Dispõe sobre os procedimentos para a devolução de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Texto OriginalA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos à devolução de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário,
I N S T R U I:
Art. 1º Os procedimentos relativos à devolução de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução.
Art. 2º O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça por meio do Formulário PJA-023 - Requerimento de Devolução de Custas Judiciais (modelo em anexo) disponível no site do TJRO www.tj.ro.gov.br.
Parágrafo único. Uma cópia do boleto bancário do pagamento das respectivas custas deverá ser anexada ao requerimento.
Art. 3º O requerimento será encaminhado à Secretaria Administrativa, a qual providenciará o respectivo registro e autuação, colhendo a manifestação da Divisão de Contabilidade - DICONT que certificará o recebimento das custas.
Parágrafo único. Não havendo a confirmação do Escrivão no requerimento, esta deverá ser solicitada pela Secretaria Administrativa.
Art. 4º Certificado o recebimento das custas pela Divisão de Contabilidade - DICONT em campo específico no referido formulário, a Secretaria Administrativa deverá colher a autorização do Presidente para a devolução.
Art. 5º Os autos deverão ser encaminhados ao Departamento de Economia e Finanças - DEF para a abertura de processo financeiro e uma cópia ao Departamento do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, quando a este couber 20% (vinte por cento) do valor a ser devolvido.
Art. 6º O Departamento de Economia e Finanças - DEF e o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU deverão providenciar a Programação de Desembolso - PD, Ordem Bancária - OB e pagamentos perante o banco indicado, bem como devolver os autos de origem à Secretaria Administrativa com as respectivas cópias das OBs pagas.
Art. 8º À Secretaria Administrativa caberá informar ao requerente e ao Juiz as datas das referidas devoluções.
Art. 9º A devolução autorizada de custas recolhidas indevidamente deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008.
(a) Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
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Dados do Requerente
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Dados bancários do requerente
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Justificativa do Pedido
Certificação do Escrivão
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