Regulamenta o procedimento de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;
CONSIDERANDO a reestruturação promovida no âmbito administrativo deste Tribunal de Justiça e as novas atribuições vinculadas à Coordenadoria das Receitas do FUJU;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos à devolução de valores no âmbito do Poder Judiciário,
I N S T R U I:
Art. 1º Os procedimentos de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A parte que recolher qualquer das receitas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, com valores indevidos ou em excesso, poderá solicitar a respectiva restituição.
Art. 3º Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica cujo nome constar no campo -sacado- do Boleto Bancário ou o seu representante legal, mediante procuração com poderes para dar e receber quitação em nome do sacado.
Parágrafo único. O titular da conta corrente ou da conta poupança informada para a restituição dos valores deverá ser o sacado ou o seu representante legal.
Art. 3º Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica, cujo nome constar no campo pagador do Boleto Bancário ou o seu representante legal, mediante procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do pagador. (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
Parágrafo único. O titular da conta corrente ou da conta poupança informada para a restituição dos valores deverá ser o pagador ou o seu representante legal. (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
Art. 4º Somente será cabível a devolução dos valores nas seguintes situações:
I - quando demonstrado e comprovado o pagamento em duplicidade;
II - quando houver desistência da ação antes da distribuição do processo ou do despacho inicial do juiz;
III - quando o pagamento foi efetuado pelo valor incorreto;
IV - quando o valor recolhido em Boleto Bancário do Poder Judiciário for incompatível ao tipo de recolhimento pretendido.
Art. 4º Somente será cabível a devolução dos valores nas seguintes situações: (Redação dada pela Instrução n. 015/2011, de 16.12.2011)
I - quando demonstrado e comprovado o pagamento em duplicidade;
II - desistência da ação antes da distribuição do processo;
III - pagamento do preparo e não ajuizamento do recurso;
IV - pagamento efetuado a maior;
V - se o valor recolhido em boleto bancário do Poder Judiciário for incompatível com o tipo de recolhimento pretendido;
VI – isenção
VII – Cancelamento da distribuição da ação; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
Parágrafo único. As demais situações, sem previsão nesta instrução, verificada a plausibilidade do pedido, que estiverem devidamente justificadas pelo requerente e forem certificadas pelo juiz da causa quanto à devolução, terão o pedido encaminhado à Secretaria-Geral da Presidência para parecer da Assessoria Jurídica e decisão do Ordenador de Despesas. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
Art. 5º Não haverá a devolução de valores quando a parte der causa à extinção do processo judicial ou administrativo por abandono, desistência ou transação.
Art. 5º Não haverá a devolução de valores quando: (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
I - a parte der causa à extinção do processo judicial ou administrativo por abandono ou desistência; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
II – o ato ou diligência processual já tiver sido praticado ou tenha se tornado sem efeito por ação do interessado; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
III - declinada a competência para outro órgão jurisdicional ou para os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública vinculados a este Tribunal de Justiça; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
IV - o requerimento não contiver os dados exigidos pelo artigo 6º desta Instrução, bem como se forem incompletos, imprecisos ou ilegíveis ou o boleto bancário apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de adulteração, conforme §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Instrução; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
V - entre o recolhimento dos valores e a data do recebimento do pedido pelas unidades do Tribunal de Justiça houver ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de outubro de 1966); (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
VI – o pedido decorrer de modificação do valor da causa; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
VII – as partes transigirem, excetuada a situação prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, quando trata da segunda metade do valor do recolhimento inicial; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
§ 1º O prazo prescricional, descrito no inciso V deste artigo, não se aplica aos valores de depósitos judiciais ou receitas de outros órgãos públicos, recolhidos equivocadamente em boletos de recolhimento de custas processuais do TJRO; (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
§ 2º O indeferimento do pedido de devolução de receitas, devidamente fundamentado, será comunicado ao requerente via e-mail, que conterá os documentos protocolados junto com o despacho que negou o pedido. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
Art. 6º O pedido de devolução deverá, obrigatoriamente, ser formalizado por meio de Requerimento de Devolução de Receitas - PJA-023 (anexo único), disponível no sítio do TJRO: www.tjro.jus.br com as seguintes informações:
I - quando da devolução de custas judiciais:
a) nome do beneficiário ou seu representante legal;
b) CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);
c) valor cuja restituição se pleiteia;
d) dados relativos ao processo judicial: número e vara/comarca;
e) anexação do comprovante original do pagamento considerado indevido ou em excesso;
e) anexação do boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso; (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
f) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser;
g) dados bancários para devolução: nome e número do banco, número da agência e da conta corrente ou conta poupança;
h) telefone para contato, endereço completo e, quando houver, e-mail.
h) obrigatoriamente, telefone para contato, endereço completo e e-mail. (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
II - quando da devolução de custas extrajudiciais:
a) nome do delegado e/ou da serventia/comarca;
b) CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);
c) valor cuja restituição se pleiteia;
d) dados relativos ao recolhimento: custas, selos e período a que se refere;
e) anexação do comprovante original do pagamento considerado indevido ou em excesso;
e) anexação do boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso; (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
f) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser;
g) dados bancários para devolução: nome e número do banco, número da agência e número da conta corrente ou conta poupança;
h) telefone para contato, endereço completo e, quando houver, e-mail.
h) obrigatoriamente, telefone para contato, endereço completo e e-mail. (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
III - quando da devolução de receitas administrativas:
a) natureza da receita a que se refere o pagamento, a ser preenchida no campo -justificativa do pedido- constante no requerimento;
b) nome do beneficiário;
c) CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);
d) valor cuja restituição se pleiteia;
e) dados relativos ao processo administrativo: número/ protocolo;
f) anexação do comprovante original do pagamento considerado indevido ou em excesso;
f) anexação do boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso; (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
g) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser;
h) dados bancários para devolução: nome e número do banco, número da agência e número da conta corrente ou conta poupança;
i) telefone para contato, endereço completo e, quando houver, e-mail.
i) obrigatoriamente, telefone para contato, endereço completo e e-mail. (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
§ 1º Não haverá autuação de processo de devolução quando o requerimento não contiver os dados mencionados no caput deste artigo, bem como se forem incompletos, imprecisos ou ilegíveis.
§ 1º O pedido de devolução de receitas estará sujeito ao indeferimento quando o requerimento não contiver os dados mencionados neste artigo, bem como se forem incompletos, imprecisos ou ilegíveis. (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
§ 2º O pedido de restituição será indeferido sempre que o Boleto Bancário apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de adulteração, tal como rasura ou emenda.
Art. 7º A Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF será a unidade competente para a instauração, apreciação e processamento do procedimento administrativo de devolução de valores.
Parágrafo único. A COREF, se necessário, consultará a serventia judicial, extrajudicial ou unidade organizacional competente, por telefone ou ofício, visando elucidar qualquer questão relevante, com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada, devendo a consulta ser atendida com prioridade.
Art. 7º A Coordenadoria das Receitas do Fuju (Coref) será a unidade competente para a apreciação e o processamento do procedimento administrativo de devolução de valores. (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
Parágrafo único. A Coref, se necessário, consultará a serventia judicial, extrajudicial ou unidade organizacional competente, por telefone, e-mail, ofício ou outro meio de comunicação regulamentado pelo Tribunal de Justiça, visando elucidar qualquer questão relevante, com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada, devendo a consulta ser atendida com prioridade. (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO
Art. 8º O Requerimento de Devolução de Receitas deverá ser entregue:
I - no juízo de origem, quando se tratar de devolução de custas judiciais no âmbito de primeiro grau;
II - no departamento judiciário correspondente, quando se tratar de devolução de custas judiciais no âmbito de segundo grau;
III - ao Juiz Corregedor Permanente, quando se tratar de devolução de receitas extrajudiciais;
IV - na unidade organizacional em que o ato deu ensejo ao recolhimento do valor, quando de se tratar de receitas administrativas.
§ 1º Verificada a pertinência do pedido, o Juiz da Vara, o Diretor do Departamento Judiciário de 2º Grau, o Juiz Corregedor Permanente, ou o Titular da unidade organizacional, conforme o caso, fará a certificação no próprio Requerimento de que as receitas foram recolhidas em excesso ou indevidamente.
§ 1º Verificada a pertinência do pedido, o Juiz da Vara ou o Juiz Corregedor Permanente deferirá o pedido, sendo que o Oficial Distribuidor, o Diretor do Departamento Judiciário de 2º Grau, ou o Titular da unidade organizacional, conforme o caso, fará a certificação no próprio requerimento de que os valores foram recolhidos indevidamente ou em excesso. (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
§ 2º Os pedidos de devolução de custas de petição inicial não distribuída serão certificados pelo oficial distribuidor.
§ 3º Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. (Revogado pela Instrução n. 026/2019-PR)
§ 4º Eventualmente, verificada a impertinência do pedido, impõe aos titulares das unidades mencionadas no § 1º certificar ou despachar no processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) informando a situação à Coger/Coref e a descrição dos motivos pelo qual não cabe a devolução dos valores. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
Art. 9º Certificado o recolhimento indevido ou em excesso, o requerimento deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão das Receitas - COGER/COREF para providências quanto a registro e autuação de processo de devolução.
Art. 9º Recebido o requerimento de devolução de receitas, este e seus anexos serão digitalizados, dando início ao processo administrativo de devolução no SEI. (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
§ 1º Deverá ser anexada a certidão ou o despacho que trata da pertinência, ou não, do pedido.(AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
§ 2º Cabe a quem iniciar o processo no SEI de devolução de receitas, certificar a existência deste no processo judicial, físico ou digital, que justifica a restituição pleiteada. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
§ 3º A certidão a que se refere o § 2º deverá conter o número gerado pelo SEI. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
§ 4º Caberá ao titular da unidade que iniciar o processo no SEI de devolução de receitas, digitalizar todos os documentos e encaminhar para a Coger com a certidão referida no § 1º. (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
§ 5º após digitalizados todos os documentos, proceder à eliminação do requerimento e seus anexos, de acordo com os ditames da resolução que trata da Tabela de Temporalidade Documental da Área Judiciária deste Poder (AC) (Acrescentado pela Instrução n. 026/2019)
Art. 10. Autuado e registrado o processo de devolução, e verificada a pertinência do pedido, a COGER solicitará ao Ordenador de Despesas autorização para devolução e encaminhará os autos ao Departamento de Economia e Finanças - DEF.
Art. 10. Recebido o processo de devolução de receitas, via SEI, e verificada a sua pertinência, a Coger/Coref solicitará ao Ordenador de Despesas a autorização para a devolução e encaminhará os autos ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF). (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
Art. 11. O DEF providenciará a emissão da Nota de Empenho, se necessário, Nota de Lançamento e Programação de Desembolso e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno - CCI para emissão de parecer.
Art. 11. O DEF providenciará a emissão da Nota de Empenho, se necessário, Nota de Lançamento e Programação de Desembolso. (Nova Redação dada pela Instrução n. 009/2012-PR)
Art. 11. O DCF providenciará a emissão da Nota de Empenho, se necessário, Nota de Lançamento e Programação de Desembolso. (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
Art. 12. O DEF expedirá a Ordem Bancária e providenciará o pagamento perante o banco indicado, juntando os comprovantes aos autos e encaminhando-os em seguida à COGER.
Art. 12. O DCF expedirá a Ordem Bancária e providenciará o pagamento perante o banco indicado, juntando os comprovantes aos autos e encaminhando-os em seguida à Coger. (NR) (Nova Redação dada pela Instrução n. 026/2019)
Art. 13. A COGER informará ao interessado a data e o valor da devolução e encaminhará os autos à DICONT para arquivamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Juiz da Vara, o Diretor do Departamento Judiciário de 2º Grau, o Juiz Corregedor Permanente, ou o Titular da unidade organizacional, conforme o caso, poderá consultar previamente o Coordenador das Receitas do FUJU, quando a alegação e os meios de prova apresentados no requerimento não forem suficientes para comprovar ser devida a restituição ou envolverem questão controvertida.
Art. 15. O procedimento de devolução de valores recolhidos antes de 13/10/2008 (início de vigência da Lei 1.963/08), em razão da repartição das receitas, terá a certificação da Divisão de Contabilidade - DICONT quanto ao recebimento dos valores. (Revogado pela Instrução n. 026/2019-PR)
Parágrafo único. O procedimento de devolução de que trata o caput será viabilizado pelas distintas unidades orçamentárias: 03001 - Tribunal de Justiça e 03011 - FUJU. (Revogado pela Instrução n. 026/2019-PR)
Art. 16. Nos casos em que o processo administrativo de devolução de valores ficar paralisado por prazo igual ou superior a trinta dias, por inércia do requerente em cumprir exigência, será arquivado, sem prejuízo de nova manifestação do interessado, nos mesmos autos.
Art. 17. Os Requerimentos de Devolução de Custas protocolados até o dia anterior a publicação desta Instrução obedecerão a tramitação da Instrução n. 001/2008-PR.
Art. 18. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução n. 001/2008-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente