente em outra comarca.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 30. Esta Instrução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
José Antônio Robles
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia