Dispõe sobre o instituto da remoção de servidores, regulamentando o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar n. 68/92 e dá outras providências.
Alterada pela Resolução n. 030/2017-PR
Alterada pela Resolução n. 092/2019-PR
Revogada pela Resolução n. 244/2022-TJRO
n. 0016675-58.2016
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47 c/c art. 300, ambos da LC n. 68, de 9 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, priorizando o interesse da administração e valorizando os servidores e suas ações;
CONSIDERANDO que o Sistema de Recursos Humanos permite o controle dos critérios legais e regulamentares para a constituição de um sistema permanente de movimentação;
CONSIDERANDO os propósitos do Plano de Gestão 2016-2017 quanto à efetivação dos direitos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO);
CONSIDERANDO o Processo n. 16675-58.2016; e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 23/5/2016,
R E S O L V E:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O instituto da remoção, de que trata o artigo 47 c/c art. 300, ambos da LC n. 68/92, será disciplinado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por meio desta resolução, ficando regulamentado o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR).
Art. 2º Para efeitos desta resolução, considerar-se-á remoção a movimentação do servidor efetivo de uma comarca para outra, sem alterar sua situação funcional.
§ 1º Somente haverá remoção mediante existência de vagas no quadro lotacional pretendido.
§ 2º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
§ 3º A remoção será concedida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º O PSPR é o instrumento utilizado para a remoção de servidores ocupantes de cargo efetivo, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 4º A remoção será efetivada quando houver a previsibilidade de provimento da vaga na unidade onde irá ocorrer a saída do servidor pelo PSPR, exceto os casos previstos no parágrafo único do art. 12.
DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º O servidor interessado em ser removido para qualquer comarca do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverá inscrever-se no PSPR, independentemente da existência de vagas na comarca de destino.
Art. 6º A inscrição de que trata o artigo anterior não pressupõe a remoção, mas a garantia de concorrer no PSPR.
Art. 7º Concorrerão à remoção os servidores que preencherem o requerimento de participação no Processo Seletivo, disponível na área restrita do Portal do Servidor, até 1 (um) dia antes da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da listagem dos servidores inscritos.
Parágrafo único. Da listagem dos servidores inscritos deverá constar o número de vagas, o cargo, a comarca de destino e a unidade de lotação.
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos em extinção poderão ser removidos somente nas hipóteses do art. 17.
Art. 9º Para fins de classificação e de desempate, se necessário, observar-se-ão os seguintes requisitos em ordem de prioridade:
I – maior tempo de exercício ininterrupto na comarca de origem, como servidor efetivo;
I – maior tempo de exercício ininterrupto na comarca de origem, como servidor efetivo, no cargo atualmente investido. (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 030/2017-PR)
II - maior tempo de exercício no Poder Judiciário do Estado de Rondônia como servidor efetivo, considerando todos os cargos exercidos na Carreira Judiciária, inclusive os extintos;
III – maior nível de escolaridade, devidamente registrada no DRH;
IV – maior tempo de serviço público prestado ao Estado de Rondônia como servidor efetivo;
V – maior tempo de serviço público em cargo efetivo;
VI – maior número de dependentes, para fins de imposto de renda, registrados no DRH;
VII – maior idade.
Parágrafo único. A classificação dos servidores inscritos no PSPR será atualizada diariamente, conforme os critérios previstos neste artigo.
Art. 10. No PSPR o servidor poderá inscrever-se para até 3 (três) comarcas, sendo aceitas alterações da comarca de destino até 1 (um) dia antes da publicação no DJE da listagem dos servidores inscritos.
Parágrafo único. A qualquer tempo o servidor poderá desistir do Processo Seletivo de remoção.
Art. 11. Quando da seleção de servidor para prover cargo vago, será considerada para efeito da classificação a data da última alteração ocorrida nos termos do art. 10
Art. 12. A remoção de servidor e respectivo cônjuge ou companheiro(a), lotados na mesma localidade, somente ocorrerá se:
I – estiverem inscritos no PSPR, com opção para a mesma localidade;
II – o cônjuge ou companheiro preencherem os requisitos legais e regulamentares para a movimentação.
Parágrafo único. Caso a remoção do cônjuge ou companheiro gere excesso de lotação no órgão de destino e defasagem na origem, na hipótese de vacância de cargo de idêntica denominação na comarca com excesso, o provimento do cargo será destinado para a comarca onde restou a defasagem.
Art. 13. Para efetivação da remoção, o servidor classificado deverá ser consultado previamente, expressando o desejo na continuidade da remoção.
Parágrafo único. O prazo para responder à consulta de que trata o caput será de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de ser desclassificado da comarca de destino e ter sua inscrição anulada, passando automaticamente a vaga para o 2º colocado.
DOS IMPEDIMENTOS PARA A REMOÇÃO
Art. 14. Será vedada a remoção de servidor:
I – em estágio probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos II e III do art. 19;
II – removido pelo PSPR há menos de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou a remoção.
II – removido a menos de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou a remoção, ressalvados os casos previstos no inciso I do artigo 17 e incisos II e III do art. 19.” (NR) (Nova redação dada pela Resolução n. 030/2017-PR)
III – que responde processo administrativo disciplinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, mesmo que tenha sido instaurado após a inscrição no Processo Seletivo Permanente de Remoção-PSPR. (Texto acrescentado pela Resolução n. 092/2019-PR)
§ 1º Será suspensa a contagem dos prazos previstos no inciso II deste artigo no caso do gozo de licenças ou afastamentos sem remuneração.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior voltará a correr a partir da data do efetivo retorno ao serviço.
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS
Art. 15. Todo provimento de cargo será precedido de remoção, inclusive nos casos de primeiro provimento.
Art. 16. Não havendo servidores interessados na remoção, os cargos vagos deverão ser preenchidos com a nomeação de novos servidores, caso haja concurso público em vigor.
DAS REMOÇÕES NÃO VINCULADAS AO PSPR
Art. 17. Não ficam vinculadas ao PSPR as remoções:
I - de ofício, no interesse da Administração; e
II - a pedido do interessado, nos casos previstos no art. 19;
III – a pedido do interessado quando ocupante de cargo em extinção.
Parágrafo único. Para as remoções baseadas no inciso II deste artigo, deverá ser colhida a manifestação do titular da unidade de lotação do servidor e, para aquelas que ocorrerem no âmbito da 1ª instância, também da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 18. A remoção de ofício ocorrerá sempre no interesse da Administração.
Parágrafo único. A remoção de ofício poderá ser revista a qualquer tempo, sempre no interesse da Administração.
Art. 19. A remoção a pedido do interessado poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com manifestação dos titulares das respectivas unidades de lotação dos servidores;
II – sendo ambos servidores, o cônjuge ou companheiro(a) for removido(a) no interesse do serviço público para outra localidade, devidamente comprovado;
III - por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge, companheiro(a) ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, independente de vaga.
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 20. O requerimento de remoção por permuta deverá ser instruído com as respectivas justificativas, indicação da localidade de interesse e manifestação dos titulares das respectivas unidades a que um e outro servidor estiverem subordinados.
Parágrafo único. Os servidores que optarem pela remoção por permuta também deverão permanecer na unidade a qual foram removidos pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir dos efeitos da portaria que efetivou sua remoção, ficando impedidos de se inscreverem no PSPR durante esse período.
DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
Art. 21. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), na forma do inciso III do art. 19, somente será deferida se o deslocamento for posterior à união do casal, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento o provimento inicial de cargo público.
DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 22. A remoção por motivo de tratamento de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.
§ 1° O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - se o caso requer tratamento médico contínuo;
II - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial a sua recuperação;
III - se na localidade de lotação do servidor não houver tratamento.
§ 2° Em casos de urgência, a Administração poderá deferir liminarmente a remoção à vista de prova inequívoca contida em laudo médico, até efetiva apreciação pela junta médica do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
DO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PSPR
Art. 23. O Departamento de Recursos Humanos (DRH) é a unidade responsável pelo gerenciamento, operacionalização e orientação do PSPR, à qual compete:
I – gerenciar os requerimentos, via sistema informatizado, para tratamento dos dados;
II – elaborar e publicar no DJE o aviso da abertura de vagas, para fins de publicidade e controle das remoções, à medida que surjam vagas;
III – providenciar os demais atos necessários à realização da remoção do(s) servidor(es); e
IV – publicar no Portal do Servidor a classificação por comarca no PSPR, conforme critérios estabelecidos no art. 9º.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O servidor que for aprovado no concurso de remoção deverá assumir sua lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da respectiva portaria de lotação, sob pena de ficar impedido de se inscrever nos concursos de remoção vindouros pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 25. Os atos de remoção por meio do PSPR terão efeitos a partir da publicação no DJE.
Art. 26. O período de mudança de município, observada a conveniência da Administração, é de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo ou possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.
Art. 27. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não arcará com nenhum ônus financeiro decorrente das remoções efetuadas pelo PSPR, uma vez que estas se caracterizam como remoção a pedido.
Art. 28. Excepcionalmente, os cargos vagos da Carreira Judiciária deverão ser providos pelas vagas previstas no Anexo III do Edital n. 001/2015-PJRO, que tratou da abertura de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva do quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Esgotadas as vagas referidas no caput, somente poderá ser utilizado o cadastro reserva para o provimento dos cargos vagos após realizado o PSPR.
Art. 29. Nas hipóteses de vacância e criação de cargos novos, não haverá necessidade de ofertá-los para o PSPR se inexistir cargo correspondente em outra comarca.
Art. 30. A primeira remoção pelo PSPR dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias corridos após a data de publicação desta resolução.
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 32. Revoga-se a Resolução n. 031/2011-PR.
Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 24 de maio de 2016.
Desembargador Sansão Saldanha
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia